TJDFT - 0747194-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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28/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/07/2025 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ISABELLA DANTAS DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/05/2025 14:32
Recurso Extraordinário não admitido
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13/05/2025 14:32
Recurso Especial não admitido
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13/05/2025 12:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/05/2025 11:51
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/05/2025 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:18
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 21:19
Juntada de Certidão
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31/03/2025 21:18
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:29
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/03/2025 18:29
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ISABELLA DANTAS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO AO JULGAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação do Distrito Federal (agravado) para condicionar o levantamento de valor pela parte exequente (agravante) e o pagamento de eventual precatório ao trânsito em julgado da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000. 2.
A referida ação rescisória foi ajuizada pelo Distrito Federal para desconstituir o Acórdão n. 1316826, que manteve a sentença proferida em ação coletiva para, em síntese, condenar o ente federativo a implementar o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013. 3.
Em 7/6/2024, na demanda rescisória, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, por não se constatar a presença dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC.
O Distrito Federal interpôs agravo interno contra tal decisão.
Iniciado o julgamento pela e.
Colegiado, houve pedido de vista, mas, no momento, há formação de maioria pelo não conhecimento da ação rescisória e pela prejudicialidade do r. agravo interno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível condicionar a liberação de eventual pagamento do crédito exequendo ao julgamento da demanda rescisória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
De acordo com o art. 969 do CPC, ressalvada a concessão de tutela provisória, a propositura da ação rescisória não possui o condão de impedir o cumprimento da decisão rescindenda, porquanto desprovida de efeito suspensivo automático. 6.
Em decisão monocrática proferida em 7/6/2024, o pedido de tutela provisória de urgência deduzido na ação rescisória, consistente na suspensão das liquidações e cumprimentos de sentença, foi indeferido, por não se constatar a presença dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano.
Iniciado o julgamento pela e. 1ª Câmara Cível, a ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 sequer alcançou o conhecimento após votos de 5 (cinco) Desembargadores (art. 966 e ss., do CPC).
Em que pese o pedido de vista realizado, inexiste probabilidade hábil a autorizar a suspensão dos atos executórios, sobretudo quando lastreados em pronunciamento judicial transitado em julgado (Acórdão n. 1316826). 7.
Ausente óbice legal ao eventual pagamento de precatório e liberação de valores em favor da parte exequente, porque persiste a certeza e a liquidez do título executivo judicial, o prosseguimento regular da execução até a satisfação final do débito é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e provido. -
31/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:27
Conhecido o recurso de ISABELLA DANTAS DA SILVA - CPF: *57.***.*38-41 (AGRAVANTE) e provido
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29/01/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 18:24
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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18/11/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:32
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/11/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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06/11/2024 15:18
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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04/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/11/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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