TJDFT - 0704923-85.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:31
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MENDES GONCALVES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JACKSON LUIZ MENDES GONCALVES em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de PAULO PEDRO GONTIJO em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 15:20
Conhecido o recurso de JACKSON LUIZ MENDES GONCALVES - CPF: *35.***.*09-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/05/2025 19:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 10:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/04/2025 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 18:49
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MENDES GONCALVES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de JACKSON LUIZ MENDES GONCALVES em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO PEDRO GONTIJO em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0704923-85.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JACKSON LUIZ MENDES GONCALVES, MARIA APARECIDA MENDES GONCALVES AGRAVADO: PAULO PEDRO GONTIJO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JACKSON LUIZ MENDES GONÇALVES e OUTRO contra decisão de ID 223121822 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada em face de PAULO PEDRO GONTIJO, que indeferiu o pedido de natureza liminar.
Afirmam, em suma, que as partes negociaram a compra e venda de dois bens imóveis no ano de 2011; que o agravado não promoveu a transferência da titularidade do IPTU para o seu nome; que continuam como responsáveis tributários dos imóveis; que há risco iminente de execução fiscal; que a obrigação da regularização da titularidade e a quitação dos débitos é do agravado; que houve violação da boa-fé contratual.
Requerem, liminarmente, seja determinada a transferência da titularidade do IPTU dos imóveis descritos, o que pretende ver confirmado no mérito.
Por intermédio do despacho de ID 68822632, determinou-se a comprovação do preparo.
Em resposta, a parte agravante juntou a petição de ID 68943649.
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Constituem pressupostos para deferimento da tutela antecipada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de determinação imediata de transferência de bem imóvel ao comprador, após a celebração de contrato de compra e venda.
Na hipótese, conquanto a parte agravante tenha apresentado documento supostamente comprobatório da realização do negócio jurídico (ID 197166175 dos autos de origem), assiste razão ao juízo a quo, quanto à necessidade de formação do contraditório, uma vez que as provas foram unilateralmente produzidas.
Assim, com base nos elementos apresentados na petição inicial, não é possível imputar à parte agravada, imediatamente, a responsabilidade da transferência de titularidade dos bens imóveis, exigindo adequada instrução probatória.
Cabe ressaltar que “a transferência de bem imóvel inter vivos pressupõe, além do contrato de compra e venda (compromisso firmado entre os contraentes), a escritura pública de compra e venda e o respectivo registro na matrícula do imóvel perante o Cartório de Imóveis” (Acórdão 1390561, 0718821-10.2021.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/12/2021, publicado no DJe: 21/01/2022).
Por outro lado, o fato do contrato ter sido realizado em 2011 afasta a alegação de urgência da parte agravante.
Ainda que exista a possibilidade da Fazenda Pública propor execução fiscal para cobrança de dívida tributária, a parte não apresentou elementos da concretização da situação.
Portanto, não resta verificada a probabilidade do direito, imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de natureza liminar.
Desnecessária a intimação da parte agravada, não citada.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
06/03/2025 15:22
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MENDES GONCALVES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de JACKSON LUIZ MENDES GONCALVES em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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20/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:31
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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