TJDFT - 0703918-73.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 19:37
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 21:04
Recebidos os autos
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23/06/2025 21:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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23/06/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/06/2025 16:07
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703918-73.2022.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A REQUERIDO: FRANCISCO NETO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Não obstante a previsão do art. 485, § 7º, do CPC, mantenho a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. 2.
Desnecessária a intimação do requerido para as contrarrazões, por não se tratar das hipóteses do art. 331 e 332, do CPC. 3.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, após sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e interposição do respectivo recurso de apelação, determinou a certificação do trânsito em julgado da sentença e o arquivamento dos autos. 2. É exigível a citação do réu para apresentar contrarrazões nos casos em que há o indeferimento da petição inicial ou a improcedência liminar do pedido, tal como previsto, respectivamente, nos arts. 331, §1º e 332, §4º do CPC, o que não ocorreu nos autos ora analisados, sendo, portanto, desnecessária a citação do réu, visto que a relação processual não foi devidamente constituída. 3.
Cumpre consignar que cabe exclusivamente ao Tribunal a realização do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), de modo que o óbice à remessa do recurso de apelação à segunda instância configura violação aos princípios do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório. 4.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a r. decisão agravada, a fim de determinar a remessa do recurso de apelação ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade. 5.
Recurso conhecido e provido. " (Acórdão 1817485, 07517372920238070000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT, com nossas homenagens.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 11:04
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:04
Outras decisões
-
25/02/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/02/2025 09:13
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:41
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/01/2025 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/01/2025 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/01/2025 17:02
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/12/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:14
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:14
Outras decisões
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:03
Juntada de comunicações
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22/05/2024 14:57
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/05/2024 14:55
Juntada de comunicações
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17/05/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:28
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
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12/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 19:14
Expedição de Mandado.
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27/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
27/01/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 18:37
Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2023 13:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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10/11/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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31/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:03
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:03
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 07/07/2023
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04/10/2023 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 14:03
Embargos de declaração não acolhidos
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09/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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14/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2023 16:39
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 16:39
Indeferida a petição inicial
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17/05/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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11/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 18:51
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 18:51
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/03/2023 23:59.
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27/02/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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07/02/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 12:10
Recebidos os autos
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19/12/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:10
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
12/09/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 12:32
Recebidos os autos
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23/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 12:32
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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