TJDFT - 0756304-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 03:33
Decorrido prazo de BENEDITA LUZIA FERREIRA BORGES em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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09/06/2025 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/06/2025 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2025 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2025 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2025 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2025 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/05/2025 03:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/05/2025 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2025 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2025 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/05/2025 19:51
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:51
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:51
Outras decisões
-
13/05/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/05/2025 15:32
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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06/05/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756304-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA LUZIA FERREIRA BORGES REPRESENTANTE LEGAL: SANTIAGO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: LORENI PERACIO DE SOUSA, MARCO ANTONIO MOREIRA DE OLIVEIRA, MARCELO GONCALVES SOUSA, EDIRLAINE PERACIO BRAGA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao art. 331, do CPC, mantenho a sentença.
Cite-se o réu para responder ao recurso, consoante determinado no §1º do mencionado dispositivo legal.
Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Datado e assinado eletronicamente. -
24/04/2025 15:24
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:24
Indeferido o pedido de BENEDITA LUZIA FERREIRA BORGES - CPF: *82.***.*30-63 (AUTOR)
-
22/04/2025 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/04/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756304-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA LUZIA FERREIRA BORGES REPRESENTANTE LEGAL: SANTIAGO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: LORENI PERACIO DE SOUSA, MARCO ANTONIO MOREIRA DE OLIVEIRA, MARCELO GONCALVES SOUSA, EDIRLAINE PERACIO BRAGA DE SOUSA SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão ou contradição, haja vista que foi negado à autora o benefício da gratuidade de justiça.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
14/03/2025 18:49
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2025 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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06/03/2025 12:29
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:29
Indeferida a petição inicial
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28/02/2025 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:05
Outras decisões
-
13/02/2025 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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29/12/2024 18:12
Recebidos os autos
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29/12/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
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23/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:50
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/12/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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