TJDFT - 0713995-68.2017.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:31
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 16:08
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/09/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:31
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 14:48
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/08/2025 11:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:14
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
11/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 09:38
Recebidos os autos
-
07/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 10:07
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/07/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
21/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 18:35
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:40
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/05/2025 17:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 11:40
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:40
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
21/05/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:19
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
15/05/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 11:48
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713995-68.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DALLY MULTIMARCAS EIRELI, JOSELIA MARIA PEREIRA DE ABREU, MANOEL HIGINO DE ABREU, LILLIAN HAINA PEREIRA DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a expedição de mandado de penhora e avaliação ante a inutilidade da medida.
Isso porque os executados foram citados por edital.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 11:25
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:44
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
03/04/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:17
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:17
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
26/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713995-68.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DALLY MULTIMARCAS EIRELI, JOSELIA MARIA PEREIRA DE ABREU, MANOEL HIGINO DE ABREU, LILLIAN HAINA PEREIRA DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do provimento ao AGI n.0708636-68.2025.8.07.0000, promovi a busca patrimonial em desfavor dos devedores, por meio do sistema SNIPER.
Impende ressaltar que tal ferramenta, parte do projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, está em fase de implementação e, até o momento, só permite a utilização do sistema para pesquisa de empresas e sócios relacionados com a executada, cujo relatório encontra- se anexo a presente decisão.
Indique o Exequente bens penhoráveis do Executado, em 5 dias, pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:36
Outras decisões
-
18/03/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/03/2025 13:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713995-68.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DALLY MULTIMARCAS EIRELI, JOSELIA MARIA PEREIRA DE ABREU, MANOEL HIGINO DE ABREU, LILLIAN HAINA PEREIRA DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo executivo onde postula o Exequente a determinação de indisponibilidade dos bens do Executado via CNIB.
O CNIB não é ferramenta destinada a consulta de bens, mas tão somente à determinação de indisponibilidade, conforma consta expressamente dos considerandos do Provimento nº 39, de 25/07/2014, que o institui e regulamenta: CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101); Como se vê sua aplicação se dá em casos específicos, no caso do Processo Civil, na insolvência civil, quando o insolvente perde a administração de seus bens, e no caso das medidas cautelares.
Há que se observar que a referência legislativa é ao CPC/1973, vigente à época.
Sua finalidade é eminentemente cautelar, e não executória.
Como se vê o processo não se enquadra em nenhum dos permissivos legais para decretação da indisponibilidade de bens.
Ademais, indisponibilidade de bens em processo civil tem nome, chama-se ARRESTO, e é medida cautelar destinada a proteger o objeto da ação principal.
Não só a medida é inútil ao processo, porque não há nada a proteger, eis que já se está na fase executiva e o que interessa é localizar bens, como as medidas de natureza cautelar demandam, a teor do art. 300 do CPC, a presença de verossimilhança na alegação e risco ao resultado útil ao processo.
A petição nem sequer se dá ao trabalho de indicar esses requisitos, que não existem no caso.
Não há a mínima evidência de dilapidação do patrimônio por parte da Executada.
Assim, INDEFIRO a indisponibilidade de bens via CNIB em razão da ausência de seus pressupostos.
Indique o Exequente bens penhoráveis do Executado, em 5 dias, pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:19
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:19
Outras decisões
-
13/03/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/03/2025 19:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/03/2025 14:40
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:40
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
12/03/2025 18:27
Juntada de Ofício
-
12/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:50
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713995-68.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DALLY MULTIMARCAS EIRELI, JOSELIA MARIA PEREIRA DE ABREU, MANOEL HIGINO DE ABREU, LILLIAN HAINA PEREIRA DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inscrevam-se os réus no SERASAJUD.
Indefiro o pedido da autora quanto ao sistema SNIPER pois, conforme explicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER identificará "vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas", sendo que este juízo já efetuou pesquisas a todos os sistemas atualmente a ele disponíveis, não tendo restado evidência neste tocante, tampouco de vínculo societário com qualquer pessoa jurídica.
Ademais disso, além dos dados obtidos por intermédio dos sistemas então já pesquisados, e dos dados supra, por hora, o sistema SNIPER informa apenas dados pessoais do réu, lista de processos judiciais a que responde, e link ao portal da transparência, informações estas de acesso público.
Assim, deve o credor, em até 15 dias, apontar outra forma de satisfação, sob pena de suspensão do feito.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:36
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
06/02/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/12/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:51
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/02/2024 06:24
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 14:40
Recebidos os autos
-
15/06/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 19:33
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2020 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/06/2020 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2020 15:37
Recebidos os autos
-
28/02/2020 12:13
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2020 02:39
Publicado Decisão em 27/02/2020.
-
21/02/2020 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/02/2020 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 22:15
Recebidos os autos
-
19/02/2020 12:36
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2020 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/02/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:19
Decorrido prazo de MANOEL HIGINO DE ABREU em 11/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 07:34
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
21/01/2020 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2019 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2019 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 10:02
Recebidos os autos
-
11/11/2019 10:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/11/2019 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/11/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 18:11
Recebidos os autos
-
21/10/2019 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2019 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
11/10/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2018 16:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 10:14
Recebidos os autos
-
11/09/2018 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/09/2018 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2018 05:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/08/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 15:16
Recebidos os autos
-
31/08/2018 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2018 15:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/08/2018 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/08/2018 09:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2018 21:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 18:04
Recebidos os autos
-
16/08/2018 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2018 18:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/08/2018 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/08/2018 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2018 17:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2018 17:16
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 21:19
Expedição de Carta.
-
25/07/2018 18:33
Recebidos os autos
-
25/07/2018 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2018 18:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/07/2018 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/07/2018 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2018 13:11
Recebidos os autos
-
06/07/2018 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2018 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2018 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2018 02:39
Publicado Decisão em 27/06/2018.
-
26/06/2018 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2018 16:07
Recebidos os autos
-
22/06/2018 16:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2018 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/06/2018 14:57
Recebidos os autos
-
01/06/2018 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2018 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/05/2018 14:22
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 17:38
Recebidos os autos
-
22/05/2018 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2018 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2018 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 15:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2018 23:59:59.
-
22/05/2018 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/05/2018 19:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 11:51
Recebidos os autos
-
14/05/2018 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2018 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2018 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/05/2018 22:08
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2018 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2018 14:18
Expedição de Certidão.
-
07/05/2018 14:18
Juntada de Certidão
-
05/05/2018 04:06
Decorrido prazo de MANOEL HIGINO DE ABREU em 04/05/2018 23:59:59.
-
05/05/2018 04:06
Decorrido prazo de JOSELIA MARIA PEREIRA DE ABREU em 04/05/2018 23:59:59.
-
05/05/2018 04:06
Decorrido prazo de DALLY MULTIMARCAS EIRELI em 04/05/2018 23:59:59.
-
05/05/2018 04:06
Decorrido prazo de LILLIAN HAINA PEREIRA DE ABREU em 04/05/2018 23:59:59.
-
10/04/2018 07:31
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 05:43
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 07:51
Publicado Edital em 16/03/2018.
-
16/03/2018 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2018 17:46
Expedição de Edital.
-
08/03/2018 04:20
Publicado Decisão em 08/03/2018.
-
08/03/2018 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2018 16:30
Recebidos os autos
-
06/03/2018 16:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2018 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/03/2018 17:30
Expedição de Certidão.
-
05/03/2018 17:30
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2018 04:34
Publicado Certidão em 05/03/2018.
-
03/03/2018 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2018 14:18
Publicado Certidão em 02/03/2018.
-
01/03/2018 13:18
Expedição de Certidão.
-
01/03/2018 13:18
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 12:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2018 02:27
Publicado Certidão em 28/02/2018.
-
27/02/2018 20:14
Expedição de Certidão.
-
27/02/2018 20:14
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2018 16:39
Expedição de Certidão.
-
23/02/2018 16:39
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2018 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2018 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2018 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2018 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2018 03:48
Publicado Certidão em 19/02/2018.
-
17/02/2018 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2018 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2018 14:56
Expedição de Certidão.
-
14/02/2018 14:56
Juntada de Certidão
-
11/02/2018 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2018 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2018 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2018 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2018 17:42
Expedição de Mandado.
-
05/02/2018 17:42
Expedição de Certidão.
-
05/02/2018 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2018 15:14
Expedição de Mandado.
-
05/02/2018 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2018 15:13
Expedição de Mandado.
-
05/02/2018 15:12
Expedição de Mandado.
-
05/02/2018 15:12
Expedição de Certidão.
-
05/02/2018 15:10
Expedição de Mandado.
-
05/02/2018 15:10
Expedição de Certidão.
-
05/02/2018 15:01
Expedição de Mandado.
-
05/02/2018 15:01
Expedição de Certidão.
-
01/02/2018 03:16
Publicado Decisão em 01/02/2018.
-
01/02/2018 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2018 11:07
Recebidos os autos
-
30/01/2018 11:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/01/2018 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/01/2018 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2018 02:41
Publicado Decisão em 23/01/2018.
-
22/01/2018 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2017 16:46
Recebidos os autos
-
18/12/2017 16:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2017 11:25
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/12/2017 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2017 03:36
Publicado Certidão em 14/12/2017.
-
14/12/2017 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2017 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/12/2017 13:59
Juntada de Certidão
-
10/12/2017 23:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2017 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2017 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2017 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2017 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2017 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2017 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2017 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2017 18:32
Expedição de Mandado.
-
29/11/2017 18:32
Expedição de Mandado.
-
29/11/2017 18:32
Expedição de Mandado.
-
29/11/2017 18:32
Expedição de Mandado.
-
29/11/2017 18:32
Expedição de Mandado.
-
29/11/2017 18:32
Expedição de Mandado.
-
29/11/2017 18:32
Expedição de Mandado.
-
29/11/2017 18:32
Expedição de Mandado.
-
23/11/2017 18:08
Recebidos os autos
-
23/11/2017 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2017 16:49
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/11/2017 13:16
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
16/11/2017 13:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2017 11:00
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
16/11/2017 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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