TJDFT - 0724545-66.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:31
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724545-66.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MATHEUS PINHEIRO DE ABREU ZORDAN REVEL: THIAGO FELIPE DOS SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 242815564, uma vez que para aplicação de medidas atípicas na execução com o intuito de conceder efetividade ao direito reconhecido do credor, deverá este demonstrar, além do esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, a existência de indícios de patrimônio oculto, o que não ocorreu neste processo.
Ademais, a suspensão de eventual carteira de habilitação, apreensão de eventual passaporte, bloqueio de cartão de crédito são medidas absolutamente desproporcionais, não guardam pertinência com o adimplemento da obrigação de pagar e que além disso seriam inúteis, posto que incapazes de assegurar o pagamento do débito.
Por fim, intimo a parte CREDORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
18/07/2025 15:31
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:31
Indeferido o pedido de MATHEUS PINHEIRO DE ABREU ZORDAN - CPF: *52.***.*65-60 (EXEQUENTE)
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16/07/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724545-66.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MATHEUS PINHEIRO DE ABREU ZORDAN REVEL: THIAGO FELIPE DOS SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício ao CENSEC a fim de localizar procurações e atos notariais diversos em nome da parte Executada, uma vez que nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao Juízo, portanto, cabe a parte exequente realizar diligências e indicar outros bens passíveis de penhora e comprovando que pertencem ao patrimônio do executado.
Ademais, nos termos do Provimento nº 18, de 28/08/2012, editado no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC tem por objetivo interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, tratando-se, pois, de matéria exclusiva aos cartórios extrajudiciais, cujo acesso se estende ao Poder Judiciário.
Nada obstante, não se destina a funcionar como arquivo ou repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que litigam em processos judiciais, porquanto não indica, ao menos de forma direta, a existência de bens penhoráveis, o que não se mostra eficaz no auxílio a buscas de patrimônio da parte executada.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
REQUERIMENTO DE CONSULTA À CENSEC (CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS).
INVIABILIDADE. 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC - é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal - CNB-CF e que foi instituída e regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 do CNJ, visando o aprimoramento dos serviços de notas e o fluxo das informações notariais, considerando a necessidade de racionalizar a tramitação de dados a cargo dos notários. 1.1.
A finalidade da CENSEC é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil, não funcionando, contudo, como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores. 2.
A CENSEC, a despeito de tratar de dados públicos dos órgãos cartorários e notariais, o mesmo não se destina como ferramenta de busca de patrimônio de parte devedoras em processos judiciais. 2.1Ausente a mínima demonstração de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou firmando escrituras, não se revela razoável a utilização de medida extrema, sem qualquer expectativa concreta de sucesso. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido (Acórdão 1406034, 07004791420228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 22/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada Assim, intimo a parte CREDORA a se manifestar e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
03/07/2025 18:28
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:28
Indeferido o pedido de MATHEUS PINHEIRO DE ABREU ZORDAN - CPF: *52.***.*65-60 (EXEQUENTE)
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01/07/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 16:31
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:31
Indeferido o pedido de MATHEUS PINHEIRO DE ABREU ZORDAN - CPF: *52.***.*65-60 (EXEQUENTE)
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18/06/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/06/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:32
Indeferido o pedido de MATHEUS PINHEIRO DE ABREU ZORDAN - CPF: *52.***.*65-60 (EXEQUENTE)
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28/05/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724545-66.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MATHEUS PINHEIRO DE ABREU ZORDAN REVEL: THIAGO FELIPE DOS SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta restou negativa.
RENAJUD A consulta restou negativa.
INFOJUD/INFOSEG Não consta declaração registrada.
PENHORA ONLINE Foram pesquisados todos os cartórios do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
SNIPER Segue em anexo o resultado das consultas realizadas junto ao sistema SNIPER.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
19/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:23
Deferido o pedido de MATHEUS PINHEIRO DE ABREU ZORDAN - CPF: *52.***.*65-60 (EXEQUENTE).
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07/05/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:10
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724545-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS PINHEIRO DE ABREU ZORDAN REVEL: THIAGO FELIPE DOS SANTOS SOUSA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de THIAGO FELIPE DOS SANTOS SOUSA em 24/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de THIAGO FELIPE DOS SANTOS SOUSA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 16:50
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:50
Deferido o pedido de MATHEUS PINHEIRO DE ABREU ZORDAN - CPF: *52.***.*65-60 (AUTOR).
-
22/03/2025 03:14
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724545-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS PINHEIRO DE ABREU ZORDAN REVEL: THIAGO FELIPE DOS SANTOS SOUSA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
18/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/03/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/03/2025 16:24
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de THIAGO FELIPE DOS SANTOS SOUSA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MATHEUS PINHEIRO DE ABREU ZORDAN em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:58
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 14:34
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de THIAGO FELIPE DOS SANTOS SOUSA em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/12/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
18/12/2024 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/12/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2024 02:30
Recebidos os autos
-
17/12/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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26/10/2024 09:06
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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24/10/2024 12:28
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:28
Deferido o pedido de MATHEUS PINHEIRO DE ABREU ZORDAN - CPF: *52.***.*65-60 (AUTOR).
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22/10/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:52
Gratuidade da justiça não concedida a MATHEUS PINHEIRO DE ABREU ZORDAN - CPF: *52.***.*65-60 (AUTOR).
-
18/10/2024 18:52
Indeferido o pedido de MATHEUS PINHEIRO DE ABREU ZORDAN - CPF: *52.***.*65-60 (AUTOR)
-
17/10/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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