TJDFT - 0702389-11.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
22/08/2025 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 15:03
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:03
Outras decisões
-
08/07/2025 03:44
Decorrido prazo de DANIEL BONDI GOMES em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
30/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:59
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:58
Outras decisões
-
06/06/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:41
Decorrido prazo de DANIEL BONDI GOMES em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 21:11
Recebidos os autos
-
21/05/2025 21:11
Outras decisões
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21/05/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 22:58
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DANIEL BONDI GOMES em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:43
Publicado Citação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 16:30
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:30
Outras decisões
-
08/04/2025 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de DANIEL BONDI GOMES em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702389-11.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL BONDI GOMES REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
Na oportunidade, intime-se a parte autora para emendar a inicial , nos seguintes termos: 1) atender integralmente ao disposto no § 2º do art. 330, CPC, indicando de forma específica nos pedidos quais as cláusulas do contrato pretende ser declaradas abusivas e/ou nulas, juntando aos autos cópia integral do contrato; 2) indicar precisamente, nos pedidos, qual parcela pretende seja suspenso o desconto, qual montante já pago pelo empréstimo, qual montante pretende ser restituído, se for o caso, juntando planilha de cálculo atualizado; 3) adequar o valor dado à causa aos termos do art. 292, II e VI, do CPC, pois tal apontamento não é indiscriminado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício e da petição inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de novembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Águas Claras, DF, 13 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:09
Outras decisões
-
06/03/2025 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/02/2025 13:05
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 20:20
Recebidos os autos
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24/02/2025 20:20
Outras decisões
-
24/02/2025 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:55
Outras decisões
-
07/02/2025 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/02/2025 09:17
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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