TJDFT - 0005023-21.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCELO CASTANHO - EPP em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCELO CASTANHO em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCELO CASTANHO - EPP em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCELO CASTANHO em 25/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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05/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0005023-21.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCELO CASTANHO, MARCELO CASTANHO - EPP DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MARCELO CASTANHO - CPF/CNPJ: *72.***.*00-49 e MARCELO CASTANHO - EPP - CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-21, no valor de R$ 613.328,44 (seiscentos e treze mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
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23/11/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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22/11/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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18/11/2024 14:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/04/2024 10:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/02/2024 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/11/2023 16:48
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 17:45
Recebidos os autos
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06/03/2023 17:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/02/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/02/2023 18:34
Juntada de Certidão
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16/11/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/08/2022 12:39
Juntada de Certidão
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17/08/2022 18:13
Recebidos os autos
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17/08/2022 18:13
Decisão interlocutória - indeferimento
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27/07/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/09/2021 02:28
Decorrido prazo de MARCELO CASTANHO em 10/09/2021 23:59:59.
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11/09/2021 02:28
Decorrido prazo de MARCELO CASTANHO - EPP em 10/09/2021 23:59:59.
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06/07/2021 02:50
Publicado Certidão em 06/07/2021.
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06/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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06/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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