TJDFT - 0752782-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/09/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:56
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:56
Outras decisões
-
20/08/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752782-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAAC BERNAT REU: LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA, GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA, LX HOLDING CORP CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de agosto de 2025.
THAYSSA NATASHA OLIVEIRA KUTCHENSKI -
11/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:25
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:05
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752782-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAAC BERNAT REU: LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA, GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA, LX HOLDING CORP DESPACHO Expeça-se novo mandado, conforme despacho de ID 239109244, devendo constar expressamente o horário em que a diligência deve ser cumprida.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 17:18:16.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/06/2025 19:15
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 12:31
Recebidos os autos
-
11/06/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:07
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:12
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:09
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2025 17:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752782-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAAC BERNAT REU: LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA, GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA, LX HOLDING CORP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência.
O autor, em síntese, alega que firmou com a 3ª ré, LX, “contrato de gestão de investimentos”, com retorno mínimo de 12% ao ano.
Diz que o sócio da empresa, o 1º réu, Luis, teve seu nome envolvido em esquemas de pirâmides financeiras.
Afirma que solicitou a retirada do aporte inicial com o acréscimo do rendimento mínimo garantido, contudo, não foi atendido.
Neste contexto, postula, em tutela de urgência, o arresto de bens dos réus até o limite do débito pleiteado. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessário que estejam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, a autora não trouxe aos autos elementos suficientes que comprovem que os réus estão efetivamente dilapidando seu patrimônio, de modo a justificar a medida extrema de arresto.
A mera inadimplência, por si só, não é suficiente para caracterizar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, a tutela de urgência é medida excepcional, que deve ser concedida apenas quando houver prova inequívoca do perigo de dano iminente, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para realização de arresto contra os réus.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Saliento que a citação da 3ª ré, a pessoa jurídica LX Holding Corp, deverá ocorrer na pessoa de seu representante legal (Luis Cláudio Fernandes Miranda – 1º réu).
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 12:39:16.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/02/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:37
Não Concedida a tutela provisória
-
25/02/2025 01:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/02/2025 22:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2025 03:11
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 16:57
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/01/2025 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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