TJDFT - 0702915-17.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2025 09:39
Desentranhado o documento
-
24/04/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 06:26
Recebidos os autos
-
23/04/2025 06:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/04/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/04/2025 16:21
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 03:00
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 22:10
Recebidos os autos
-
19/03/2025 22:10
Indeferida a petição inicial
-
19/03/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/02/2025 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2025 17:26
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
15/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702915-17.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE DE SENA MOURAO EXECUTADO: ANDRE RICARDO COSTA DE SOUZA, EDUARDO LUIZ DA COSTA SOUZA, MANOEL MONTEIRO FILHO, JESSICA RAIANE RODRIGUES TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o artigo 520 do Código de Processo Civil que: " O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo." Assim, não havendo a interposição de recurso com efeito suspensivo, é possível a distribuição de pedido de cumprimento provisório.
Contudo, ele pressupõe que a condenação seja líquida, o que não é o caso.
Destarte, emende-se a inicial para o pedido seja adequado ao procedimento de liquidação de sentença, o qual é pressuposto do cumprimento.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
10/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:52
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2025 17:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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