TJDFT - 0700750-79.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2025 23:35
Expedição de Edital.
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20/02/2025 15:51
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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17/02/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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22/11/2024 16:05
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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26/10/2024 07:08
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória movida por DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em desfavor de DROGARIA G.
C.
LTDA, partes devidamente qualificadas.
Resumidamente, a parte autora alega que a requerida lhe deve a quantia de e R$ 7.789,32 (sete mil setecentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos), advinda do inadimplemento do contrato de compra e venda de produtos firmado entre as partes, conforme teor das Notas Fiscais anexadas aos autos.
Assim, requereu a procedência dos pedidos, a fim de que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia acima.
Instruiu a inicial com documentos.
Citada por edital, a parte requerida apresentou embargos à monitória por negativa geral (ID 163474307), defendendo a improcedência da demanda por ausência de comprovação de fato constitutivo do direito alegado na inicial.
Manifestação da parte autora ID 170565871.
Decisão proferida para indeferir a gratuidade da justiça postulada pela ré (ID 177371591).
Instadas acerca da produção de novas provas, as partes não demonstraram interesse.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos existentes nos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa DO MÉRITO Verifica-se da inicial que o crédito seria proveniente de contrato de compra e venda não adimplido, não se tratando de ação de cobrança, em que se faz essencial descrição dos aspectos subjacentes ao débito.
Primeiramente, registra-se ser prescindível a demonstração da causa debendi na inicial, quando colacionado documento hábil a instruir a ação monitória pelo autor.
O procedimento monitório tem natureza excepcional, com abreviado processo de conhecimento e processo executório.
A consequência de tal posicionamento doutrinário e jurisprudencial é que, se o réu embarga a pretensão do autor, em Ação Monitória, transforma-se ela, como já dito, em ação de conhecimento, e com os embargos há inversão do ônus da prova, sendo dever do embargante comprovar a ilicitude da emissão do título ou seu efetivo pagamento - ou seja, apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Tudo decorre do fato de que os embargos, na monitória, obedecem ao rito ordinário, possibilitando às partes ampla discussão da matéria.
Portanto, o procedimento especial da ação monitória inverte o ônus probatório acerca da legalidade e exigibilidade do débito, atribuindo ao réu da ação monitória o ônus processual de produzir prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor. É o que ensina Humberto Theodoro Júnior: “O devedor será, todavia, o autor da ação de embargos, podendo discutir amplamente o negócio jurídico criador do título executivo, mas terá a seu cargo o ônus da prova que só será desincumbido mediante produção de elementos de convencimento robustos e concludentes, dada a presunção de legitimidade e certeza que militar em prol do título executivo”.
Em resumo, cabe ao autor da ação monitória apresentar os documentos que embasam o pedido, a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao demandado a comprovação de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado (art. 373 do CPC).
Cabe ressaltar, por oportuno, que, nos feitos em que a Curadoria Especial é nomeada para defender réu citado por edital, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negativa geral.
Nesses casos, os efeitos da revelia não se produzem, tornando os fatos controvertidos.
Na hipótese em tela, alega a parte embargante “que a imagem dos comprovantes de entrega das mercadorias juntados ao ID 54964603, não demonstram, posto que inelegível, quem assinou o recibo ou quando a mercadoria teria sido fornecida, ou mesmo a qual nota fiscal tal comprovante de recebimento se refere.
Nos comprovantes de entrega sequer é possível ler o número do CNPJ da empresa que o recebeu.” Nada obstante, pela análise do teor do documento retromencionado, em que pese a ausência da data no último canhoto de recebimento, é possível observar que todos os recibos de mercadorias foram assinados, constando em cada recibo o número da nota fiscal correspondente.
Assim, as notas fiscais acompanhadas por comprovantes do recebimento das mercadorias formam documentos hábeis a instruir ação monitória.
Aplicável à espécie a teoria da aparência, que atribui validade ao ato levado a efeito por quem aparenta ter os poderes necessários para tanto.
De acordo com a regra processual de distribuição do ônus da prova, cabia à impugnante a prova da falsidade ou irregularidade nas assinaturas no canhoto de recebimento da mercadoria.
Nesse contexto, no caso em exame, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual do réu, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pelo autor, aliados aos documentos colacionados aos autos.
Logo, não demonstrada a existência de qualquer outro elemento de prova do pagamento, não é possível eximir a parte embargante do pagamento do valor estampado nos títulos anexados aos autos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, deve ser mantida a força probante da obrigação representada pelos documentos acostados à inicial.
Neste cenário, o não acolhimento do Embargos em questão, é medida que se impõe.
Em face de todo o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios.
Constituído está, portanto, o título executivo judicial no valor de R$ 7.789,32 (sete mil setecentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos), acrescendo-se correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, desde o ajuizamento da ação.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (Art. 85, § 2º do CPC).
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/09/2024 11:15
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:15
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/05/2024 23:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2024 19:11
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/01/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 10:29
Recebidos os autos
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07/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:29
Gratuidade da justiça não concedida a DROGARIA G. C. LTDA. - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (REU).
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03/11/2023 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/10/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:36
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700750-79.2020.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP REU: DROGARIA G.
C.
LTDA. - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os embargos monitórios ID nº 163474307 apresentados pela parte requerida são TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 4 de agosto de 2023 21:55:11.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
04/08/2023 21:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 23:17
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 20:37
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DROGARIA G. C. LTDA. - ME em 21/03/2023 23:59.
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26/01/2023 02:29
Publicado Edital em 26/01/2023.
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25/01/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 14:46
Expedição de Edital.
-
29/11/2022 02:33
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 11:26
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/11/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 19:10
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 19:05
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/06/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/06/2022 23:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/05/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 28/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
16/04/2022 18:15
Expedição de Certidão.
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09/10/2021 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/09/2021 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2021 19:21
Juntada de Certidão
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27/07/2021 16:27
Juntada de Certidão
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07/12/2020 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2020 17:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
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17/11/2020 17:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
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05/08/2020 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2020 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2020 17:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/06/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2020 03:49
Publicado Decisão em 07/02/2020.
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07/02/2020 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 15:59
Recebidos os autos
-
04/02/2020 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2020 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/01/2020 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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