TJDFT - 0041505-21.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de VILMA DOS REIS NUNES MEIRELES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de MEIRELES E REIS LTDA - ME em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/03/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0041505-21.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MEIRELES E REIS LTDA - ME, VILMA DOS REIS NUNES MEIRELES DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor MEIRELES E REIS LTDA EPP e VILMA DOS REIS NUNES, para cobrança de débito relativo a ICMS e ISS.
As partes sexecutada apresentaram exceção de pré-executividade, na qual arguiram a prescrição intercorrente do crédito exequendo.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou o pleito da excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
A prescrição do crédito tributário é regulada pelo Código Tributário Nacional - CTN, o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva.
Dito isso, considerando as datas de constituição definitiva dos créditos exequendos (a constituição definitiva do crédito mais antiga se deu em 01/10/2003) e a de ajuizamento da demanda (06/05/2008), afere-se que o executivo fiscal foi protocolado dentro do lustro prescricional previsto no art. 174 do CTN.
Ademais, registra-se que, nos termos da súmula 106 do STJ, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
No caso em tela, verifica-se que sequer houve o despacho determinando a citação, sendo que os mandados de citação foram expedidos apenas em 04/03/2022 ((ID 0117239728 e ID 0117239729), diligência sobre a qual a Fazenda Pública não tinha qualquer ingerência.
Nesse contexto, extrai-se que a paralisação do feito não se deu em virtude da inércia do exequente, mas sim, nos termos da Súmula 106/STJ, por motivos inerentes ao mecanismo do próprio Judiciário, pelo que também não há que se falar em prescrição intercorrente.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:44
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:44
Outras decisões
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29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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22/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/03/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/03/2024 13:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/02/2024 15:50
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/06/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
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17/05/2023 13:40
Decorrido prazo de VILMA DOS REIS NUNES MEIRELES em 28/03/2022 23:59.
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19/03/2022 20:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/03/2022 20:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 15:33
Juntada de Certidão
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20/06/2018 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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