TJDFT - 0713355-90.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 10:15
Recebidos os autos
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05/09/2025 10:15
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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04/09/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2025 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2025 06:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2025 06:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2025 05:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/06/2025 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2025 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/06/2025 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/06/2025 06:25
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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26/06/2025 05:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2025 09:03
Recebidos os autos
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25/06/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 06:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/06/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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24/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 12:49
Juntada de ato do diretor de secretaria
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17/04/2025 16:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:06
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 08:12
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713355-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA REU: EVERTON SOUZA DOS SANTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de MONITÓRIA proposta por QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em face de EVERTON SOUZA DOS SANTOS DA SILVA.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de citação para a parte demandada para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida tempestivamente a obrigação, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
Advirta-se ainda que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, §5º, c/c art. 916, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 18:04:55.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
18/03/2025 09:16
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:16
Outras decisões
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17/03/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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17/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:54
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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