TJDFT - 0711116-68.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 11:47
Recebidos os autos
-
08/09/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/08/2025 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSY MARIA DE PINHO DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DANIEL NORO DE LIMA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:12
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:12
Outras decisões
-
25/07/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:18
Recebidos os autos
-
16/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/07/2025 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:15
Recebidos os autos
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08/07/2025 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/06/2025 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 22:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 17:21
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:21
Outras decisões
-
23/05/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/05/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2025 13:18
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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22/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSY MARIA DE PINHO DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DANIEL NORO DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de JOSY MARIA DE PINHO DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de DANIEL NORO DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:20
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/04/2025 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/04/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/03/2025 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSY MARIA DE PINHO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de DANIEL NORO DE LIMA em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 19:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/03/2025 19:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2025 16:54
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/02/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0711116-68.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL NORO DE LIMA, JOSY MARIA DE PINHO DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., ADYEN DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Embora seja compreensível que o processo cause angústia à parte autora e motive o desejo de uma rápida solução, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida, permanecendo à disposição da parte a possibilidade de ajuizar a demanda no Juízo Cível, pelo rito comum, onde a decisão poderá ser revista em grau recursal.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO, todavia, a ANTECIPAÇÃO da audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
06/02/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 14:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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06/02/2025 14:32
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:32
Não Concedida a tutela provisória
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06/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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06/02/2025 13:36
Recebidos os autos
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06/02/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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05/02/2025 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2025 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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