TJDFT - 0734055-18.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734055-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAROLDO BARBOZA DA SILVA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por HAROLDO BARBOZA DA SILVA em face de BANCO BMG SA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, o autor relata que realizou operação de crédito com a parte ré, a ser adimplida mediante descontos mensais em seu benefício previdenciário junto ao INSS, conforme sistemática dos empréstimos consignados convencionais.
Alega, porém, que o réu implantou operação de empréstimo através de cartão de crédito consignado, com débitos sucessivos em sua pensão a título de RMC, modalidade de crédito nunca desejada e nem autorizada.
Descreve a ilicitude da atuação do requerido, ofensa aos seus direitos consumeristas e os danos experimentados.
Após tecer arrazoado jurídico, requer a gratuidade de justiça e o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignado, a amortização do quanto fora descontado mensalmente, com a compensação do valor devido com o valor retido a título de cartão de crédito (RMC).
Inicial instruída com documentos.
Emenda à inicial ao Id 229481975.
Deferida a justiça gratuita (ID 229760592).
O réu ofereceu contestação e documentos (ID 232913623).
Suscita preliminar de ausência do interesse processual por ausência de resolução do impasse na esfera administrativa e inépcia da inicial.
Além disso, alegou indícios de litigância abusiva por parte do patrono da ré, dicorreu sobre o dever da parte em mitigar suas perdas (duty to mitigate the loss, irregularidade do endereço apresentado pela autora e da procuração.
Ademais, impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, discorre sobre o contrato entabulado, forma de contratação e regularidade da operação realizada.
Nega a prática de ato ilícito e refuta integralmente a versão fática descrita na exordial e impugna os pedidos aviados.
Réplica ao ID 235218760.
Em sede de especificação de provas, não houve requerimentos.
Decisão de Id 237801702 converteu o julgamento em diligência, intimando o autor para regularizar a representação processual.
Procuração juntada ao Id 240538329. É o relato necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova oral requerido pela parte ré ao Id 239349323, uma vez que a ação está madura para receber sentença, sendo que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, é o caso de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I).
Das preliminares Da falta de interesse de agir Rejeitar-se a arguição da ré de carência da ação por ausência do interesse processual de agir do demandante, visto ser dispensável o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação em face da inafastabilidade da jurisdição.
Além disso, o autor juntou ao feito o protocolo de reclamação administrativa ao Id 229481978.
Da inépcia da petição inicial Não merece prosperar a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela ré ao argumento de que a peça exordial veio desacompanhada de provas dos fatos nela narrados, porquanto a peça inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015.
Ademais, a análise acerca da existência ou não de provas deve ser feita no julgamento do mérito.
Da litigância de má-fé Não há que se falar em litigância de má-fé, porque a parte autora apenas buscou em juízo a reparação que entendeu devida ao resguardo de seus interesses, não restando configurada qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC.
Do endereço da ré e da procuração Sustenta a parte ré que a parte autora não juntou comprovante de residência válido, todavia sem razão.
Isso porque o art. 319, do CPC, apenas exige que haja a declaração do domicílio e residência do autor, o que efetivamente foi feito.
Ademais, a autora regularizou a representação processual ao Id 240538329.
Rejeito, pois, as preliminares suscitadas pela ré.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Nestes autos, o autor persegue o cancelamento do contrato de cartão de crédito atrelado a reserva de margem consignável – RMC, nos termos do Art. 17-A da Instrução Normativa Nº 28/2008 do INSS, bem como de obrigações a ele vinculadas ao argumento de que contratou cartão de crédito consignado, quando, na verdade, queria ter feito um empréstimo consignado tradicional.
O réu, por sua vez, alegou que houve a efetiva contratação do cartão de crédito pela autora, acrescentando, ainda, que a reserva da margem é perfeitamente possível, inexistindo ilegalidade.
Consoante art. 6º, inciso III, c/c art. 31, ambos do CDC, o fornecedor deve prestar ao consumidor todas as informações necessárias e que nortearão a decisão daquele em adquirir ou não determinado produto ou serviço.
Na hipótese dos autos, tem-se que de fato foram prestadas as informações acerca do contrato firmado entre as partes (ID 232913626), constando de forma clara se tratar de “Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito Consignado BMG”.
Nesse contexto, não merece prestígio a tese da parte autora no sentido de desconhecer a essência do contrato objeto da ação, não tendo se verificado qualquer vício de informação (art. 6º, III, CDC) tampouco prática abusiva (art. 39, I, IV e V, do CDC) na celebração e na execução do contrato de cartão de crédito consignado.
Nesse sentido é a jurisprudência do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO NA VONTADE.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO.
INCABÍVEL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 2ª do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 2.
O cartão de crédito consignado é uma modalidade contratual permitida no atual ordenamento jurídico, nos termos do art. 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, artigos 15 e seguintes da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, bem como pelos artigos 4º, inciso XII, e 5º do Decreto 8.690/2016. 3.
Hipótese de contratação do cartão de crédito consignado, por meio de contrato escrito devidamente assinado pela parte, inclusive com autorização expressa e destacada para desconto mensal em folha de pagamento para constituição de reserva de margem consignável (RMC), somado às faturas mensais e à utilização do cartão de crédito. 4.
A conclusão póstuma do consumidor de que as condições do negócio, celebrado sem nenhuma mácula e após o devido recebimento do crédito, não lhe são mais vantajosas, não configura vício de consentimento ou, por si só, abusividade que afaste as obrigações dali originadas, mas sim mero arrependimento, que não se traduz em falha na prestação dos serviços da ré de maneira a atrair a indenização nem o desfazimento do negócio sem o necessário retorno, de ambas as partes, ao status quo ante. 5.
Não se ignora que a parte tenha o direito de não usar o cartão ou requerer o cancelamento na instituição financeira, nos moldes do contratado.
Não havendo ilegalidade na relação jurídica, não cabe ao judiciário determinar o cancelamento do serviço. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1746675, 07257380820228070001, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/08/2023, Publicado no PJE: 04/09/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Reconheço, assim, a legalidade da contratação sem a constatação de qualquer vício de consentimento, uma vez que a autora foi regularmente informada a respeito das peculiaridades da modalidade crédito contratada.
Superadas as considerações acima, ressalto que a autora, embora sustente suposta abusividade da contratação, ao final não pediu a anulação do contrato, mas apenas o cancelamento, conforme art. 17-A da Instrução Normativa Nº 28/2008 do INSS.
Referida norma prevê: Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito e/ou cartão consignado de benefício junto à instituição consignatária acordante. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição consignatária acordante, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor, por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido no inciso II do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. § 2º A instituição consignatária acordante que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito e/ou cartão consignado de benefício deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor.
Como se pode ver no texto normativo, é direito do pensionista o cancelamento do cartão, ou seja, a resilição unilateral do contrato com a respectiva liquidação do saldo devedor nos termos que define.
Tem-se, portanto, que o autor tem o direito de cancelar o cartão de crédito a qualquer momento, independentemente de estar em dia com suas obrigações, não podendo ser obrigado a continuar vinculado ao ajuste.
Destaco, no entanto, que o cancelamento do contrato não o isenta da responsabilidade de quitar a dívida, nem ocasiona prejuízo à instituição financeira.
Verificado eventual saldo devedor, em liquidação de sentença, o beneficiário pode optar pela quitação de forma imediata ou por meio de descontos consignados na reserva de margem consignável (RMC) do seu benefício (Instrução Normativa 28 de 16 de maio de 2008 do INSS, artigo 17-A, § 1º).
Sem sucesso, portanto, a resistência do requerido, visto ser um dever seu atender a disciplina específica do negócio firmado.
Deverá não só cancelar o contrato, como calcular o seu saldo resultante em conformidade com a regra transcrita e considerando os valores já adimplidos.
O resultado da operação deverá ser a definição clara da evolução do saldo, com especificação das taxas aplicadas e estabelecimento do termo final, seja pelo crédito de valores devidos ao mutuário, seja pela quitação mediante desconto nos termos da norma destacada.
Assim, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar que a requerida cancele o cartão de crédito consignado vinculado ao contrato de ID 232913626 e realize o cálculo do saldo devedor, informando ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, o resultado apurado, especificando, se for o caso, a taxa de juros aplicada, o método de cálculo adotado e a quantidade de parcelas necessárias para a quitação da dívida.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/08/2025 14:43
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/06/2025 10:25
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2025 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:51
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de HAROLDO BARBOZA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 14:15
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:15
Deferido o pedido de HAROLDO BARBOZA DA SILVA - CPF: *30.***.*00-15 (AUTOR).
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19/03/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:15
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:15
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734055-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAROLDO BARBOZA DA SILVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente emenda não atende.
Em que pese ter afirmado que o feito foi extinto sem mérito em relação ao pedido de cancelamento do cartão, na sentença ficou consignado: "...em que pese o autor ter trazido considerações sobre a alegada abusividade da contratação, ao final ele não pediu a anulação do contrato, mas apenas o cancelamento, conforme art. 17-A da Instrução Normativa Nº 28 do INSS, trazendo, como pedido alternativo a sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado.
Isto posto, verifico inexistir interesse processual do autor quanto ao pedido principal. (...) Não há nos autos, contudo, comprovação quanto à negativa do Banco em fazê-lo, seja na seara administrativa seja na judicial, o que foi reafirmado em sede de contestação, inexistindo, dessa forma, lesão ou ameaça de lesão à direito que faça surgir a necessidade de atuação jurisdicional no caso (....) Não se trata, portanto de exigir-se o exaurimento da via administrativa como condição ao ingresso de ação judicial, mas de comprovada inexistência dos próprios pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. ".
Assim, para que o autor possa fazer a repropositura da demanda, deve demonstrar que, agora, há interesse de agir, juntando comprovação quanto à negativa do Banco em fazê-lo, seja na seara administrativa seja na judicial.
Pensar de outra maneira seria admitir que o autor continue a promover a demanda idêntica, com a mesma documentação já juntada anteriormente e que se concluiu pela falta de interesse de agir.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2025 15:21
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 19:32
Recebidos os autos
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20/01/2025 19:32
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/12/2024 16:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2024 19:57
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/11/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/11/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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