TJDFT - 0737504-58.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 14:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/12/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
05/12/2024 11:39
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:39
Outras decisões
-
29/11/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
14/11/2024 19:36
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 20:04
Recebidos os autos
-
23/09/2024 20:04
Outras decisões
-
23/09/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2024 14:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737504-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ANDRE NETTO PINTO DE CASTRO EXECUTADO: MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA, MARCOS ANTONIO MOREIRA DESPACHO Em atenção à petição de ID 203811131, esclareço ao exequente que o resultado da pesquisa InfoJud foi juntado aos IDs 196126439 e 196126441.
Certifique-se o decurso do prazo da suspensão determinada na decisão de ID 132833774 e remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/07/2024 10:39
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737504-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ANDRE NETTO PINTO DE CASTRO EXECUTADO: MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA, MARCOS ANTONIO MOREIRA DECISÃO A consulta InfoJud realizada, conforme determinação de ID 195188098,restou infrutífera, não tendo o exequente comprovado indícios de êxito em sua renovação.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Preclusa a decisão, certifique o decurso do prazo da suspensão determinada na decisão de ID 132833774 e remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:10
Indeferido o pedido de ANDRE NETTO PINTO DE CASTRO - CPF: *21.***.*04-00 (REQUERENTE)
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18/06/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:06
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/05/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ANDRE NETTO PINTO DE CASTRO em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 08:18
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:16
Outras decisões
-
26/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/04/2024 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 15:44
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/04/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2024 18:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737504-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ANDRE NETTO PINTO DE CASTRO EXECUTADO: MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA, MARCOS ANTONIO MOREIRA DECISÃO 1.
Em atenção à petição de ID, indefiro o pedidos de adoção de medidas constritivas junto às empresas às quais alega o exequente constituírem grupo econômico com a executada, haja vista que não são parte do processo e que as medidas constritivas só podem ocorrer com a desconsideração da personalidade jurídica, comprovados o desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC). 2.
Em relação ao executado, pugna o exequente pela realização de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 3.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 4.
Instituído pela Lei n º 12.681/12 o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp - Infoseg) é uma plataforma de informações integradas, que possibilita consultas operacionais, investigativas e estratégicas sobre segurança pública, implementado em parceria com os entes federados.
Nos limites de sua competência, caberá ao Sinesp – Infoseg a integração das informações e dos dados de segurança pública.
Assim, tem-se que a consulta ao Sinesp – Infoseg não se mostra efetiva a busca de bens do executado.
Ademais, este juízo não possui acesso ao Sinesp – Infoseg.
Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema Sinesp – Infoseg. 5.
Indefiro o pedido de consulta de imóveis no sistema e-RIDF, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial. 6.
Trata-se de pleito de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS.
Em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes) verifica-se que o cadastro em questão é definido como: “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos).
Importante! O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações”.
Veja-se, portanto, que a consulta ao CCS visa obter informações sobre em quais instituições uma pessoa teve ou tem relacionamento, mas não informa valores ou movimentações financeiras, não realizando também o bloqueio de qualquer ativo.
A consulta ao cadastro em questão atinge informações pessoais, sensíveis e abrangidas pelo sigilo bancário, cuja quebra somente pode ser decretada para apuração de ocorrência de ilícito penal, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
De outra parte, a consulta não se presta a efetivar constrição patrimonial, não resultando em qualquer utilidade prática para a execução.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de consulta ao CCS. 7.
Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB O Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), instituído pela Resolução n. 483/2022 é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que aprimora a política de gestão de bens judicializados e oferece um maior controle da tramitação judicial desses bens para evitar depreciações, perecimentos e extravios.
Assim, o uso da ferramenta não se monstra útil à persecução do crédito do exequente, razão pela qual indefiro o pedido de pesquisa.
Fica o o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/03/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:04
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737504-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ANDRE NETTO PINTO DE CASTRO EXECUTADO: MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA, MARCOS ANTONIO MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data junto aos autos e-mail e ofício enviado(s) pelo(a) Banco do Bradesco S.A. em resposta ao ofício de 185590380 informando o saldo devedor dos contratos de financiamento dos veículos de placas: PAW3E50 e PWY1169..
Assim, de ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a se manifestar quanto ao noticiado no expediente ora juntado, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 23 de fevereiro de 2024 06:38:59.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
23/02/2024 06:46
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:56
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:27
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 10:05
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:05
Indeferido o pedido de MARCOS ANTONIO MOREIRA - CPF: *40.***.*59-88 (EXECUTADO)
-
21/11/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 14:03
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/11/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:53
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 19:18
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/09/2023 13:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de ANDRE NETTO PINTO DE CASTRO em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:40
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:13
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737504-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ANDRE NETTO PINTO DE CASTRO EXECUTADO: MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA, MARCOS ANTONIO MOREIRA DECISÃO 1.
Analisando os autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0703713-68.2022.8.07.0011, verifica-se que a apelação interposta pela ré naqueles autos, executada no presente feito, tem como fim afastar a mora, ao argumento de revisão contratual.
Considerando a possibilidade de provimento do recurso interposto pela parte executada naqueles autos, com a não consolidação de propriedade ao credor fiduciário, mantenho a restrição RenaJud sobre o veículo sobre o veículo /VW AMAROK V6 HIGHLINE, placa KZI8I64, ano/modelo 2018/2018. 2.
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para que informe a situação do financiamento, o número de parcelas pagas, não pagas, se há inadimplência e o saldo devedor atualizado em relação aos veículos I/VW AMAROK V6 HIGHLINE, placa KZI8I64; JEEP/COMPASS TRAILHAWK D, placa PAW3E50 e I/M.BENZ 515CDISPRINTERM, placa PWY1I69, indefiro o pedido de expedição de ofício para informações relativas ao veículo de placa, KZI8I64, pois pendente o trânsito em julgado da Ação de Busca e Apreensão nº 0703713-68.2022.8.07.0011 referente ao veículo.
Fica intimado o Banco Bradesco S/A, proprietário fiduciário dos veículos de placa Placas PAW3E50 e PWY1I69, para que tenham conhecimento da presente decisão e informem a este Juízo a situação dos financiamentos, o número de parcelas pagas, não pagas, se há inadimplência e os saldos devedores atualizados.
Prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Considerando a certidão de ID 158433563, a qual certificou infrutífera a tentativa de penhora, avaliação, intimação e remoção dos veículos que tiveram os direitos aquisitivos penhorados ao ID 157574373, fica o exequente intimado a indicar endereço para cumprimento de novo mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção dos veículos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
15/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:16
Outras decisões
-
09/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737504-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ANDRE NETTO PINTO DE CASTRO EXECUTADO: MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA, MARCOS ANTONIO MOREIRA DESPACHO Manifeste-se o exequente sobre o pedido de levantamento da restrição requerido ao ID 166596689.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
02/08/2023 19:21
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 19:10
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:10
Outras decisões
-
13/07/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:00
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2023 21:19
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:10
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 23:27
Recebidos os autos
-
06/06/2023 23:27
Outras decisões
-
06/06/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/06/2023 16:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/05/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MOREIRA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:05
Decorrido prazo de MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 13:57
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
21/05/2023 13:43
Recebidos os autos
-
21/05/2023 13:43
Indeferido o pedido de MARCOS ANTONIO MOREIRA - CPF: *40.***.*59-88 (EXECUTADO) e ANDRE NETTO PINTO DE CASTRO - CPF: *21.***.*04-00 (REQUERENTE)
-
19/05/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 20:05
Recebidos os autos
-
04/05/2023 20:05
Deferido o pedido de ANDRE NETTO PINTO DE CASTRO - CPF: *21.***.*04-00 (REQUERENTE).
-
03/05/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:34
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 14:47
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:29
Juntada de Petição de impugnação
-
24/03/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 10:26
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 16:11
Juntada de procuração
-
28/02/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MOREIRA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:20
Decorrido prazo de MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 13:51
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:51
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/10/2022 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 14:07
Recebidos os autos
-
10/10/2022 14:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/10/2022 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2022 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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