TJDFT - 0718668-42.2024.8.07.0009
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:52
Expedição de Mandado.
-
19/06/2025 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/05/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718668-42.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO INTERDISCIPLINAR DE CIRURGIAS FB LTDA REQUERIDO: BETHANIA LEAL BRAVOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 218307743).
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/05/2025 15:39
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:39
Outras decisões
-
07/05/2025 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/04/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO INTERDISCIPLINAR DE CIRURGIAS FB LTDA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718668-42.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO INTERDISCIPLINAR DE CIRURGIAS FB LTDA REQUERIDO: BETHANIA LEAL BRAVOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 112, do Código de Processo Civil, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Assim, comprovada a renúncia conforme documento colacionado no IDs 227021367 e 227021366, datada de 22/02/2024, o prazo previsto no art. 112, §1º do CPC, contado a partir da comunicação nos autos da renúncia efetivada, findou-se em 12/03/2025.
Descadastrem-se, portanto, os advogados da parte requerida.
Intime-se a autora, por carta com aviso de recebimento, a fim de que regularize sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 13 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 16:51
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:51
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO INTERDISCIPLINAR DE CIRURGIAS FB LTDA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/01/2025 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2025 23:27
Recebidos os autos
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22/01/2025 23:27
Outras decisões
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20/01/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/01/2025 17:59
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:59
Outras decisões
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13/01/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/01/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2025 14:15
Desentranhado o documento
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12/01/2025 16:34
Recebidos os autos
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22/11/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/11/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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