TJDFT - 0704242-15.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:19
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:39
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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23/04/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0704242-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os alvarás dos requerentes MARCELO GOMES FERRAZ e ADRIANA GOMES FERRAZ foram cancelados pelo sistema BANKJUS sob o argumento " Número da conta do usuário recebedor inexistente ou inválido.", conforme comprovantes abaixo.
Diante do acima exposto, encaminho processo para intimação dos citados requerentes para apresentarem novos dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
22/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:47
Juntada de Alvará de levantamento
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14/04/2025 18:02
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:43
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:43
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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09/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:42
Juntada de Certidão
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31/03/2025 21:54
Recebidos os autos
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31/03/2025 21:54
Recebida a emenda à inicial
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28/03/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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27/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:47
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704242-15.2025.8.07.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) MARCELO GOMES FERRAZ - CPF/CNPJ: *55.***.*11-58, ADRIANA GOMES FERRAZ - CPF/CNPJ: *55.***.*77-24 e GEANCARLE GOMES FERRAZ - CPF/CNPJ: *48.***.*94-00, EURIDES DIONIZIO GOMES BEZERRA - CPF/CNPJ: *70.***.*87-53 DESPACHO Em atenção à petição de ID 228894185, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que os requerentes juntem aos autos a certidão de (in)existência de testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br) e a certidão de (in)existência de dependentes habilitados da falecida perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares, nos termos da decisão de ID 225459404.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/03/2025 15:43
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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13/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:01
Recebidos os autos
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13/02/2025 10:01
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:07
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704242-15.2025.8.07.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) MARCELO GOMES FERRAZ - CPF/CNPJ: *55.***.*11-58, ADRIANA GOMES FERRAZ - CPF/CNPJ: *55.***.*77-24 e GEANCARLE GOMES FERRAZ - CPF/CNPJ: *48.***.*94-00, EURIDES DIONIZIO GOMES BEZERRA - CPF/CNPJ: *70.***.*87-53 DESPACHO Trata-se de ação de alvará ajuizada em razão do falecimento de EURIDES DIONIZIO GOMES BEZERRA, ocorrido em 09/12/2024 (ID 223950077).
Aduzem os autores, filhos da falecida, que esta era beneficiária de um seguro de vida deixado pelo seu esposo, ERNESTO FERREIRA BEZERRA, falecido em 16/09/2020.
Diante disso, pretendem, por meio da presente ação, levantar os valores a serem recebidos pela inventariada como beneficiária do seguro de saúde deixado por seu marido pré-morto.
No entanto, os requerentes não possuem informações acerca do seguro, tampouco conhecem o seu valor.
Pois bem.
Como se infere da petição inicial (ID 223950050), os valores que se pretendem levantar são controvertidos, uma vez que sequer se conhece o montante existente.
Com efeito, os artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80 estabelecem que os saldos de verbas rescisórias, contas bancárias, PIS/PASEP e FGTS não recebidos em vida pelo titular, serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a previdência social ou junto ao órgão responsável, de acordo com a legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
No caso em comento, fica claro que o pleito não se encaixa na Lei de Alvará, visando o levantamento de valores residuais devidos à parte falecida, mormente o fato de que o montante que se pretende levantar não está disponível nas suas contas bancárias, e tampouco dizem respeito à verbas rescisórias, PIS/PASEP e FGTS.
A ação de alvará judicial consiste em procedimento de jurisdição voluntária, não competindo a este Juízo sucessório investigar a exigibilidade ou a plausibilidade do recebimento do seguro de vida em que a falecida figurava como beneficiária, de modo que eventual debate entre a parte requente e a seguradora acerca da possibilidade desses valores serem levantados pelos herdeiros da falecida devem ser deduzidos nas vias ordinárias, junto ao Juízo competente.
Assim, tenho que o pleito carece de interesse processual, considerando a inadequação da via eleita (ação de alvará) e a incompetência deste Juízo Sucessório para decidir acerca da matéria.
Diante disso, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que os requerentes se manifestem, em atenção aos artigos 9 e 10 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
31/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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