TJDFT - 0740414-58.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 20:18
Recebidos os autos
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08/09/2025 20:18
Outras decisões
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01/09/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/09/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:32
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740414-58.2022.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: FRONER MILHOMEM DE SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 244368960, o exequente requer a pesquisa e o bloqueio de ativos do executado perante os facilitadores de pagamento.
Intimado a indicar as instituições que deveriam ser incluídas na pesquisa (ID 244919525), apresentou a lista de ID 245619281.
Das instituições indicadas, apenas a NU PAGAMENTOS – IP não está integrada ao sistema SISBAJUD, conforme informação constante no ID 214823147.
Sendo desnecessária a expedição de ofícios às instituições já abrangidas pela pesquisa SISBAJUD, DEFIRO a expedição de ofício apenas à NU PAGAMENTOS – IP, para que proceda ao bloqueio de eventuais ativos financeiros em nome de FRONER MILHOMEM DE SIQUEIRA – CPF nº *65.***.*67-00 até o limite do débito.
Intima-se.
Expeça-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
12/08/2025 18:40
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:40
Deferido em parte o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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08/08/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 16:59
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:59
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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01/08/2025 16:59
Outras decisões
-
29/07/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 20:04
Recebidos os autos
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22/07/2025 20:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2025 20:04
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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14/07/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/07/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:09
Recebidos os autos
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01/07/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/07/2025 20:09
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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28/06/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 22:42
Recebidos os autos
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24/06/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 22:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/06/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 17:56
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:56
Outras decisões
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23/05/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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23/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740414-58.2022.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: FRONER MILHOMEM DE SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente Cumprimento de Sentença tramita em desfavor da pessoa física de FRONER MILHOMEM DE SIQUEIRA, diversa da pessoa jurídica BRASIL OESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA (Sociedade Empresária Limitada).
Ademais, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a penhora sobre o faturamento da sociedade empresária é admitida nas situações em que se evidencia necessária e adequada, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; 2) nomeação de administrador-depositário, nos termos do artigo 866, §2º, do CPC/2015; e 3) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial, pressupostos estes não atendidos pelo Exequente.
Vide julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO.
REQUISITOS AUSENTES.
INVIABILIDADE DO PEDIDO.
AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
ADMINISTRADOR NÃO NOMEADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o faturamento de sociedade empresária é admitida em situações em que se evidencie necessária e adequada, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; 2) nomeação de administrador-depositário, nos termos do artigo 866, §2º, do CPC/2015; e 3) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 2.
Muito embora se perceba as tentativas frustradas do credor em localizar bens penhoráveis da empresa devedora, ora agravada, tal circunstância, por si só, não autoriza o deferimento da penhora sobre o faturamento da empresa, havendo necessidade de demonstrar a continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial da recorrida, bem como a nomeação de um administrador, consoante disposição contida no art. 866, §2º, do CPC.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ainda que o canal de comunicação vinculado à marca da parte executada em redes sociais permaneça ativo, isso, por si só, não é suficiente para provar que, formalmente, ela permence em atividade, principalmente porque a documentação constante dos autos indica que as transações estão sendo encampadas em nome de pessoa física. 4.
Ausente os requisitos autorizadores para o deferimento do pedido de penhora sobre o faturamento da empresa, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1369389, 07169720320218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 16/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO o requerimento formulado pelo exequente no ID 236071225.
Por fim, fica a parte credora ciente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial do prazo de 05 anos da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, com pedido de cooperação do juízo para a realização de pesquisa de bens nos sistemas eletrônicos, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
20/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 21:37
Recebidos os autos
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19/05/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/05/2025 21:37
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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16/05/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 18:19
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:19
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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27/04/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740414-58.2022.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: FRONER MILHOMEM DE SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, cumpre esclarecer que se encontra depositada na conta judicial vinculada a estes autos a quantia de R$ 4.020,82, referente aos bloqueios de IDs 217452898 e 212352986: Ademais, expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor de NAVARRA S.A., no importe de R$ 4.020,82, e devidas atualizações, na conta bancária/PIX indicado(a) no ID 229942826, dados abaixo: Navarra S.A.; CNPJ: 52.***.***/0001-30; Banco Master 243; Agência 0001-9; Conta Corrente 109.182-6.
Após, intime-se o(a) credor(a) para abater o valor da transferência acima do crédito exequendo, apresentando-se a planilha atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, uma vez que o valor penhorado não quita integralmente o débito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
27/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 20:39
Recebidos os autos
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26/03/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 20:39
Outras decisões
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21/03/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740414-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: FRONER MILHOMEM DE SIQUEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a indicar, pela derradeira vez, conta bancária/PIX para levantamento dos valores bloqueados (ID 217452898).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 18 de março de 2025.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
18/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 21:36
Recebidos os autos
-
10/02/2025 21:36
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (INTERESSADO).
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08/02/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:42
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 14:13
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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31/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 20:05
Recebidos os autos
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30/01/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:05
Outras decisões
-
30/01/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:34
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:34
Outras decisões
-
21/01/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 08:12
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:17
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FRONER MILHOMEM DE SIQUEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:56
Outras decisões
-
09/12/2024 17:56
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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05/12/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/11/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 21:50
Recebidos os autos
-
12/11/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 21:50
Outras decisões
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04/11/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/10/2024 16:31
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2024 16:31
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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09/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/10/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:23
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:41
Outras decisões
-
21/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/08/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 20:27
Recebidos os autos
-
09/08/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 20:27
Outras decisões
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31/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
31/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 15:10
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 15:53
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:19
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:33
Outras decisões
-
18/03/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/03/2024 19:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
11/03/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 11:18
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de FRONER MILHOMEM DE SIQUEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 06:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/01/2024 06:32
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 10:09
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de FRONER MILHOMEM DE SIQUEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 19:54
Expedição de Carta.
-
03/04/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/03/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 17:18
Recebidos os autos
-
24/10/2022 17:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
24/10/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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