TJDFT - 0718854-10.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/08/2025 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MOREIRA DE ARAUJO em 22/08/2025 23:59.
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05/08/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 15:04
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:04
Outras decisões
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22/07/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
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16/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2025 17:42
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MOREIRA DE ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de YURY LUCAS CANDIDO GARCIA em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718854-10.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YURY LUCAS CANDIDO GARCIA REVEL: JOSE DE RIBAMAR MOREIRA DE ARAUJO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
O autor pede a condenação do réu no pagamento da quantia de R$ 660,37, referente aos honorários advocatícios devidos.
Alega que realizou um contrato de prestação de serviços advocatícios com o requerido na data de 24/10/23.
Diligenciou com o requerido na Delegacia Especial de Atendimento à Mulher II, onde acompanhou seu depoimento e solicitou vistas ao inquérito policial em questão.
Prestou assessoria jurídica ao requerido, orientando-o acerca da legislação e como atuar judicialmente com relação ao inquérito existente.
O contrato de honorários assinado entre as partes no dia 25 de outubro de 2023, cláusula segunda, rezava que o contratante pagaria pelos serviços prestados a importância de R$ 500, a serem pagos em parcela única com vencimento para dia 30 de outubro do presente ano.
Desde o dia combinado para o pagamento até o presente momento, o requerido jamais se manifestou em realizar o pagamento a seu advogado.
O réu, devidamente citado e intimado, deixou de comparecer à audiência (Id. 235045511) sem apresentar qualquer justificativa, impondo-se o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de id 235895791.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, todavia, não verifico qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil.
No caso em comento, a cobrança se fundamenta em contrato escrito, com valores claros e sem óbice ao pagamento que se pretende.
O contrato constante de id 227396674 prevê, em sua cláusula quinta, a obrigação de pagamento assumida pelo requerido.
Assim, os documentos apresentados pelo autor comprovam a existência da relação jurídica entre as partes e o débito no valor de R$ 500,00.
O contrato prevê na sua cláusula 2ª, parágrafo 2º, aplicação de multa contratual de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo índice INPC, em caso de falta de pagamento dos honorários dentro dos prazos pactuados, sejam integrais ou parcelados.
Por outro lado, o réu não comprovou o pagamento da quantia correspondente, tampouco contestou sua prestação adequada ao serviço efetivamente prestado, em evidente afronta ao disposto no art. 373, inciso II, do CPC, o que torna procedente o pedido inicial de condenação ao pagamento da quantia de R$ 660,37 (seiscentos e sessenta reais e trinta e sete centavos).
Assim, uma vez comprovada a inadimplência da parte requerida, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, realizando-se, contudo, incidência de juros moratórios legais a partir da citação.
DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 660,37 (seiscentos e sessenta reais e trinta e sete centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado e nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se e intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:59
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/05/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718854-10.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YURY LUCAS CANDIDO GARCIA REQUERIDO: JOSE DE RIBAMAR MOREIRA DE ARAUJO DECISÃO Citada, a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, conforme consta da ata ID nº 235045511.
Desta forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC/2015.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/05/2025 10:06
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:06
Decretada a revelia
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15/05/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/05/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de YURY LUCAS CANDIDO GARCIA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2025 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 16:47
Juntada de intimação
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24/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2025 09:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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23/04/2025 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:59
Recebidos os autos
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28/02/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0718854-10.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YURY LUCAS CANDIDO GARCIA REQUERIDO: JOSE DE RIBAMAR MOREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que esclareça a natureza da ação, visto ter ajuizado ação de cobrança, todavia apresentando pedidos próprios de ação executória.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Ofertada emenda, em se tratando de ação de execução, cancele-se eventual audiência designada nos autos e encaminhem-se os autos à origem.
Se ação de cobrança, cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
27/02/2025 21:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2025 21:16
Recebidos os autos
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26/02/2025 21:16
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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26/02/2025 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2025 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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