TJDFT - 0701067-59.2025.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:39
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 20:08
Recebidos os autos
-
16/05/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 20:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/05/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701067-59.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LUIS EDUARDO CORREIA ANDRE REU: CODHAB DECISÃO Afirma o autor para justificar o perigo de dano: "O perigo de dano é inegável, pois a proximidade do término do prazo de validade do concurso (10 de fevereiro) pode inviabilizar a nomeação do autor, frustrando suas expectativas legítimas e causando-lhe prejuízos irreparáveis." De se notar, no entanto, ter sido a demanda proposta no dia 07/02/2025.
Dentro, portanto, do prazo de eficácia do concurso.
Assim, o autor, se tiver o direito, poderá ser nomeado ainda que quando da sentença o conrcurso já tenha perdido a eficácia. indefiro, portanto, a tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:13
Recebidos os autos
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17/02/2025 11:13
Outras decisões
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12/02/2025 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/02/2025 16:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/02/2025 18:28
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/02/2025 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2025 18:21
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:21
Declarada incompetência
-
07/02/2025 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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