TJDFT - 0788508-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ERICA DE SOUSA CAMPOS em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 22/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ERICA DE SOUSA CAMPOS em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 02/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida. -
18/03/2025 22:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/03/2025 23:14
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/02/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/02/2025 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:17
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/02/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2025 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 02:58
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0788508-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICA DE SOUSA CAMPOS REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A dssg SENTENÇA ERICA DE SOUSA CAMPOS ajuizou ação indenizatória em desfavor de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A alegando fraude.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora alega, em síntese, que sofreu um golpe da “falsa conta invadida” e realizou um pix de R$ 5.000,00 da sua conta Santander para conta sua do Banco Inter e, posteriormente, para a conta de um cliente do banco requerido; que, quando descobriu, entrou em contato com o banco requerido e solicitou a devolução do valor; que o requerido alegou não ser possível por insuficiência de saldo na conta.
Requer a parte autora a restituição do valor e danos morais.
Em preliminar, a requerida sustenta sua ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário com as demais instituições financeiras envolvidas.
No mérito, alega a ausência de responsabilidade do banco e ausência do nexo de causalidade, pois a culpa exclusiva da autora e de terceiros; que a transferência ocorreu por livre e espontânea vontade da autora; que houve demora na comunicação dos fatos que impediu a recuperação dos valores; e a inexistência de danos morais e materiais.
Acolho a preliminar de ilegitimidade do banco requerido, pois não teve ingerência nos atos que causaram os fatos narrados na inicial, tendo atuado apenas como o banco destinatário do pagamento.
O referido banco não foi o fornecedor do serviço e não possui qualquer ingerência no pagamento realizado pelo requerente, cliente de outra instituição bancária, Consta dos autos que o requerido tentou reaver o valor, mas a diligencia foi infrutífera, ante a natureza do meio de pagamento PIX.
Ademais, já procedeu com o bloqueio da conta do estelionatário, de modo que não há amparo legal para responsabilizar o banco requerido pelos prejuízos sofridos pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito e o faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após trânsito e julgado, arquive-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2025 15:38
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/01/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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14/01/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/01/2025 15:35
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:35
Outras decisões
-
30/12/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/12/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2024 11:49
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:27
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:27
Outras decisões
-
05/12/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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05/12/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/11/2024 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:07
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2024 11:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2024 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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