TJDFT - 0735365-59.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:56
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/08/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:45
Decorrido prazo de SOROCRED INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:45
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:45
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:45
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo SA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735365-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA DIAS DE AGUIAR REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, SOROCRED INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO AGIBANK S.A, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de repactuação de dívidas formulado por LEILA DIAS DE AGUIAR, com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº 14.181/2021 (regime do superendividamento).
Realizada a audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de composição.
Verifico que ainda se mostra necessária a complementação da instrução inicial, a fim de permitir a análise de viabilidade do plano judicial pretendido.
Determino, pois, a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente plano de pagamento que atenda aos requisitos previstos no art. 104-B do CDC, devendo: a) conter prazo máximo de 5 (cinco) anos para quitação integral, salvo tratando-se de operações de crédito imobiliário (art. 104-B, I); b) respeitar o limite de comprometimento de até 30% (trinta por cento) de sua renda líquida mensal (art. 104-B, II); c) assegurar tratamento isonômico entre os credores da mesma natureza, vedadas preferências arbitrárias (art. 104-B, III); d) indicar o valor total consolidado das dívidas abrangidas pelo plano, discriminando credores e respectivos montantes (art. 104-B, IV); e) apresentar quadro comparativo de sua renda líquida mensal, despesas ordinárias essenciais e parcelas propostas, de modo a evidenciar a viabilidade econômica do plano (art. 104-B, V).
O não atendimento das determinações acima poderá ensejar o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) ou a extinção do processo sem resolução de mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 20:21
Recebidos os autos
-
21/08/2025 20:21
Outras decisões
-
21/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
30/07/2025 11:53
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:53
Outras decisões
-
29/07/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
29/07/2025 09:27
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/07/2025 08:30, CEJUSC-SUPER.
-
29/07/2025 08:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 13:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:03
Publicado Notificação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 03:03
Publicado Notificação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 03:03
Publicado Notificação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 03:03
Publicado Notificação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:29
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 08:30, CEJUSC-SUPER.
-
26/06/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 19:27
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
23/06/2025 17:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 02:52
Publicado Notificação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 02:52
Publicado Notificação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 02:52
Publicado Notificação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:25
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
10/06/2025 10:27
Recebidos os autos
-
10/06/2025 10:26
Outras decisões
-
09/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
05/06/2025 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
04/06/2025 19:51
Recebidos os autos
-
04/06/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 19:50
Outras decisões
-
27/05/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 08:18
Expedição de Petição.
-
21/05/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
16/05/2025 10:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
04/04/2025 14:15
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:15
Outras decisões
-
19/03/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735365-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA DIAS DE AGUIAR REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, SOROCRED INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO AGIBANK S.A, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para que se possa aferir com segurança a pertinência do pleito de concessão do benefício da assistência judiciária, bem como do enquadramento da autora na alegada situação de superendividamento, determino a intimação da autora para, sempre prejuízo do atendimento comando de emenda de ID 217731857, fazer juntar aos autos cópia dos comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia dos extratos bancários de todas as contas que movimenta relativamente aos últimos 12 meses; cópia das três últimas faturas do cartão de crédito de todos os cartões; e cópia da última declaração de imposto de renda.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
06/02/2025 16:30
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
16/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/11/2024 19:02
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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