TJDFT - 0707488-78.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
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29/05/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/05/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 21:56
Expedição de Termo.
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24/04/2025 21:56
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:26
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:26
Deferido o pedido de FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA - CPF: *34.***.*94-04 (EXEQUENTE).
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27/02/2025 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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30/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2025 15:21
Desentranhado o documento
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18/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM Número do processo: 0707488-78.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA EXECUTADO: JANIELSON SANTOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO a parte EXEQUENTE acerca do ALVARÁ ELETRÔNICO expedido em seu favor.
Gama/DF, 13 de dezembro de 2024 11:59:26.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
13/12/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:22
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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17/11/2024 19:00
Recebidos os autos
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17/11/2024 19:00
Outras decisões
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11/11/2024 05:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707488-78.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA EXECUTADO: JANIELSON SANTOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que transcorreu o prazo para a parte executada se manifestar quanto aos termos da decisão ID nº 207126210.
Nos termos da referida decisão, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 07:44:22.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
01/10/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JANIELSON SANTOS DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JANIELSON SANTOS DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/08/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707488-78.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA EXECUTADO: JANIELSON SANTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 9 de agosto de 2024 20:57:38.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
12/08/2024 08:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 08:45
Outras decisões
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09/08/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/07/2024 12:23
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:23
Deferido o pedido de FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA - CPF: *34.***.*94-04 (EXEQUENTE).
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01/07/2024 18:23
Juntada de consulta sisbajud
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13/06/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/06/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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17/05/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:44
Decorrido prazo de JANIELSON SANTOS DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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20/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707488-78.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA EXECUTADO: JANIELSON SANTOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de intimação ID nº 188203452 foi devolvido sem a finalidade atingida, com a informação: mudou-se.
Certifico também que, conforme Art. 513 § 3º, do NCPC, faço aguardar o decurso do prazo de manifestação da parte destinatária da aludida diligência.
Gama/DF, 18 de março de 2024 16:36:09.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
18/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/02/2024 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 07:26
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 10:44
Recebidos os autos
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26/02/2024 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/02/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
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14/02/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0707488-78.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA REU: JANIELSON SANTOS DA SILVA Objeto: Intimação de JANIELSON SANTOS DA SILVA - CPF/CNPJ: *07.***.*44-40.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 174,11 no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO, Diretor de Secretaria, expeço o presente edital e o assino digitalmente da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO CONFERIDO E ASSINADO DIGITALMENTE -
31/01/2024 15:19
Expedição de Edital.
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30/01/2024 20:02
Recebidos os autos
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30/01/2024 20:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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30/01/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/01/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:09
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:26
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707488-78.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA REU: JANIELSON SANTOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID nº 178141803 TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO a parte credora a promover, caso queira, o cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 07:49:30.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
15/01/2024 07:50
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de JANIELSON SANTOS DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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30/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:18
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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14/11/2023 13:12
Recebidos os autos
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14/11/2023 13:12
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/10/2023 04:20
Decorrido prazo de JANIELSON SANTOS DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Nome: JANIELSON SANTOS DA SILVA Endereço: Quadra 30, lote 46, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-300 Inicialmente, ante a ausência de dados, o feito deixará de tramitar sob a forma "Juízo 100% digital".
Defiro a gratuidade da justiça postulada pela autora.
Recebo a emenda ID 169032444.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte requerente como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte autora deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado(s).
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Atribuo à presente decisão, força de mandado/AR e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Gama, DF, 6 de setembro de 2023, 07:32:03.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
06/09/2023 08:48
Recebidos os autos
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06/09/2023 08:48
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA - CPF: *34.***.*94-04 (AUTOR).
-
06/09/2023 08:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 08:48
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 10:23
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:23
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/08/2023 20:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Com efeito, cheque é espécie de título de crédito, livre circulação que é um de seus atributos, pode ser transmissível de credor a credor mediante endosso e nos exatos termos do art. 17 da Lei 7.357/1985.
Se o cheque é nominal (à ordem), para reconhecimento da legitimidade ativa do portador do título na ação monitória deve haver no verso da cártula assinatura do beneficiário, o que não ocorreu na espécie, (ID 162337458), tendo em vista a impossibilidade de se identificar o endossante das cártulas anexadas aos autos.
Assim, a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório, emende-se a inicial sob a forma de nova petição inicial, para justificar a legitimidade ativa da autora em relação às referidas cártulas.
Prazo de 05 dias.
Pena de indeferimento. -
07/08/2023 09:13
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:13
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/07/2023 19:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 11:37
Recebidos os autos
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23/06/2023 11:37
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/06/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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