TJDFT - 0706019-66.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/04/2025 08:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/04/2025 08:01 Transitado em Julgado em 04/04/2025 
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                                            05/04/2025 03:06 Decorrido prazo de FRANCISCO TIAGO DA SILVA SOARES em 04/04/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 03:17 Publicado Sentença em 21/03/2025. 
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                                            22/03/2025 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706019-66.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FRANCISCO TIAGO DA SILVA SOARES Polo Passivo: GUILHERME REIS BATISTA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 Cuida-se de procedimento do juizado especial cível no qual a parte autora, intimada a indicar o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 229387428, não sendo possível, dessa forma, o prosseguimento do feito.
 
 Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, caput, da Lei 9.099/95.
 
 Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Caso a parte exequente encontre o executado, poderá solicitar o desarquivamento dos autos e prosseguimento da execução.
 
 Cancele-se a audiência de conciliação.
 
 Intime-se a parte autora.
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
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                                            19/03/2025 08:20 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 15:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia. 
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                                            19/03/2025 08:12 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2025 08:12 Extinto o processo por devedor não encontrado 
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                                            18/03/2025 08:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES 
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                                            18/03/2025 08:13 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2025 03:00 Decorrido prazo de FRANCISCO TIAGO DA SILVA SOARES em 17/03/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 20:51 Publicado Intimação em 26/02/2025. 
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                                            26/02/2025 20:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 
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                                            24/02/2025 18:27 Juntada de Certidão 
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                                            24/02/2025 18:05 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/02/2025 02:31 Publicado Certidão em 13/02/2025. 
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                                            13/02/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            10/02/2025 20:33 Expedição de Mandado. 
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                                            05/02/2025 21:47 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2025 21:47 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 15:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia. 
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                                            05/02/2025 15:08 Juntada de Petição de resposta ao ofício 
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                                            03/02/2025 18:30 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 13:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia. 
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                                            24/01/2025 02:55 Publicado Intimação em 24/01/2025. 
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                                            24/01/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
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                                            22/01/2025 19:43 Publicado Certidão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 19:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 
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                                            22/01/2025 10:10 Juntada de Certidão 
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                                            21/01/2025 21:44 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/01/2025 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 17:32 Expedição de Mandado. 
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                                            25/11/2024 10:41 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            25/11/2024 10:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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