TJDFT - 0703267-93.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:14
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de F.S.A MELO SERVICO DE MARKETING ESPORTIVO E EVENTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FUSION COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 16:36
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:36
Não recebido o recurso de FUSION COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (AGRAVANTE).
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27/03/2025 10:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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26/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:29
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0703267-93.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUSION COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME, F.S.A MELO SERVICO DE MARKETING ESPORTIVO E EVENTOS AGRAVADO: HOTEL KHALIFA LTDA - ME RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= As agravantes – pessoas jurídicas – pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita tão somente nesta seara recursal, não havendo demonstração nesse sentido, no presente agravo interposto.
Entretanto, necessária a demonstração da situação/condição fática de hipossuficiência, ônus de quem alega.
No tocante ao pedido do benefício, é cediço que “este Tribunal de Justiça possui entendimento de que o resultado negativo no balanço financeiro não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça”. (Acórdão 1407233, 07050862920208070004, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022), em especial quando não existem outros elementos que testifiquem a hipossuficiência da pessoa jurídica, até porque, ao que tudo indica, a empresa está em pleno.
Desta forma, em atenção ao contido no art. 1017, § 3º, c/c art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil1, concede-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a parte agravante colacionar as provas que possibilitem a aferição da alegada hipossuficiência apta ao deferimento da justiça gratuita, ou, caso assim preferir, recolher as custas recursais, na forma do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil2, sob pena de reconhecimento da deserção do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de fevereiro de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
25/02/2025 18:01
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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20/02/2025 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 15:16
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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05/02/2025 11:21
Recebidos os autos
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05/02/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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04/02/2025 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/02/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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