TJDFT - 0708021-86.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708021-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA APARECIDA SILVA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de substituição processual formulado no ID 220751725.
Retifique-se o polo ativo da lide para nele constar como autor TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIIIS.A., representada pelos advogados constituídos conforme procuração de ID 220751726.
Após, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, pelo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/09/2025 18:58
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:57
Outras decisões
-
05/09/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 15:49
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:49
Outras decisões
-
14/08/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 16:29
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:29
Outras decisões
-
25/07/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
23/07/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708021-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA APARECIDA SILVA DE LIMA CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG (RENAJUD) em busca do endereço da parte ré.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
06/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:04
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
15/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708021-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA APARECIDA SILVA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 10 dias a fim de que seja regularizada a representação processual e indicado o local em que o bem poderá ser apreendido, sob pena de extinção do feito. Águas Claras, DF, 15 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito -
15/04/2025 14:27
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:26
Outras decisões
-
11/04/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
25/03/2025 16:50
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:50
Outras decisões
-
18/03/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708021-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA APARECIDA SILVA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIIIS.A. requer sua habilitação no polo ativo da presente ação.
Alega que adquiriu por meio de cessão de crédito, operações anteriormente detidas por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ID 220646176) A requerida, por sua vez, se manifestou no ID 222767947.
Narra que o veículo foi alienado a seu ex-marido e requer a substituição do polo passivo.
A busca e apreensão não foi efetivada.
Conforme ID 223041034, o preposto do autor informou que o patrono não mais representa a parte autora. É o relato necessário.
DECIDO.
Foi apresentada contestação/manifestação no ID 222767947, antes mesmo do cumprimento da liminar.
O art. 3º, § 3º do Decreto-lei nº 911/1969 determina que a análise da defesa do devedor fiduciante somente ocorrerá após a execução da liminar.
O comparecimento espontâneo da parte não se sobrepõe à necessidade do cumprimento da liminar de busca e apreensão e, consequentemente, somente após a apreensão do bem a citação produzirá o efeito processual de habilitar a parte contrária para apresentar defesa.
Assim sendo, intime-se o autor acerca da certidão de ID 223041034, tendo em vista que não foi efetivada a apreensão do veículo, a fim de que indique novo endereço e recolha as custas de diligência necessárias, regularizando a representação processual caso necessário.
Intime-se a autora para se manifestar também acerca da petição de ID 220646176, quanto à sucessão processual noticiada.
Intime-se a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIIIS.A. para juntar documentos que comprovem que os direitos relativos à presente ação de busca e apreensão foram cedidos.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:05
Outras decisões
-
19/02/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:31
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:31
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
29/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:19
Outras decisões
-
14/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
25/07/2024 05:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:11
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
23/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/04/2024 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:41
Outras decisões
-
04/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/03/2024 04:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 18:12
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:59
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:59
Outras decisões
-
06/11/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/10/2023 03:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 20:42
Recebidos os autos
-
09/08/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 20:42
Outras decisões
-
09/08/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/08/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 16:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 17:23
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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