TJDFT - 0702213-92.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 18:13
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:15
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA JAIRA OLIVEIRA DE FIGUEREDO CAVALCANTI em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
LIMITE MÁXIMO.
RENÚNCIA HOMOLOGADA.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTE OMISSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu e não proveu o recurso em face da decisão que indeferiu o pedido de expedição de RPV observando-se o limite de 20 salários mínimos estabelecido na Lei 6.188/20, sob o fundamento de que foi homologada a renúncia aos valores que superassem 10 salários mínimos. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
O embargante alegou omissão no acórdão prolatado, sob o fundamento de que não se observou que a execução iniciou sob a vigência da Lei Distrital 6.618/2020, posteriormente declarada constitucional pelo STF.
Afirmou que tem o direito de receber o crédito devido conforme o sistema de RPV vigente ao tempo da deflagração do cumprimento de sentença.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja determinada a expedição da RPV nos autos de origem abrangendo o teto vigente de 20 salários mínimos. 5.
A embargante pretende a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não importa em omissão, contradição ou obscuridade.
O acórdão foi claro ao afirmar que a posterior declaração da constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 não pode retroagir para alcançar o provimento jurisdicional, salvo em caso de modulação dos efeitos, o que não ocorreu quando da fixação da Tese 733 do STF que cuidou do caso. 6.
Recurso conhecido e não provido. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
10/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:25
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 12:18
Juntada de intimação de pauta
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22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:53
Recebidos os autos
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28/11/2024 12:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/11/2024 11:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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22/11/2024 14:31
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/11/2024 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 08:28
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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14/11/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:55
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:22
Conhecido o recurso de ANA JAIRA OLIVEIRA DE FIGUEREDO CAVALCANTI - CPF: *93.***.*45-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/11/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 12:47
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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15/10/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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15/10/2024 13:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO) em 14/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA JAIRA OLIVEIRA DE FIGUEREDO CAVALCANTI em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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15/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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