TJDFT - 0713151-65.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:41
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NICOLLAS FRAGOSO VIEIRA DE LIMA em 10/03/2025 23:59.
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15/02/2025 16:42
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSAÇÃO FINANCEIRA REALIZADA MEDIANTE FRAUDE.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Em suas razões recursais, o recorrente afirma que foi vítima do “golpe da falsa central de atendimento” em decorrência de fragilidade na segurança do serviço prestado pelo recorrido.
Assevera que a sua conta foi acessada do Rio de Janeiro e a “reserva de valor” foi efetivada antes do primeiro contato do golpista.
Afirma que, ao receber a chamada telefônica, o fraudador confirmou dados sigilosos e mencionou a referida reserva.
Assim, alega a existência de falha na prestação do serviço, pugnando pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão cinge-se a verificar a responsabilidade do recorrido quanto à transação impugnada.
Ademais, em contrarrazões, o recorrido alega a sua ilegitimidade passiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação, como a legitimidade passiva ad causam, são analisadas à luz da narrativa contida na petição inicial.
Na hipótese, o que se discute é a existência de responsabilidade do recorrido quanto aos fatos relatados, que envolvem a ocorrência de fraude em conta mantida na sua plataforma.
Ainda, o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a responsabilidade solidária daqueles que fazem parte da cadeia de consumo, não havendo, portanto, que se falar em impertinência subjetiva.
Preliminar rejeitada. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
O fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos atinentes à prestação dos serviços mediante responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, deve-se excluir a responsabilidade caso o fornecedor demonstre que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6.
Da análise dos autos, constata-se a ocorrência de golpe, todavia, não é possível vislumbrar falha na prestação do serviço do recorrido, que apenas efetivou a transação solicitada pelo recorrente. 7.
Com efeito, o recorrente não logrou comprovar a existência de nexo causal entre qualquer ação do recorrido e os prejuízos sofridos, uma vez que o contato inicial não foi feito por número oficial do recorrido e que o sistema de segurança do aplicativo foi efetivo, retendo o dinheiro da transação suspeita.
Observa-se, portanto, que a fraude decorreu da falta de diligência do recorrente, que não adotou as cautelas necessárias para averiguar a veracidade das informações recebidas e, seguindo as orientações dos fraudadores, depositou alto valor na conta de terceiro desconhecido. 8.
No que concerne à posse de dados do consumidor pelos fraudadores, não é possível determinar em qual extensão tais informações foram repassadas pelo próprio recorrido, pois é inerente a esse tipo de golpe o envolvimento da vítima ao ponto dela própria dizer seus dados de caráter privado ao interlocutor.
Portanto, o alegado vazamento de dados não restou cabalmente provado, inclusive porque, sabidamente, esses dados podem ser obtidos por vários meios escusos, sem constituir, necessariamente, fortuito interno da instituição bancária. 9.
Constata-se, portanto, a existência de culpa exclusiva de terceiros (artigo 14, §3, inciso II, do CDC) que induziram o recorrente a acreditar que estava realizando uma operação de segurança, quando, na verdade, foi vítima de golpe.
Deste modo, verificada a ausência de nexo causal entre a atividade do recorrido e os prejuízos sofridos, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1940477.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso não provido.
Sentença mantida. 11.
O recorrente vencido arcará com as custas e os honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício de gratuidade de justiça. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1940477, Rel.
Flávio Fernando Almeida Da Fonseca, Primeira Turma Recursal, j. 30.10.2024. -
10/02/2025 16:10
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:11
Conhecido o recurso de NICOLLAS FRAGOSO VIEIRA DE LIMA - CPF: *76.***.*22-28 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2024 14:48
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/12/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
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30/11/2024 11:44
Recebidos os autos
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30/11/2024 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NICOLLAS FRAGOSO VIEIRA DE LIMA - CPF: *76.***.*22-28 (RECORRENTE).
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27/11/2024 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 20:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/11/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:13
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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