TJDFT - 0711485-05.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711485-05.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARIA BEATRIZ ALVES DE MOURA LEITE REU: BANCO DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO REQUERIDO: BANCO INTER S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO DE REVISÃO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E SUPERENDIVIDAMENTO" proposta por MARIA BEATRIZ ALVES DE MOURA LEITE DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INTER S/A e NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
A parte autora, qualificada nos autos, fundamenta seu pedido nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021.
Em sua petição inicial, a autora afirma que, por estar desempregada e não possuir recursos financeiros para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, faz jus à gratuidade de justiça, conforme a Lei nº 1.060/50.
Narra que se encontra superendividada, sem capacidade de cumprir suas obrigações financeiras, e busca a proteção de seu mínimo existencial por meio de um plano de pagamento que respeite suas limitações atuais.
A legislação do superendividamento é invocada para permitir a renegociação de suas dívidas, evitando o comprometimento total de sua renda futura e a inviabilização de sua subsistência e de sua família.
Apresenta despesas básicas e essenciais, como plano de saúde no valor de R$ 1.290,00 (documento 2).
Lista as dívidas contraídas com as instituições financeiras rés: Cartão de Crédito Nubank (R$ 5.609,99), Empréstimo Nubank (R$ 10.000,00, com juros aproximados de R$ 33.000,00), Cartão de Crédito Banco Inter (aproximadamente R$ 6.000,00, com juros aproximados de R$ 12.137,08), e Banco do Brasil (R$ 1.500,00).
A autora manifesta o desejo de pagar seus débitos em valores proporcionais à sua capacidade financeira, preservando o mínimo existencial.
Propõe um plano de pagamento com início em 29 de março de 2025, data em que prevê seu retorno às atividades como educadora particular.
Requer que, nesse ínterim, as instituições não promovam a inscrição de seu nome nos serviços de proteção ao crédito e que, após o primeiro pagamento, seu nome seja retirado dos cadastros de inadimplentes.
Solicita que o valor mensal a ser pago no plano de repactuação seja de, no máximo, R$ 1.000,00 (mil reais), dada sua capacidade financeira.
Entre os pedidos formulados na exordial, constam: a concessão da gratuidade de justiça; a citação dos réus; a revisão e repactuação das dívidas com base na Lei nº 14.181/2021; a suspensão de todas as cobranças, execuções e negativação de crédito até a conclusão do processo de repactuação, conforme art. 104-B, §3º, do CDC; a realização de audiência de conciliação; a concessão de liminar para evitar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes até março de 2025; a suspensão de cobranças até 29 de março de 2025; a condenação dos réus em custas e honorários em caso de não acordo; a liberação da função “débito” em todas as instituições financeiras; e a retirada do número de telefone da autora dos escritórios de cobrança.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 52.247,07.
O processo foi distribuído em 20/11/2024, e a parte autora teve seu pedido de gratuidade de justiça deferido por cognição sumária.
Foi designada audiência conciliatória a ser realizada pelo 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), com advertência aos credores sobre as consequências do não comparecimento, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC.
Os réus apresentaram contestações.
O BANCO INTER S/A apresentou sua defesa em 03/02/2025.
A NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO protocolou contestação em 24/02/2025.
O BANCO DO BRASIL S.A. também apresentou contestação em 24/02/2025.
Em réplica à contestação do Banco do Brasil S.A., a autora reiterou que a dívida com essa instituição é de cartão de crédito, e não empréstimo consignado, refutando os argumentos do réu sobre a natureza dos contratos.
Quanto à preliminar de indeferimento da justiça gratuita, a autora afirmou que a declaração de hipossuficiência e os comprovantes de rendimento demonstram sua real situação financeira.
Em relação à inversão do ônus da prova, defendeu que a relação com a instituição financeira se enquadra no conceito de consumidor, justificando a inversão em virtude de sua vulnerabilidade técnica e informacional, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.
Em réplica à contestação do Banco Inter S/A, a autora argumentou que a tentativa do réu de desconstituir o superendividamento ignora os princípios da Lei nº 14.181/2021 e que não busca inadimplemento impune, mas sim a reorganização do passivo.
Defendeu a boa-fé objetiva e a responsabilidade compartilhada, criticando a concessão sucessiva de crédito sem análise da capacidade de pagamento.
Impugnou a análise isolada do mínimo existencial pelo Banco Inter, reiterando que a jurisprudência considera a realidade do indivíduo.
Afirmou que a repactuação judicial é distinta de negociação amigável e que a inversão do ônus da prova é justificada por sua vulnerabilidade e comprometimento financeiro.
Em réplica à contestação da Nu Pagamentos S.A., a autora rechaçou a alegação de má-fé e imprudência, destacando que o ordenamento jurídico prevê a repactuação para consumidores de boa-fé.
Mencionou que sua vulnerabilidade advém da lógica do crédito rotativo e dos juros compostos, sem análise de renda.
Afirmou que não discute a validade formal dos contratos eletrônicos, mas a ausência de informações claras e transparentes sobre os impactos econômicos.
Assegurou que todos os requisitos da Lei nº 14.181/2021 estão preenchidos e que a demanda visa a reorganização financeira sem exclusão social.
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir.
O Banco do Brasil S.A. e a Nu Pagamentos S.A. manifestaram desinteresse em produzir outras provas, por considerarem ser caso de prova documental, reiterando os termos de suas contestações.
A parte autora, por sua vez, também manifestou ciência, sem interesse em produzir novas provas além das já acostadas aos autos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das Preliminares II.1.1.
Da Gratuidade da Justiça A parte ré Banco do Brasil S.A. suscitou preliminar de indeferimento da gratuidade de justiça, alegando que a autora não comprovou sua insuficiência de recursos e que a mera citação de hipossuficiência não é suficiente.
Contudo, a requerente apresentou declaração de hipossuficiência e comprovantes de rendimento (docs. 218236078; 218236079), os quais foram considerados suficientes por este Juízo em decisão anterior para a concessão do benefício em cognição sumária.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, prevê a concessão da gratuidade de justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei nº 1.060/50, referida pela autora, também fundamenta este benefício.
Embora a Defensoria Pública do Distrito Federal e da União estabeleçam parâmetros de renda para a concessão da assistência jurídica integral e gratuita (por exemplo, renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos ou R$ 2.000,00), estes são critérios administrativos que auxiliam na análise, mas não vinculam o Juízo de forma absoluta, que deve considerar o caso concreto.
No presente caso, a autora, que se declara professora autônoma e desempregada, apresentou documentos que, em uma análise inicial, justificaram o deferimento.
As contestações não trouxeram elementos novos ou robustos o suficiente para infirmar a presunção legal de hipossuficiência, nem para alterar a decisão que concedeu a gratuidade de justiça.
Assim, rejeito a preliminar de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
II.2.
Do Mérito A presente demanda busca a repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar do superendividamento.
A autora alega estar em situação de superendividamento, buscando um plano de pagamento que preserve seu mínimo existencial.
As instituições financeiras rés, por sua vez, contestam a pretensão autoral, arguindo a ausência de preenchimento dos requisitos legais, a validade das contratações e a impossibilidade de alteração unilateral dos termos pactuados.
II.2.1.
Da Aplicação da Lei do Superendividamento e a Preservação do Mínimo Existencial A Lei nº 14.181/2021 introduziu dispositivos no Código de Defesa do Consumidor (CDC) com o objetivo de proteger o consumidor superendividado, visando à repactuação de débitos para que a subsistência do devedor e de sua família não seja inviabilizada.
O art. 54-A, § 1º, do CDC, define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial.
A autora pretende a repactuação de suas dívidas, que incluem cartão de crédito e empréstimo junto às instituições financeiras rés, propondo um plano de pagamento mensal de, no máximo, R$ 1.000,00 (mil reais), a partir de março de 2025.
Alega que suas despesas essenciais são fundamentais para a manutenção de sua saúde e de sua família, indicando um gasto com plano de saúde de R$ 1.290,00 (documento 2).
O conceito de mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que estabelece, em seu art. 3º, que o mínimo existencial corresponde a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de publicação do Decreto.
Em seguida, foi alterado para R$ 600,00.
A autora, por sua vez, na petição inicial e em suas réplicas, almeja um mínimo existencial que, de fato, se assemelha a R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao mês, conforme sugerido por seus pleitos e pela manifestação de suas despesas.
A proposta de pagar R$ 1.000,00 por mês em face de um mínimo existencial que, para ela, é consideravelmente superior ao legalmente estabelecido e que sua renda futura precisa sustentar despesas como o plano de saúde de R$ 1.290,00, revela um descompasso com a regulamentação vigente.
Adicionalmente, é fundamental observar o disposto no artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022, com a redação conferida pelo Decreto nº 11.567/2023, que expressamente dispõe que "Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo" [Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023].
Esta regra é de suma importância para a análise da pretensão autoral.
A constitucionalidade do decreto que regulamentou o mínimo existencial, estabelecendo um patamar objetivo, é inegável, pois visa a dar concretude a um conceito que, por sua natureza, poderia gerar interpretações subjetivas e desiguais.
A definição legal busca um equilíbrio entre a proteção do consumidor e a previsibilidade e segurança jurídica nas relações de crédito.
Ao definir o mínimo existencial em R$ 353,00 e depois R$ 600,00, o decreto não apenas estabelece um limite, mas também delimita o campo de aplicação da proteção contra o superendividamento, especialmente no que tange a dívidas que não se enquadram estritamente como de consumo essencial.
II.2.2.
Da Natureza das Dívidas e a Inaplicabilidade de Limites de Consignação A parte autora apresentou dívidas com o Banco do Brasil (cartão de crédito), Banco Inter S/A (cartão de crédito), e Nu Pagamentos S.A. (cartão de crédito e empréstimo).
O Banco do Brasil S.A., em sua contestação, discorreu extensivamente sobre a distinção entre empréstimos consignados e não consignados, argumentando que apenas os de natureza consignada se sujeitam à limitação legal de desconto em folha, prevista na Lei nº 10.820/2003.
O réu citou o Recurso Especial nº 1.586.910 - SP (2016/0047238-7) do STJ, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, que firmou o entendimento de que não há supedâneo legal para aplicar a limitação de desconto em folha (30%) a mútuos firmados com a instituição financeira administradora da conta corrente.
Destacou que o contrato de conta-corrente é uma modalidade de prática bancária que permite a centralização de despesas pessoais, e que os descontos das parcelas, quando acordados e posteriores ao recebimento dos proventos, não caracterizam consignação em folha de pagamento.
A jurisprudência mencionada pelo Banco do Brasil, ratificada pela 2ª Seção do STJ em regime de recursos repetitivos, é clara ao estabelecer que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.".
A Nu Pagamentos S.A. também argumentou que a limitação de 30% é cabível apenas em se tratando de descontos oriundos de empréstimo consignado, e que a dívida da autora com ela se refere a parcelamento de cartão de crédito.
A ré citou o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial XXXXX/MG (Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 15/12/2021), que reitera: "por se tratar de hipóteses diversas, não é possível aplicar, por analogia, a limitação legal de descontos firmados em contratos de empréstimo consignado aos demais contratos firmados com cláusula de desconto em conta corrente".
A autora, em suas réplicas ao Banco do Brasil, buscou esclarecer que sua dívida com esta instituição é de cartão de crédito e não de empréstimo consignado.
Essa afirmação encontra respaldo nos documentos apresentados pelo próprio Banco do Brasil, como o "Extrato Cartão Ourocard Visa International" (documento 440-446).
De igual modo, a Nu Pagamentos S.A. confirmou que a dívida da autora com ela inclui cartão de crédito e empréstimo pessoal.
Portanto, a tese dos réus de que as dívidas em questão, por não serem consignadas, não se submetem às limitações específicas de desconto em folha, é procedente.
O pedido de repactuação formulado pela autora, ao tentar impor limites ou condições que desconsideram a natureza de cada contrato, ofende o princípio da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, consagrados nos artigos 421 e 422 do Código Civil.
O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, nem pagar por partes se não ajustado, conforme artigos 313 e 314 do Código Civil.
II.2.3.
Dos Requisitos da Lei do Superendividamento e a Conduta da Autora A Lei nº 14.181/2021 exige que o consumidor demonstre a incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial e a ausência de má-fé ou fraude na obtenção das dívidas.
A Nu Pagamentos S.A. argumentou que a autora não trouxe elementos aptos e suficientes para comprovar o preenchimento desses requisitos, limitando-se a um relato genérico sem demonstrar como as obrigações prejudicam sua subsistência.
A ré Nu Pagamentos S.A. evidenciou que, mesmo alegando superendividamento, a autora contratou um empréstimo de R$ 10.000,00 em 09/01/2024, após ter supostamente acumulado outras dívidas, o que a ré interpreta como má-fé, descaracterizando um dos requisitos objetivos da Lei do Superendividamento.
Esta conduta, de contrair novos débitos significativos quando já se encontra em situação de dificuldade financeira, compromete a presunção de boa-fé necessária para a repactuação integral nos termos da lei.
A autora, ao propor um plano de pagamento de R$ 1.000,00 mensais, busca uma solução que se desvia significativamente do mínimo existencial legalmente estabelecido (R$ 600,00), visando a um patamar que, conforme a petição inicial, se aproximaria de R$ 2.000,00.
Essa disparidade sugere uma intenção de readequar as obrigações sem, contudo, demonstrar um esforço correspondente na redução de seu padrão de consumo, optando por tentar a violação do decreto presidencial que regulamenta o mínimo existencial.
A Lei nº 14.181/2021 visa proteger o consumidor de boa-fé que, por infortúnios da vida, vê-se na impossibilidade de quitar suas dívidas.
Não se destina a consumidores que se endividam de forma deliberada ou que buscam se eximir de suas obrigações sem uma readequação de suas próprias despesas ao patamar da sua real capacidade de pagamento.
A jurisprudência do TJDFT, citada pelo Banco do Brasil, diferencia o superendividado ativo, que se endivida voluntariamente, do passivo, vítima de fatores externos imprevisíveis.
No caso em tela, a atuação da autora, especialmente a contratação de novo empréstimo, sugere uma conduta ativa no endividamento que destoa do espírito da Lei do Superendividamento.
Os julgados abaixo, aplicáveis a caso, analisam a aplicação da Lei nº 14.181/2021 e dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023 no tratamento do superendividamento do consumidor.
Em todos os casos, reafirmaram que o superendividamento é caracterizado pela impossibilidade do consumidor, pessoa física e de boa-fé, quitar todas as dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial, definido objetivamente como a renda mensal de R$ 600,00.
Esse valor, estipulado por decreto, deve ser observado de forma obrigatória, não cabendo ao Poder Judiciário alterar ou criar exceções ao critério estabelecido pelo Executivo, em respeito ao princípio da separação dos poderes.
Além disso, a repactuação judicial de dívidas só pode ser admitida quando comprovado o comprometimento do mínimo existencial, sendo excluídas da avaliação dívidas decorrentes de empréstimos consignados e operações de crédito com antecipação.
A legislação e a jurisprudência frisam que a insuficiência do valor do mínimo existencial não implica, por si só, inconstitucionalidade da norma, pois vigora a presunção de constitucionalidade dos atos do poder público.
Também ficou evidenciado que, para a concessão dos benefícios legais, é imprescindível a demonstração objetiva da incapacidade de pagamento sem afetar tal mínimo, não bastando alegações genéricas ou situações não amparadas pela regulamentação vigente.
Por fim, mantiveram as sentenças de indeferimento dos pedidos de repactuação de dívidas nos casos em que o consumidor não comprovou o comprometimento do mínimo existencial ou quando as dívidas estavam dentro dos limites legais de consignação, reafirmando a necessidade de observância estrita dos critérios normativos e da separação dos poderes.
Precedentes: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DÍVIDAS.
REPACTUAÇÃO.
LEI N. 14.181/2021.ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLANO DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
REJEIÇÃO.
CONCEITO JURÍDICO.
INDETERMINADO.
REGULAMENTAÇÃO.
DECRETO N. 11.150/2022.
NORMA.
COGENTE.
OBSERVÂNCIA.
OBRIGATÓRIA.
SEPARAÇÃO.
PODERES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou o pedido de instauração do procedimento de repactuação compulsória de dívidas previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de instauração do procedimento de repactuação compulsória de dívidas em razão de superendividamento do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O superendividamento pode ser definido como a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo, sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A Lei n. 14.181/2021 estimula a conciliação no superendividamento, na qual podem ser adotadas medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, além de condicionar que o consumidor se abstenha de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 5.
A repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor foi regulamentada pelo Decreto n. 11.150/2022, o qual, com a alteração promovida pelo Decreto n.11.567/2023, passou a considerar mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 6.
Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, em atenção ao princípio da separação dos poderes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do autor desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O superendividamento pode ser definido como a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo, sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A Lei n. 14.181/2021 estimula a conciliação no superendividamento, na qual podem ser adotadas medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, além de condicionar que o consumidor se abstenha de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 3.
A repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor foi regulamentada pelo Decreto n. 11.150/2022, o qual, com a alteração promovida pelo Decreto n.11.567/2023, passou a considerar mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 4.
Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, em atenção ao princípio da separação dos poderes.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A, 104-B; CC, Decreto nº 11.150/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCiv 7028929120228070002, Rel.
Designado Renato Scussel, Segunda Turma, j. 26.5.2023; TJDFT, ApCiv 07329257020228070000, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, Segunda Turma, j. 10.4.2023. (Acórdão 1992310, 0751815-20.2023.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 09/05/2025.) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
REGULARIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A prevalência da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática autorizam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que prescrevem os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil.
II.
O superendividamento, pressuposto para a instauração do “processo de repactuação de dívidas”, corresponde à impossibilidade de pagamento das dívidas sem o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, consoante a inteligência dos artigos 6º, inciso XII, 54-A, § 1º, e 104-A, caput, da Lei 8.078/1990.
III.
O “mínimo existencial”, cuja preservação está à base do “processo de repactuação de dívidas”, foi cometido à regulamentação pelo Presidente da República, ou seja, não traduz cláusula geral ou conceito jurídico indeterminado a ser delimitado pelo juiz à luz do caso concreto.
IV.
A instauração do “processo de repactuação de dívidas” tem como premissa o superendividamento que, por sua vez, é conceituado legalmente como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
V.
Extraindo-se da própria petição inicial que o pagamento das “dívidas de consumo” não compromete o “mínimo existencial” do consumidor, tal como definido no artigo 3º do Decreto 11.150/2022, não se revela cabível e adequado o “processo de repactuação de dívidas”.
VI.
O “mínimo existencial”, segundo a legislação consumerista, não é aferido em razão das circunstâncias do caso concreto, ou seja, não é pautado pela subjetividade, senão posto como padrão objetivo segundo a regulamentação própria.
VII.
O fato de o valor do “mínimo existencial” estipulado na regulamentação não suprir as necessidades básicas do demandante não induz à inconstitucionalidade formal ou material do Decreto 11.150/2022, norma jurídica revestida da presunção de compatibilidade com a Lei Maior.
VIII.
Apelação desprovida. (Acórdão 1982541, 0708417-69.2023.8.07.0018, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 13/05/2025.) Ementa: Direito Do Consumidor.
Apelação.
Repactuação De Dívidas.
Superendividamento.
Mínimo Existencial.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra a sentença proferida na ação de repactuação de dívidas que julgou improcedente o pedido inicial de homologação do plano de pagamento apresentado pela apelante ou a constituição de plano judicial compulsório de repactuação dos débitos existentes com as apeladas.
II.
Questões em discussão 2.
Há uma questão em discussão: saber se a apelante preenche os requisitos legais para a configuração de superendividamento.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Criou-se um procedimento especial de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A e seguintes do CDC, com o objetivo de garantir o mínimo existencial do consumidor superendividado e viabilizar sua reinserção social. 4.
O art. 54-A do CDC define como superendividado o consumidor de boa-fé que não pode pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. 5.
O Decreto nº 11.150/2022 estabelece o mínimo existencial como a renda mensal de R$ 600,00 (art. 3º), excluindo da aferição desse mínimo dívidas de empréstimos consignados e operações de crédito com antecipação. 6.
Quanto à inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/22, sua regulamentação deve ser observada, pois vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, segundo o qual toda espécie normativa nasce de acordo com a Constituição Federal.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de Julgamento: "O superendividamento para fins de repactuação judicial de dívidas deve ser analisado à luz do art. 54-A do CDC, considerando o mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º e art. 4º, parágrafo único, inc.
I. (Acórdão 1986333, 0709654-34.2024.8.07.0009, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LEI Nº 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CHEQUE ESPECIAL.
EXCLUSÃO DO CÔMPUTO.
PLANO DE PAGAMENTO INSUFICIENTE. 1.
Ainda que a parte apelante não tenha rebatido um a um dos fundamentos da sentença, caso tenha apresentado argumentação que se contrapõe às razões expostas no decisum, reputa-se caracterizado o cumprimento do requisito do art. 1.010, inciso II, do CPC. 2.
De acordo com o art. 54-A, §1º, da Lei nº 14.181/21, o superendividamento consiste na “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. 3.
Segundo o art. 3, do Decreto nº 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/23, considera-se como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 4.
Constatado que a renda mensal do consumidor permanece acima do limite que caracterizaria prejuízo ao mínimo existencial, não há como se acolher o pedido de repactuação compulsória, sobretudo quando o plano apresentado não satisfaz as exigências do art. 104-B, § 4º, do CDC. 5.
Apelo não provido. (Acórdão 1995137, 0746489-79.2023.8.07.0001, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: Invalid date.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
REQUISITOS.
DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
CRITÉRIO OBJETIVO DO ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/2022.
APELANTE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE SUPERENDIVIDADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE.
SERVIDOR PÚBLICO.
LIMITAÇÃO EM 40% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA PARA OS EMPRESTIMOS CONSIGNADOS EM CONTRACHEQUE.
LIMITAÇÃO DE EMPRESTIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste violação ao princípio da dialeticidade recursal quando a parte apresenta as razões de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010 do CPC/15. 2.
Para que seja revogado o benefício da gratuidade de justiça deferida no primeiro grau é imprescindível ser comprovado a alteração da situação financeira do beneficiário, cujo ônus da prova é da parte contrária. 3.
A Ação de Superendividamento se trata de um procedimento específico, o qual não pode ser desvirtuado para abarcar outras situações, razão pela qual para o seu ajuizamento a parte requerente deve demonstrar o efetivo comprometimento do mínimo existencial dela. 4.
O art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, atualizado recentemente pelo Decreto nº 11.567/2023, define mínimo existencial como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. 5.
O art. 4º, parágrafo único, do mesmo decreto, exclui algumas parcelas para fins de analisar o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, entre as quais as decorrentes de operações de consignados. 6.
A despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (ADPFs nos 1097, 1005 e 1006), ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 7.
Do cotejo probatório dos autos, não se verifica situação de superendividamento, nem de comprometimento do mínimo existencial, merecendo destacar que a Apelante não demonstrou a ocorrência de situação excepcional que tenha alterado a capacidade de pagamento dela. 8.
Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos concedidos por instituições financeiras poderá incidir até o limite de de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos a arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. 9.
Ante a inexistência de determinação legal para abatimento dos descontos obrigatórios, deve ser considerada a remuneração bruta mensal do servidor público para cálculo da margem consignável. 10.
No caso concreto, considerando que os empréstimos consignados pactuados observam a margem legal, inviável a reforma na r. sentença nesse ponto. 11.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1870610, 0706870-21.2023.8.07.0009, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2024, publicado no DJe: 11/06/2024.) O TJDFT tem consolidado entendimento no sentido de vincular a aferição do mínimo existencial ao valor objetivo de R$ 600,00 previsto no Decreto n. 11.150/2022, com redação do Decreto n. 11.567/2023.
A seguir, listo julgados recentes que expressamente fixam ou utilizam esse parâmetro para aferição do comprometimento da renda do consumidor, sendo a sua superação considerada necessária apenas ante comprovação robusta de situação excepcional — em regra, tal patamar é observado pelo tribunal: 1. 4ª Turma Cível – APELAÇÃO CÍVEL 0702359-41.2023.8.07.0021 (Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, Acórdão 1911572, julgado em 30/08/2024): · O acórdão afirma que “o Decreto n.º 11.567/2023, em seu artigo 3º, considera como mínimo existencial do devedor pessoa natural, a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), apurada mediante o confronto da renda total mensal do consumidor com as parcelas de dívidas vencidas e vincendas do mês correspondente.” Destaca a presunção de constitucionalidade e a necessidade de renda abaixo desse valor para o enquadramento como superendividado, afastando a condição quando a renda liquidada supera esse patamar. 2. 8ª Turma Cível – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0735779-97.2023.8.07.0001 (Rel.
Des.
Carmen Bittencourt, Acórdão 2019697, julgado em 17/07/2025): · O acórdão é explícito: “restou consignada a presunção de constitucionalidade e de legalidade do patamar estipulado como mínimo existencial pelo Decreto n. 11.150/2022, diante da ausência de manifestação dos Tribunais Superiores sobre a eventual incompatibilidade do referido ato normativo com a Constituição Federal” — e recusa discutir outros valores acima do R$ 600,00 até que haja decisão do STF em sentido contrário. 3. 8ª Turma Cível – APELAÇÃO CÍVEL 0738717-36.2021.8.07.0001 (Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, Acórdão 1856069, julgado em 09/05/2024): · Consigna: “O art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, atualizado recentemente pelo Decreto nº 11.567/2023, define mínimo existencial como ‘a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)’” e afasta a instauração do processo especial de superendividamento quando os rendimentos mensais são superiores a esse valor, não admitindo a defesa de patamar ampliado na ausência de decisão do STF. 4. 8ª Turma Cível – APELAÇÃO CÍVEL 0740218-25.2021.8.07.0001 (Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, Acórdão 1934410, julgado em 22/10/2024): · O julgado usa como fundamento “o art. 3º do Decreto 11.150/2022 (com redação dada pelo Decreto 11.567/2023) estipulou o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como sendo o mínimo existencial” e nega repactuação quando a renda líquida do consumidor remanesce acima deste parâmetro. 5. 8ª Turma Cível – APELAÇÃO CÍVEL 0739736-09.2023.8.07.0001 (Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, Acórdão 2006625, julgado em 11/06/2025): · O acórdão segue o mesmo critério objetivo do decreto, afastando a repactuação e a alegação de superendividamento na ausência de renda líquida inferior a R$ 600,00. 6. 2ª Turma Cível – APELAÇÃO CÍVEL 0736827-46.2023.8.07.0016 (Rel.
Des.
Fernando Antonio Tavernard Lima, Acórdão 1820574, julgado em 01/03/2024): · “O procedimento especial mencionado é regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, recentemente alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, e, em relação ao mínimo existencial, o art. 3º estipula que a renda mensal mínima para o consumidor pessoa natural é de R$ 600,00”. 7. 3ª Turma Cível – APELAÇÃO CÍVEL 0718429-27.2022.8.07.0003 (Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, Acórdão 1854872, julgado em 06/05/2024): · Confirma a imprescindibilidade do critério fixado no Decreto para a verificação do superendividamento e impossibilidade de aplicação de outro valor. 8. 8ª Turma Cível – APELAÇÃO CÍVEL 0738717-36.2021.8.07.0001 (Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, Acórdão 1856069): · Ratifica que “a despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (ADPFs nos 1097, 1005 e 1006), ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas”. 9. 6ª Turma Cível – APELAÇÃO CÍVEL 0715982-57.2022.8.07.0006 (Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro, Acórdão 1836052, julgado em 01/04/2024): · Também fundamenta limitação de descontos na observância do mínimo existencial fixado pelo Decreto federal, inclusive determinando, liminarmente, que seja preservada quantia não inferior ao mínimo existencial legal.
As decisões acima, representativas do posicionamento das diversas Turmas Cíveis do TJDFT, demonstram que a aplicação do valor de R$ 600,00 do Decreto n. 11.150/2022 e alterações é o parâmetro objetivo e uniformemente adotado.
A exceção reside em casos excepcionais de comprometimento real desse mínimo, comprovado nas hipóteses de extrema privação, nos quais a jurisprudência admite a flexibilização, sempre casuisticamente e em caráter excepcional.
Segue a lista de dois acórdãos por Turma Cível do TJDFT que confirmam expressamente a constitucionalidade e a observância do Decreto n. 11.150/2022 (mínimo existencial de R$ 600,00) nas ações de superendividamento e/ou repactuação de dívidas: 1ª Turma Cível · Acórdão 1939142 o Processo 0712576-03.2023.8.07.0003 o Relator: Des.
Carlos Pires Soares Neto o Julgamento: 07/11/2024 o Afirmação expressa de que o Decreto, alterado pelo Decreto 11.567/2023, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 e que tal parâmetro é objetivo e aplicável ao caso concreto, afastando a repactuação quando o consumidor mantém saldo superior a esse montante. · Acórdão 1878385 o Processo 0703013-25.2022.8.07.0001 o Relator: Des.
Teófilo Caetano o Julgamento: 20/06/2024 o Aplica o Decreto 11.150/2022 como regramento do mínimo existencial e não vislumbra qualquer vício de constitucionalidade, usando o parâmetro para afastar a concessão do procedimento de tratamento do superendividamento. 2ª Turma Cível · Acórdão 1854653 o Processo 0710048-93.2023.8.07.0003 o Relator: Des.
Fernando Antonio Tavernard Lima o Julgamento: 06/05/2024 o Cita expressamente o Decreto n. 11.150/2022, alterado pelo 11.567/2023, como parâmetro legal e constitucional, afastando repactuação quando não comprometido o mínimo existencial de R$ 600,00. · Acórdão 1820574 o Processo 0736827-46.2023.8.07.0016 o Relator: Des.
Fernando Antonio Tavernard Lima o Julgamento: 01/03/2024 o De igual modo, reconhece a aplicabilidade obrigatória do critério objetivo do Decreto. 3ª Turma Cível · Acórdão 1843006 o Processo 0708593-76.2022.8.07.0020 o Relatora: Des.
Maria de Lourdes Abreu o Julgamento: 12/04/2024 o Reconhece o valor de R$ 600,00 previsto no Decreto como critério obrigatório para análise do superendividamento, afastando repactuação na hipótese de renda líquida acima desse valor. · Acórdão 1911432 o Processo 0723503-03.2024.8.07.0000 o Relator: Des.
Roberto Freitas Filho o Julgamento: 30/08/2024 o Adota expressamente o mínimo existencial fixado pelo Decreto 11.150/2022 na fundamentação. 4ª Turma Cível · Acórdão 1829754 o Processo 0731445-54.2022.8.07.0001 o Relator: Des.
Arnoldo Camanho o Julgamento: 15/03/2024 o Destaca que não existe violação ao mínimo existencial quando, após descontos, a renda do consumidor supera R$ 600,00, aplicando o Decreto 11.150/2022 como parâmetro. · Acórdão 1911572 o Processo 0702359-41.2023.8.07.0021 o Relator: Des.
Aiston Henrique de Sousa o Julgamento: 30/08/2024 o Constata validade e presunção de constitucionalidade do Decreto, usando o valor de R$ 600,00 como balizamento. 5ª Turma Cível · Acórdão 1843078 o Processo 0703027-97.2022.8.07.0004 o Relatora: Des.
Maria Ivatônia o Julgamento: 12/04/2024 o Reconhece a presunção de constitucionalidade do art. 3º do Decreto 11.150/2022 e que o parâmetro objetivo deve ser observado, salvo decisão definitiva do STF em sentido contrário. · Acórdão 1783729 o Processo 0735405-84.2023.8.07.0000 o Relatora: Des.
Ana Cantarino o Julgamento: 10/11/2023 o Reforça que o limite do Decreto deve ser aplicável até eventual pronunciamento definitivo em controle concentrado de constitucionalidade. 6ª Turma Cível · Acórdão 1836215 o Processo 0701169-80.2022.8.07.0020 o Relatora: Des.
Vera Andrighi o Julgamento: 20/03/2024 o Expressamente afirma que a aferição do mínimo existencial deve observar o Decreto 11.150/2022. · Acórdão 1836052 o Processo 0715982-57.2022.8.07.0006 o Relator: Des.
Arquibaldo Carneiro o Julgamento: 01/04/2024 o Aplicação do critério objetivo de R$ 600,00 como valor indispensável para o reconhecimento do comprometimento do mínimo existencial. 7ª Turma Cível · Acórdão 1816723 o Processo 0705210-13.2023.8.07.0002 o Relatora: Des.
Sandra Reves o Julgamento: 23/02/2024 o Afirma a necessidade de aplicação do parâmetro objetivo de R$ 600,00 do Decreto 11.150/2022. · Acórdão 1923774 o Processo 0723858-44.2023.8.07.0001 o Relator: Des.
Maurício Silva Miranda o Julgamento: 26/09/2024 o Exalta a presunção de constitucionalidade e aplicação obrigatória do critério legal. 8ª Turma Cível · Acórdão 1855072 o Processo 0711013-93.2022.8.07.0007 o Relator: Des.
Robson Teixeira de Freitas o Julgamento: 07/05/2024 o Expressa observância do critério objetivo do Decreto 11.150/2022 e sua presunção de constitucionalidade, mesmo diante de questionamentos no STF. · Acórdão 1822260 o Processo 0721350-28.2023.8.07.0001 o Relator: Des.
José Firmo Reis Soub o Julgamento: 05/03/2024 o Destaca que atos normativos possuem presunção de constitucionalidade e reforça a obrigatoriedade do valor para fins de análise do mínimo existencial.
Destaque: · Conselho Especial do TJDFT: o Acórdão 1820051 (Inc. de Arg. de Inconstitucionalidade 0730591-60.2022.8.07.0001; Rel.
Des.
Sandoval Oliveira; julgado em 29/02/2024): Reconhecimento de que o art. 3º do Decreto 11.150/2022 é ato secundário, não autônomo, sujeito apenas a controle de legalidade, motivo pelo qual os órgãos julgadores devem aplicar o critério objetivo de R$ 600,00 enquanto não houver decisão do STF em ADPF.
II.2.4.
Da Inversão do Ônus da Prova A autora pleiteou a inversão do ônus da prova, invocando sua condição de consumidora e sua vulnerabilidade técnica e informacional.
O Banco Inter S/A e a Nu Pagamentos S.A. contestaram essa pretensão, alegando a ausência de verossimilhança das alegações e a não hipossuficiência técnica da autora.
Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova pode ocorrer quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No entanto, a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de apresentar um mínimo probatório dos fatos constitutivos de seu direito.
Como bem destacado pelo STJ, "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
No presente caso, embora a relação seja de consumo e a autora possa ser considerada hipossuficiente no sentido econômico, as alegações da autora sobre o superendividamento e a necessidade de repactuação sem demonstração clara de uma mudança súbita e imprevisível em sua capacidade financeira, ou de vícios na contratação que a levassem a esse estado, não se mostram verossímeis a ponto de justificar a inversão de forma automática e plena.
A documentação apresentada pelos réus, notadamente os contratos e extratos, demonstram que as dívidas foram contraídas de forma consciente e com a anuência da autora.
Ademais, os fatos que embasam a configuração do superendividamento, em especial a alegada impossibilidade de pagamento sem comprometer o mínimo existencial, são de fácil comprovação pela própria autora, que detém todas as informações sobre suas despesas e renda.
A inversão do ônus da prova nesses aspectos geraria uma situação excessivamente difícil para as rés, que não têm como provar a capacidade financeira ou a inexistência de superendividamento da autora.
Portanto, não se verifica no presente caso a conjunção de elementos que justifiquem a inversão do ônus da prova, devendo a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
II.2.5.
Do Cancelamento da Súmula 603 do STJ e o Impacto no Caso Concreto O Banco do Brasil S.A. e a Nu Pagamentos S.A. mencionaram em suas contestações o recente cancelamento da Súmula 603 do STJ, que vedava a retenção de salários para adimplir mútuo comum.
O cancelamento, justificado pela interpretação distorcida da súmula que levava à proibição de todo e qualquer desconto em conta corrente, mesmo com autorização prévia, reforça a tese de que os descontos são permitidos desde que autorizados.
No contexto da presente ação de repactuação, que busca, entre outros pedidos, a suspensão de cobranças e a liberação da função débito, o cancelamento da Súmula 603 e a jurisprudência correlata reforçam a legalidade da atuação das instituições financeiras na cobrança dos débitos conforme pactuado.
A pretensão da autora em paralisar esses débitos, especialmente sem um plano de pagamento que esteja em conformidade com a legislação e com uma real capacidade financeira demonstrada, não se sustenta.
II.2.6.
Da Não Obrigatoriedade de Concessão de Carência ou Suspensão O Banco do Brasil S.A. também ressaltou que o art. 4º da Lei nº 14.131/2021 faculta, e não obriga, a concessão de carência para novas operações de crédito consignado ou para as já firmadas, mantendo-se a incidência de juros e demais encargos durante o período de carência.
A autora, em seus pedidos, requer a suspensão de cobranças até 29 de março de 2025.
Contudo, a norma legal invocada pelo réu expressamente confere uma faculdade às instituições financeiras, não um dever.
A imposição judicial de uma carência ou suspensão de pagamentos, em face da faculdade legal, representaria uma intervenção excessiva na autonomia privada e nos contratos, sem base legal que a justifique.
II.2.7.
Conclusão da Fundamentação A parte autora busca a repactuação de dívidas sob a égide da Lei do Superendividamento, apresentando uma proposta de pagamento de R$ 1.000,00 mensais e despesas que, para ela, justificariam um mínimo existencial muito superior ao legalmente estabelecido de R$ 353,00.
Contudo, esta pretensão encontra óbice em diversos aspectos da legislação e da jurisprudência.
Primeiro, a Lei do Superendividamento visa proteger o consumidor de boa-fé, mas não se destina a anuir com condutas de endividamento ativo ou com a renegociação de dívidas que não se enquadram nas previsões de consumo essencial para o mínimo existencial.
A contratação de novo empréstimo de vultoso valor enquanto em suposta situação de superendividamento fragiliza a alegação de boa-fé para fins de repactuação judicial global.
Segundo, o Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, expressamente exclui do cálculo do mínimo existencial "dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo" [Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023].
As dívidas aqui tratadas, embora se configurem como relações de consumo, precisam ser analisadas à luz da finalidade da Lei do Superendividamento de proteger o "mínimo existencial" para o "consumo essencial".
Ademais, a definição de mínimo existencial em R$ 600,00 é um balizador que a proposta de R$ 1.000,00 mensais e a expectativa de um mínimo de R$ 2.000,00 pela autora claramente desconsideram.
A autonomia do devedor em definir seu padrão de consumo, quando incompatível com sua capacidade de pagamento e com a legislação que regulamenta o superendividamento, não pode ser chancelada judicialmente em detrimento dos credores e da segurança jurídica.
Terceiro, a argumentação dos réus sobre a distinção entre empréstimos consignados e não consignados é relevante.
Embora a autora tenha afirmado que suas dívidas são de cartão de crédito e empréstimo pessoal, os réus, ao defenderem que o limite de 30% aplicável a consignados não se estende a outras modalidades de crédito, reforçam a impossibilidade de readequação dos contratos sem expressa previsão legal.
A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, validando os descontos em conta corrente quando há autorização prévia do mutuário.
O cancelamento da Súmula 603 do STJ corrobora a legitimidade de tais descontos como exercício regular de direito.
Quarto, a inversão do ônus da prova não se justifica diante da verossimilhança fragilizada das alegações da autora e da sua capacidade de produzir as provas relativas à sua própria condição financeira.
Por fim, a faculdade legal de conceder carência ou suspensão de pagamentos, exercida pelas instituições financeiras, não pode ser convertida em obrigação judicial.
Em suma, os pedidos da autora, embora amparados na Lei do Superendividamento, não demonstram o preenchimento dos requisitos de boa-fé necessários para a concessão da repactuação nos moldes pretendidos, nem observam os limites do mínimo existencial legalmente definido e as distinções entre as naturezas das dívidas, conforme a legislação e a jurisprudência aplicáveis.
Não há, nos autos, elementos que justifiquem a intervenção judicial para alterar contratos validamente firmados e impor condições de pagamento que desconsideram o equilíbrio contratual e as normas vigentes.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA BEATRIZ ALVES DE MOURA LEITE DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INTER S/A e NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
Mantenho a gratuidade de justiça concedida à autora, nos termos da decisão inicial, uma vez que não foram apresentados elementos aptos a desconstituir sua presunção de hipossuficiência.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos advogados dos réus que já contestaram, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada um dos réus, considerando a complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
10/09/2025 08:22
Recebidos os autos
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10/09/2025 08:22
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 00:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711485-05.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARIA BEATRIZ ALVES DE MOURA LEITE REU: BANCO DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO REQUERIDO: BANCO INTER S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, ANEXEI o termo de sessão referente à audiência de conciliação realizada em 04/02/2025 14:00, por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
Brasília/DF, Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2025.
LARISSA LIMA VIEIRA -
04/02/2025 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/02/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
04/02/2025 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2025 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 04:41
Recebidos os autos
-
03/02/2025 04:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:48
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 14:00, Vara Cível do Guará.
-
21/11/2024 17:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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21/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:10
Deferido o pedido de MARIA BEATRIZ ALVES DE MOURA LEITE - CPF: *57.***.*72-30 (AUTOR).
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21/11/2024 17:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA BEATRIZ ALVES DE MOURA LEITE - CPF: *57.***.*72-30 (AUTOR).
-
20/11/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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