TJDFT - 0709214-81.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:51
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:32
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/04/2025 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:32
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:32
Outras decisões
-
26/03/2025 19:14
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/03/2025 19:14
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 19:09
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:09
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSILENE LIMA MIRANDA - CPF: *81.***.*76-00 (EXECUTADO).
-
26/02/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/02/2025 16:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/02/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/02/2025 14:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/01/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709214-81.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUDSON ALVES MACEDO EXECUTADO: MARIA JOSILENE LIMA MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela executado MARIA JOSILENE LIMA MIRANDA, pela Curadoria Especial por negativa geral.
A executada, intimada por edital, não adimpliu a obrigação.
Intimado por edital e transcorrido prazo, a curadoria de ausentes foi intimada e apresentou impugnação por negativa geral.
A teor do disposto no art. 341, parágrafo único, do CPC o Curador Especial não tem o ônus da impugnação específica.
Além disso, os embargos por negativa geral tornam controvertidas somente as questões fáticas.
Ademais, não foi impugnado nenhum requisito formal.
O cumprimento de sentença está amparado em título executivo judicial.
Não houve a demonstração do pagamento da dívida ou de outra causa extintiva, modificativa ou suspensiva do direito da parte credora, tampouco foi verificado qualquer excesso.
Ante o exposto, REJEITO ao cumprimento de sentença.
Intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Na oportunidade, deverá trazer planilha de débitos atualizada.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:03
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/12/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/12/2024 17:28
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
13/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/11/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 09:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA JOSILENE LIMA MIRANDA em 13/11/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Edital em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº: 0709214-81.2023.8.07.0006 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUDSON ALVES MACEDO (CPF: *03.***.*40-22); EXECUTADO: MARIA JOSILENE LIMA MIRANDA (CPF: *81.***.*76-00); OBJETO: Intimação de MARIA JOSILENE LIMA MIRANDA (CPF: *81.***.*76-00) A Dra.
CLARISSA BRAGA MENDES, Juíza de Direito do 2ª Vara Cível de Sobradinho, DETERMINA na forma da lei a INTIMAÇÃO da Executada MARIA JOSILENE LIMA MIRANDA (CPF: *81.***.*76-00), por estar em local incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 2.852,36 (dois mil oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação, considerando o prazo de 20 dias do Edital.
A interessada fica desde já ciente de que, caso queira exercer seu direito de defesa, deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
E, para que este chegue ao conhecimento da interessada, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Sobradinho - DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 12:42:22.
Eu, Servidor Geral, o subscrevo.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
18/09/2024 17:31
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:16
Outras decisões
-
16/09/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA JOSILENE LIMA MIRANDA em 11/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 02:33
Publicado Edital em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:11
Juntada de edital
-
26/07/2024 13:22
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
25/07/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 14:15
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
13/06/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:32
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:49
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA JOSILENE LIMA MIRANDA em 30/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:42
Publicado Edital em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº: 0709214-81.2023.8.07.0006 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN (CPF: *76.***.*40-64); HUDSON ALVES MACEDO (CPF: *03.***.*40-22); RÉU: MARIA JOSILENE LIMA MIRANDA (CPF: *81.***.*76-00); OBJETO: Citação de MARIA JOSILENE LIMA MIRANDA (CPF: *81.***.*76-00) A Dra.
CLARISSA BRAGA MENDES, Juíza de Direito do 2ª Vara Cível de Sobradinho, DETERMINA na forma da lei a CITAÇÃO da Ré MARIA JOSILENE LIMA MIRANDA (CPF: *81.***.*76-00), por estar em local incerto e não sabido, para que pague o valor de R$ 1.931,36 (mil novecentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos), referente ao principal, acrescidos de 5% de honorários advocatícios, ou ofereça embargos, independente de prévia segurança do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias (prazo do Edital 20 dias).
Cumprida a obrigação no prazo acima estabelecido, ficará isenta de custas.
Poderá, ainda, depositar 30% do valor atualizado e requerer o parcelamento em até 06 vezes.
Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, se constituíra de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Fica a ré advertida de que quaisquer manifestações os autos deverão ser apresentadas por advogado ou defensor público.
E, para que este chegue ao conhecimento da interessada, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Sobradinho - DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 10:11:13.
Eu, PAULO CESAR BONFIM, o subscrevo.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
28/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:27
Deferido o pedido de HUDSON ALVES MACEDO - CPF: *03.***.*40-22 (AUTOR).
-
27/02/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709214-81.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HUDSON ALVES MACEDO REU: MARIA JOSILENE LIMA MIRANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, efetuei as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar em quais novos endereços requer o cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:42:33.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
19/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:24
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
11/12/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 18:44
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:44
Outras decisões
-
26/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/10/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709214-81.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HUDSON ALVES MACEDO REU: MARIA JOSILENE LIMA MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Menciona-se os valores das faturas de cartão de crédito juntadas (R$ 3.449,98, R$ 3.632,05 e R$ 5.023,92) recebimento de PIX na ordem de R$ 5.000,00 e rendimento de renda fixa no valor de R$ 2.501,67 a denotar que o autor possui ganhos com natureza de renda .
Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, pois a parte não demonstrou ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
28/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:39
Gratuidade da justiça não concedida a HUDSON ALVES MACEDO - CPF: *03.***.*40-22 (AUTOR).
-
30/08/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709214-81.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HUDSON ALVES MACEDO REU: MARIA JOSILENE LIMA MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
A assistência judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito, comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo.
De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a concessão ou indeferimento da gratuidade processual depende da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Não basta mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação, a apresentação de provas concretas e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo.
Por isso, antes de analisar tal pedido, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte autora apresente os seguintes documentos: 1- declaração de imposto de renda do último ano; 2- três últimos contracheques; 3- extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras; 4 - extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo é facultado o recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7 -
01/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/07/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708632-45.2023.8.07.0018
Magnolia Nunes Souza
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 16:29
Processo nº 0748208-33.2022.8.07.0001
Videopress Producoes e Jornalismo LTDA -...
Rosangela Pereira
Advogado: Patricia Fagundes de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 21:20
Processo nº 0706547-16.2023.8.07.0009
Em Segredo de Justica
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Lucelia Ester Berto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2023 16:26
Processo nº 0712771-05.2021.8.07.0020
Helenara de Oliveira Barbosa Alves
Anderson Jorge de Paula Meireles
Advogado: Manoel Batista de Oliveira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2021 18:27
Processo nº 0720768-80.2023.8.07.0016
Fausto da Silva Roboredo Neto
Distrito Federal
Advogado: Rosilene do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 14:01