TJDFT - 0784633-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:19
Juntada de Certidão
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11/09/2025 03:08
Juntada de Certidão
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04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2025 23:59.
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24/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:45
Expedição de Autorização.
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06/06/2025 17:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:09
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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22/04/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:36
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/03/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/03/2025 16:50
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de NIRLEY APARECIDA DO CARMO em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0784633-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NIRLEY APARECIDA DO CARMO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por NIRLEY APARECIDA DO CARMO, sob o procedimento especial da Lei nº 12.153/2009, por intermédio de seu procurador regularmente constituído, contra o Distrito Federal, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que, após sua aposentadoria em 11/04/2017, teve sua licença-prêmio não usufruída convertida em pecúnia, nos termos do artigo 142 da Lei Complementar nº 840.
No entanto, ao efetuar o pagamento de forma parcelada, entre fevereiro/2020 e janeiro/2023, o Distrito Federal cometeu três equívocos que resultaram no recebimento de valor inferior ao devido.
O primeiro erro foi o pagamento a menor, pois, mesmo considerando a base de cálculo utilizada pelo próprio Distrito Federal, o valor devido era de R$ 78.947,05, mas a quantia recebida foi de apenas R$ 71.300,39, resultando em uma diferença de R$ 7.646,66.
O segundo erro consistiu na exclusão indevida de parcelas remuneratórias que integravam sua remuneração no mês anterior à aposentadoria, como o Auxílio Saúde e o Auxílio Alimentação, o que reduziu ainda mais o valor devido.
Por fim, o terceiro erro foi a demora no pagamento, uma vez que a autora se aposentou em abril de 2017, mas só recebeu a quantia devida de forma parcelada e com atualizações considerando apenas fevereiro de 2020, ou seja, 33 meses após a aposentadoria.
Assim, requer que a atualização do valor seja feita com base na data da aposentadoria, conforme o critério aplicado aos servidores aposentados após a determinação de pagamento da Licença Prêmio por Assiduidade.
Ao final, requereu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que: a) seja reconhecido o depósito em valor total menor do que o reconhecidamente devido; b) seja condenado o Distrito Federal ao pagamento da diferença em valor inicialmente devido à título de Licença Prêmio Assiduidade, considerando o primeiro cálculo realizado pelo Ente Federado, no valor atualizado de R$ 9.114,82 (nove mil cento e onze reais e oitenta e dois centavos); c) seja reconhecido que as parcelas remuneratórias de auxílio alimentação e auxílio saúde façam parte da base de cálculo da remuneração da servidora, devendo integrar a base de cálculo da conversão de licença prêmio; d) seja condenado o Distrito Federal ao pagamento da diferença entre o valor pago a título de conversão de licença prêmio e aquele efetivamente devido, no valor total de R$ 6.884,38 (seis mil oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), valor atualizado; e e) seja condenado o Distrito Federal ao pagamento da atualização monetária da licença prêmio do Requerente no valor de R$ 8.178,49 (oito mil cento e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos), sendo o parâmetro de referência o mês 04/2017, mês da aposentadoria da Requerente, cifra devidamente corrigida e atualizada até o momento desta distribuição; Regularmente citada (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese: a) a prescrição quinquenal, com fundamento no tema repetitivo 516 do STJ; b) prescrição das diferenças postuladas; c) inexistência de causa suspensiva do prazo prescricional; d) os períodos de licença-prêmio que o autor usufruiu ou aqueles que foram utilizados para aposentadoria (utilização como tempo de contribuição) devem ser decotados da condenação; e) as diferenças pleiteadas foram regularmente pagas; f) a parte autora apresenta base de cálculo equivocada, pois as parcelas de caráter indenizatório, tais como auxílio-alimentação e auxílio-saúde não poderiam ser computados na base de cálculo da licença prêmio. g) a Administração tem o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento decorrente da conversão da licença prêmio em pecúnia, logo, o termo inicial da correção monetária não seria a aposentadoria, mas sim 60 (sessenta) dias a contar da jubilação. h) em hipótese de condenação, a quantia devida deve ser recalculada em função das rubricas deferidas pelo juízo, pois o cálculo em anexo é do valor da causa, com base nas alegações da parte autora.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Em réplica, a parte autora alegou reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
II.2.
Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito II.2.1.
Da prejudicial da prescrição O art.1º do Decreto nº 20.910/1932 dispõe que: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 516), pacificou o entendimento quanto ao momento em que nasce a pretensão à conversão da licença-prêmio em pecúnia, estabelecendo-o como o da aposentadoria.
Confira-se: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Entretanto, o entendimento jurisprudencial supramencionado aplica-se tão somente à pretensão de conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, o que não se verifica no presente caso.
Na hipótese em exame, a parte autora questiona o pagamento a menor da licença-prêmio ocorrido entre fevereiro/2020 e janeiro/2023, pleiteando a complementação dos valores devidos.
Assim, considerando que a pretensão da autora ao recebimento das diferenças nasceu tão somente em fevereiro de 2020 e a presente ação foi ajuizada em setembro de 2024, não decorreu o prazo quinquenal legal, de modo que não há que se falar em prescrição.
Isto posto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e, estando presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
II.3.
Do Mérito Inicialmente, destaca-se que resta incontroverso o direito da parte o direito da parte autora à conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia, nos termos do art. 374, II, do CPC.
Conforme demonstrativo em ID 211983783, a servidora faz jus a 07 (sete) meses de licença-prêmio por assiduidade.
Ademais, conforme o mesmo demonstrativo de ID 219100263, a ausência de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal do quinquênio lançado, não interfere no quantitativo de meses pagos em pecúnia no ato da aposentadoria.
A controvérsia, por sua vez, consiste em determinar se houve pagamento a menor da licença devida, bem como se o salário de referência para a conversão da licença-prêmio deve incluir as parcelas remuneratórias relativas ao abono de permanência, ao auxílio-alimentação e ao auxílio-saúde.
Além disso, é necessário verificar a existência de diferenças a serem pagas à autora.
Por fim, cabe analisar a aplicabilidade da correção monetária sobre o valor devido, considerando como termo inicial o mês da aposentadoria da requerente e como termo final a data de distribuição da presente ação.
II.3.1.
Do cálculo do valor da licença-prêmio convertida em pecúnia A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade.
A base de cálculo da verba indenizatória é a remuneração que auferira no derradeiro mês em que estivera em atividade, pois se a houvesse fruído enquanto em atividade assim teria percebido a contraprestação resguardada pelo legislador.
Isso porque a Lei Complementar Distrital assim disciplina: Art. 142.
Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado.
As verbas de natureza remuneratória, como o abono de permanência, o auxílio alimentação, sua parcela complementar e o auxílio saúde, incorporam-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível.
Seus pagamentos cessam, tão somente, com a aposentadoria.
Assim, devem ser incluídas na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia, como já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA- PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O abono de permanência insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
III - Inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio não usufruída convertida em pecúnia.
IV - Recurso Especial improvido. (REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
II.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
Precedentes.
III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido.(Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já as verbas de caráter transitório ou propter laborem não se incorporam ao patrimônio do servidor e, portanto, não compõem o cálculo da licença-prêmio indenizada.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO DA LICENÇA- PRÊMIO EM PECÚNIA. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO.
DESCABIDA A INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO (GMOV), DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE (GAB) E DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET).
NATUREZA TRANSITÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Recurso interposto pela parte ré, Distrito Federal, contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo a pagar, à parte autora, a título de complementação do valor que já fora solvido - alusivo à conversão das licenças-prêmios em pecúnia -, o importe equivalente à inclusão das rubricas ABONO PERMANÊNCIA, GMOV, GAB e GCET e AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. 2.
A controvérsia incide sobre a inclusão das parcelas referentes a GAB, GCET e GMOV na base de cálculo da licença-prêmio indenizada. 3.
Segundo a legislação vigente na época da aposentadoria da parte autora, art. 142 da Lei Complementar n. 840/11: "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado". 4.
A base de cálculo da conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia é a última remuneração percebida pela servidora pública antes do ato de sua aposentação. 5.
A remuneração, para fins de indenização de licença-prêmio, é constituída pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Nesse sentido: (STJ - REsp 1795795/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019). 6.
Conclui-se que devem ser excluídas da base de cálculo da indenização da licença-prêmio as gratificações transitórias e/ou de caráter precário, cujo pagamento depende do efetivo exercício do cargo; bem como os adicionais transitórios. 7.
A Gratificação de Movimentação (GMOV) foi instituída com o objetivo de beneficiar os servidores lotados em Unidades de Saúde situadas em região diversa daquela da sua residência. 8.
Quanto à inclusão da Gratificação de Movimentação (GMOV) na base de cálculo da indenização da licença-prêmio, verifica- se o seguinte precedente: "[...] A gratificação de movimentação (GMOV) é paga ao servidor apenas enquanto presentes os requisitos previstos na Lei Distrital nº 318/92 para a sua concessão.
Tem, portanto, natureza transitória, não devendo compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. [...].". (Acórdão 1273571, 07126071720198070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Ressalta-se que a Gratificação de Movimentação (GMOV) não se encontra incluída nas hipóteses descritas no Decreto distrital n. 40.208/2019. 10.
Assim, os valores recebidos a título de Gratificação de Movimentação (GMOV), por terem caráter transitório, não devem ser incluídos no cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia. 11.
A Gratificação de incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, instituída pela Lei n. 318/92, destina- se aos servidores públicos integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e em exercício nos centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Fundação Hospitalar do DF (atualmente, da Secretaria de Estado de Saúde - SES/DF), vinculando-se a atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. 12.
Desse modo, descabida a condenação do réu à obrigação de incluir, no cálculo de conversão da licença não gozada em pecúnia, os valores relativos à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, haja vista a sua natureza transitória e proptem labore. 13.
Nesse sentido: "[...] 1.
A conversão em pecúnia da licença-prêmio tem como base de cálculo a última remuneração percebida pelo servidor público, excluídas as vantagens pecuniárias transitórias ou temporárias (art. 41 da Lei 8.112/1990). [...].". (TJDFT - Acórdão 1045619, 20160110750064APC, Relator: SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/9/2017, publicado no DJE: 14/9/2017.
Pág.: 162/170). 14.
Verifica-se, por fim, a natureza transitória da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET (Lei Distrital n. 2.339/1999), aplicada aos servidores com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, prestadas exclusivamente nos Centros e Postos de Saúde nas Regionais onde exista o Programa Saúde da Família. 15.
Destarte, descabida a inclusão da Gratificação de Movimentação (GMOV), da Gratificação de incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB) e da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) na base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia. 16.
Nesse sentido, transcreve- se o seguinte posicionamento dessa Turma Recursal: "[...] IV.
A gratificação de incentivo às ações básicas de saúde (GAB), a gratificação de movimentação (GMOV) e a gratificação por condições especiais de trabalho (GCET) possuem caráter eminentemente "propter laborem".
Sendo assim, inviável as suas incorporações nos vencimentos, bem como a inclusão de tais rubricas na base de cálculo da licença prêmio não usufruída em pecúnia.
Precedente: TJDFT, 1ª Turma Cível, acórdão 1273571, DJE: 26/8/2020, acórdão 946576, DJE: 13/6/2016, 3aTurma Recursal, acordão 1334367, DJE 12.05.2021. [...].". (Acórdão 1365633, 07080900420218070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 17.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada para decotar da condenação as parcelas referentes a Gratificação de Movimentação (GMOV), da Gratificação de incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB) e da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET). 18.
Sem custas processuais, ante a isenção do ente distrital e sem honorários advocatícios, haja vista a ausência de recorrente integralmente vencido. 19.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1387525, 07357090620218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, a parte requerente demonstrou que houve a conversão de sete meses de licença-prêmio em pecúnia em seu benefício (ID 209947083), o que foi corroborado pelo réu no documento de ID 219100263.
Inicialmente, destaca-se que o réu reconheceu ter efetuado o pagamento a menor da licença-prêmio convertida em pecúnia, conforme declaração constante no documento de ID 219100263.
Todavia, quanto ao valor da diferença, verifica-se uma divergência entre o montante pleiteado pela autora e aquele apontado pelo réu.
O cálculo do valor da licença-prêmio convertida em pecúnia deve considerar a remuneração do último mês de atividade da requerente.
Ao comparar o demonstrativo de ID 219100263 com a ficha financeira de ID 211983788 (pág. 14), verifica-se que o valor apresentado pelo réu diverge do constante na ficha.
A ficha indica que o valor pago a título de VPNI – Lei 2.932/2002 Ativo foi de R$ 180,90, verba que deve ser incluída no cálculo.
Dessa forma, quanto à diferença devida, acolho os cálculos apresentados pela autora no documento de ID 211983792.
Além disso, verificou-se que, no último mês em que a requerente esteve em atividade (abril de 2017), fazia jus ao recebimento das seguintes verbas de natureza remuneratória: auxílio-saúde e auxílio-alimentação.
O réu, por sua vez, reconheceu no documento de ID 219100263 que tais verbas não foram consideradas no cálculo da licença-prêmio, configurando, assim, uma supressão indevida.
Isto posto, e considerando seu caráter permanente, as parcelas remuneratórias de Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde devem integrar a base de cálculo da remuneração da autora para fins de conversão de licença-prêmio.
Dessa forma, é devida à autora a diferença entre o valor pago a título de conversão de licença-prêmio e aquele efetivamente devido.
No que tange ao quantum devido, a diferença será obtida por simples cálculos aritméticos, considerando que a inclusão das rubricas mencionadas (auxílio-saúde e auxílio-alimentação) será realizada pela soma dos valores não incluídos, multiplicados pelo número de meses de licença convertidos em pecúnia, no caso, 07 (sete) meses.
No que tange ao montante devido, este pode ser obtido a partir da multiplicação das verbas indevidamente suprimidas pelo número de meses da licença-prêmio convertida em pecúnia (08 x (R$ 200,00 + R$ 394,50)= R$ 4.161,50).
Por fim, a autora possui o direito de ser indenizada pelas licenças adquiridas e não usufruídas, seja por ocasião de sua passagem para a inatividade, seja em caso de seu falecimento.
O pagamento dessa verba em momento posterior demanda a necessária correção monetária do valor, como forma de recompor o poder de compra perdido em razão do decurso do tempo.
A parte requerente se desligou do serviço público em abril de 2017, mas a indenização pela licença-prêmio somente começou a ser paga em fevereiro de 2020.
Ademais, o Réu em documento de ID 219100263, reconheceu não ter sido realizado pagamento à título de atualização monetária concernente à Licença Prêmio por Assiduidade (LPA) convertida em pecúnia.
Assim, assiste razão à parte autora no tocante ao direito de receber as diferenças decorrentes da correção monetária, sendo o parâmetro de referência o mês 04/2017, mês da aposentadoria da autora até o mês de setembro de 2024, momento da distribuição desta ação.
Quanto aos cálculos, adoto os apresentados pelo autor, considerando que respeitaram os parâmetros legais e Jurisprudenciais afetos à questão (Tema 905/STJ, declaração de inconstitucionalidade do art. 1-F da Lei 9.494/97 e EC 113/21).
Assim, é devida a quantia de R$ 9.970,20, atualizada até o ajuizamento da ação.
Em relação à tributação sobre a verba acima descrita, dispõe a Súmula nº 136 do STJ: Súmula nº 136 do STJ - O pagamento da licença-prêmio, como das férias, não gozadas por necessidade do serviço, pela sua natureza indenizatória, não está sujeito à incidência do imposto de renda.
Por conseguinte, a natureza indenizatória da verba recebida a título de licença-prêmio não usufruída impede a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, independente de demonstração de que o gozo da licença não ocorreu por necessidade do serviço, uma vez que a presunção milita em favor do servidor.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: a) reconhecer que a parte Ré Distrito Federal realizou pagamento da conversão de licença-prêmio em valor menor ao reconhecimento devido; b) condenar a parte ré Distrito Federal ao pagamento de R$ 9.114,82 à parte autora NIRLEY APARECIDA DO CARMO, a título de diferença em valor inicialmente devido à título de Licença Prêmio Assiduidade, considerando o primeiro cálculo realizado pelo Ente Federado, valor este já atualizado até 09/2024. c) reconhecer que as parcelas remuneratórias de Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde devem devem integrar a base de cálculo da remuneração da autora para fins de conversão de licença-prêmio; c) condenar a parte ré Distrito Federal ao pagamento de R$ 6.884,38 (seis mil oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos) à parte autora NIRLEY APARECIDA DO CARMO, a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia, referente à inclusão de parcelas remuneratórias excluídas indevidamente, com correção monetária desde a data da aposentadoria e juros de mora desde a data da citação; d) condenar a parte ré Distrito Federal ao pagamento de R$ 8.178,49 (oito mil cento e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos) à parte autora NIRLEY APARECIDA DO CARMO, a título de correção monetária, valor este que já está atualizado até 09/2024.
Os valores deverão ser corrigidos da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Sentença proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
18/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
14/02/2025 10:07
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
30/01/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/01/2025 17:53
Recebidos os autos
-
09/01/2025 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/01/2025 19:13
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/01/2025 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 13:38
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:38
Outras decisões
-
23/09/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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