TJDFT - 0713829-86.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 14:04
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de PETRONILIO VIEIRA em 09/07/2025 23:59.
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20/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência nos moldes do art. 98, §3º, em face da gratuidade da Justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
11/06/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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11/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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28/05/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 14:51
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/05/2025 15:51
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:31
Expedição de Petição.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
18/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:48
Outras decisões
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03/02/2025 14:14
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 18:10
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PETRONILIO VIEIRA em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:55
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 11:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:35
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/11/2024 10:35
Recebida a emenda à inicial
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04/11/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/11/2024 09:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a PETRONILIO VIEIRA registrado(a) civilmente como PETRONILIO VIEIRA - CPF: *85.***.*92-72 (REQUERENTE).
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22/10/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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