TJDFT - 0743353-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 06:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para i) CONDENAR o requerido a transferir para o seu nome perante o órgão de trânsito a propriedade do veículo Logan 2008, placa HSH3755, Renavam *09.***.*61-78, Chassi 93YLSR1TH8J047354; ii) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 9.542,42(nove mil quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos) referente às obrigações tributárias e Infrações Administrativas (multas), vinculadas ao mesmo veículo, ocorridas após 21/2/2018.
Este montante será atualizado de correção monetária, a contar da data de vencimento; e de juros de mora, também a contar da data de vencimentos, por se tratar de mora “ex re”, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até o dia 29/8/2024, passando posteriormente à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), a partir do dia 30/8/2024.
Considerando que essas obrigações se renovam periodicamente, até o encerramento da fase de eventual cumprimento de sentença ou até que a transferência seja realizada, a obrigação das prestações vincendas persistirá, na forma do art. 323 do CPC e IRDR TJDFT n. 14, atualizadas pelos mesmos critérios acima.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação indicada no dispositivo acima, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 20 (vinte) dias.
Custas pela parte requerida, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, no montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa por força do art. 85, § 2º, do CPC.
O valor da causa será atualizado com a incidência de correção monetária, a contar da data de distribuição da inicial; e de juros de mora, estes a contar da publicação desta Sentença, observada a Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), cuja vigência se iniciou em 30/8/2024.
Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários por vislumbrar presente situação de sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC). -
07/08/2025 17:59
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/07/2025 23:25
Recebidos os autos
-
31/07/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 23:25
Outras decisões
-
24/07/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/07/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743353-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO MEDEIROS AUGUSTO REQUERIDO: JANAINA DINIZ DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido.
De ordem do MM Juiz de Direito, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 13:53:53.
GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria -
21/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 07:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JANAINA DINIZ DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:03
Publicado Edital em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:42
Expedição de Edital.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO MEDEIROS AUGUSTO em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
30/04/2025 20:47
Recebidos os autos
-
30/04/2025 20:47
Deferido o pedido de ANTONIO MEDEIROS AUGUSTO - CPF: *81.***.*32-20 (REQUERENTE).
-
25/04/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743353-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO MEDEIROS AUGUSTO REQUERIDO: JANAINA DINIZ DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova o requerente o andamento da demanda, apresentando endereço ainda não diligenciado para citação, ou requerendo a citação por edital, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
21/04/2025 22:19
Recebidos os autos
-
21/04/2025 22:19
Outras decisões
-
11/04/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 04:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2025 08:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/03/2025 11:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO MEDEIROS AUGUSTO em 25/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 15:39
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:07
Outras decisões
-
11/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 06:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743353-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO MEDEIROS AUGUSTO REQUERIDO: JANAINA DINIZ DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, no curso da qual foi promovida a citação da requerida por edital (ID 217146776) e os autos remetidos à Curadoria de Ausentes, que apresentou contestação no ID 224949774.
Entretanto, previamente à citação por meio de edital, faz-se necessário o esgotamento das tentativas de citação pessoal da requerida.
Nesse cenário, conquanto, a uma apressada visão, possa o requerente vislumbrar prejuízo em seu desfavor, em visão mais prospectiva, terá assegurada a higidez da relação, alçando o feito em direção à prestação jurisdicional de mérito, fim colimado por todas as partes.
Nesse contexto, PROMOVO a consulta eletrônica por meio dos Sistemas SISBAJUD, INFOSEG e BANDI, que ora junto aos autos.
Paralelamente, INTIMO o requerente para que informe os endereços que deverão ser diligenciados, no prazo de dez (10) dias.
Cumprido o acima exposto, PROMOVA o diligente Cartório Judicial as diligências citatória, nos endereços indicados pelo requerente.
Caso frustradas todas as iniciativas anteriores, o feito terá seu regular curso, com a convolação da citação editalícia.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 23:52
Recebidos os autos
-
06/03/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 23:52
Outras decisões
-
18/02/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/02/2025 06:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:18
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:15
Outras decisões
-
11/02/2025 14:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/02/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/02/2025 07:34
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de JANAINA DINIZ DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:32
Publicado Edital em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 17:42
Expedição de Edital.
-
31/10/2024 23:02
Recebidos os autos
-
31/10/2024 23:02
Deferido o pedido de ANTONIO MEDEIROS AUGUSTO - CPF: *81.***.*32-20 (REQUERENTE).
-
28/10/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/10/2024 22:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 22:42
Recebidos os autos
-
17/10/2024 22:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2024 22:42
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/10/2024 13:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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