TJDFT - 0719582-33.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0719582-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: GILSON FERNANDES QUEIROZ REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO SENTENÇA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de "Reclamação Pré-Processual" originariamente proposta por Gilson Fernandes Queiroz em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S/A, MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA e FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, objetivando a repactuação de dívidas sob a égide da Lei nº 14.181/2021, que introduziu o tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor.
O autor alegou encontrar-se em situação de superendividamento, manifesta impossibilidade de adimplir a totalidade de suas obrigações de consumo, vencidas e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, buscando, assim, a renegociação de seus débitos para readquirir sua capacidade de subsistência e de sua família.
Na exordial, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, com fulcro no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão de seu alto grau de endividamento; a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, conforme facultado pela Resolução CNJ nº 345/2020, artigo 3º; o acolhimento do prequestionamento das matérias de enfoque para fins de recursos excepcionais; a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90; e a designação de audiência de conciliação nos termos do artigo 104-A do CDC, com as advertências do § 2º do mesmo dispositivo, para que os demandados apresentassem um plano de pagamento.
O valor atribuído à causa foi de R$ 316.290,38 (trezentos e dezesseis mil, duzentos e noventa reais e trinta e oito centavos).
Após o recebimento do pleito inicial, o Juízo a quo determinou a notificação dos credores para que apresentassem, em documento único e de forma padronizada, informações detalhadas sobre as dívidas do solicitante, incluindo número do contrato, valor contratado, valor da parcela pactuada, taxa efetiva mensal de juros, total de parcelas pagas e a pagar, saldo atualizado do débito principal e saldo atualizado dos encargos (remuneratórios, moratórios, tarifas e tributos).
Constatou-se que apenas os credores COOPERFORTE, BANCO DAYCOVAL S/A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA e FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE) forneceram as informações de forma adequada.
Em contrapartida, NU FINANCEIRA, NU PAGAMENTOS, BANCO PAN S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentaram dados incompletos ou se quedaram inertes.
Diante da insuficiência das informações, o Juízo concedeu nova oportunidade para complementação, mas BANCO PAN e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL persistiram na entrega de dados incompletos, e MERCADO CRÉDITO e NU FINANCEIRA mantiveram-se silentes.
Em decorrência do descumprimento do dever de informação, o Juízo de origem reputou inviável a instalação da audiência de conciliação com os credores NU FINANCEIRA, NU PAGAMENTOS, BANCO PAN, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MERCADO PAGO, e, com fundamento no artigo 104-A, § 2º, do CDC, no artigo 3º da Recomendação nº 125/2021 do CNJ e no artigo 309-A da Portaria GPR 732/2020, determinou a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos e a interrupção dos encargos da mora.
Inconformado, BANCO PAN S.A. interpôs Agravo de Instrumento, pleiteando efeito suspensivo para afastar as sanções impostas.
Alegou que havia apresentado os documentos solicitados e que a condenação prevista no art. 104-A, § 2º, do CDC, seria aplicável apenas em caso de não comparecimento injustificado ou ausência de procurador com poderes para transigir.
Contudo, a antecipação de tutela recursal foi indeferida.
No mérito, a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios conheceu e desproveu o recurso, mantendo a decisão agravada e confirmando a legitimidade da aplicação das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC, em caso de não apresentação de informações claras e resumidas, equiparando tal omissão à ausência na sessão de conciliação.
O acórdão ressaltou que a falta de informações inviabiliza um ambiente de negociação equilibrado e prejudica a parte devedora na compreensão da extensão de sua dívida e na formulação de propostas de pagamento.
A audiência de conciliação global, designada com os credores que prestaram as informações adequadas, restou infrutífera.
Diante disso, a parte autora requereu a conversão da "Reclamação Pré-Processual" em "Processo por Superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes", conforme previsto no artigo 104-B da Lei nº 14.181/2021.
O Juízo, então, determinou que a parte autora apresentasse petição inicial formal, em conformidade com o artigo 319 e seguintes do CPC, dado o caráter contencioso da nova fase procedimental.
Os réus apresentaram contestações.
O BANCO DAYCOVAL S/A e a COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. arguiram preliminares de inépcia da petição inicial e carência de ação, sustentando que a parte autora não preenchia os requisitos legais do superendividamento, não comprovou hipossuficiência financeira, não discriminou as dívidas ou o valor incontroverso, e que o ato cooperativo não se submete à legislação consumerista.
No mérito, os réus defenderam a regularidade das contratações, a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, a boa-fé na concessão do crédito e a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento às dívidas de crédito consignado, por exclusão expressa da norma regulamentadora e por não comprometerem o mínimo existencial.
Impugnaram, ainda, a inversão do ônus da prova e o valor da causa.
O autor, regularmente intimado, apresentou réplica, reiterando os termos de sua petição inicial. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reiterar as decisões preambulares.
Da Gratuidade da Justiça A parte autora requereu o benefício da Gratuidade da Justiça, com fulcro no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, dada sua situação de alto endividamento.
A declaração de pobreza firmada pela parte goza de presunção iuris tantum de veracidade, sendo suficiente, em princípio, para a concessão do benefício, conforme o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como no REsp. 38.124-ORS.
A análise dos autos, ainda que em cognição sumária, e a documentação apresentada, como o "Laudo Pericial Contador", que indica o comprometimento de 54,10% do salário líquido do autor com o pagamento de empréstimos, deixando apenas 45,90% para suas despesas essenciais, corroboram a alegação de hipossuficiência e o alto grau de endividamento.
Jurisprudência colacionada, como do TJ-RS e TJ-RJ, reforça a concessão do benefício em situações de superendividamento, mesmo para rendas que superam o mínimo, quando demonstrada a insuficiência para custear o processo sem prejuízo do mínimo existencial.
Assim, em que pese as impugnações apresentadas pelos réus, os elementos de convicção favoráveis à concessão do pleito persistem.
Desta feita, a gratuidade de justiça foi deferida e deve ser mantida, em atenção ao princípio do acesso à justiça e à garantia do mínimo existencial.
Do Juízo 100% Digital O requerimento para tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, consoante Resolução CNJ nº 345/2020, artigo 3º, constitui opção facultativa da parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se até o momento da contestação.
Não havendo oposição formal e fundamentada que justifique a recusa, a adesão à modalidade, que visa à celeridade e eficiência processual, deve ser acolhida.
Desta forma, foi deferida e mantém-se a tramitação pelo Juízo 100% Digital.
Das Preliminares de Inépcia da Inicial e Carência de Ação Os réus, em suas contestações, arguiram preliminares de inépcia da petição inicial e carência de ação, sob a alegação de que a autora não teria cumprido os requisitos do artigo 104-A do CDC e do artigo 330, § 2º, do CPC/15, por não especificar as cláusulas que pretende controverter, não quantificar o valor incontroverso do débito, não apresentar plano de pagamento detalhado e não comprovar adequadamente sua situação de superendividamento com os documentos indispensáveis, como declaração de imposto de renda, lista de bens e comprovação da renda familiar.
Embora a petição inicial, ao ser convertida de uma fase pré-processual para um processo contencioso de superendividamento, devesse ter sido ajustada com maior rigor técnico, em especial no tocante à discriminação e quantificação das obrigações contratuais que pretende controverter, conforme o artigo 330, § 2º, do CPC, e à apresentação de um plano de pagamento mais detalhado, como exigido pelo artigo 104-B do CDC, entendo que a matéria se confunde com o próprio mérito da demanda.
A Lei nº 14.181/2021 visa à proteção do consumidor hipossuficiente e à facilitação do acesso à justiça.
Afastar a pretensão autoral por meros vícios formais, quando o cerne da discussão – a caracterização do superendividamento e a possibilidade de repactuação – está devidamente delineado, seria um excesso de formalismo que prejudicaria a efetividade da tutela jurisdicional.
Portanto, rejeito as preliminares de inépcia e carência de ação, para que o mérito seja integralmente apreciado.
Da Impugnação ao Valor da Causa Os réus impugnaram o valor atribuído à causa (R$ 316.290,38), alegando que deveria corresponder ao proveito econômico pretendido (ex: valor das parcelas mensais multiplicado por doze meses) ou a um valor para fins de alçada, a fim de evitar enriquecimento ilícito no arbitramento de honorários sucumbenciais.
No entanto, a presente demanda, convertida em processo por superendividamento, busca a revisão e repactuação de todas as dívidas do autor, cujo montante global, conforme apurado, é de R$ 316.290,38.
Nessas ações, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico que se pretende obter com a renegociação ou com a revisão dos contratos.
Considerando que a pretensão do autor é a repactuação da totalidade de suas obrigações, o valor da causa que corresponde ao montante global das dívidas a serem reestruturadas é adequado e reflete o conteúdo patrimonial em discussão, nos termos do artigo 292 do CPC.
A questão dos honorários advocatícios, por sua vez, será tratada no dispositivo, em conformidade com o artigo 85 do CPC.
Do Mérito O autor pretende um mínimo existencial de R$ 5.585,00 e que se inclua no cálculo empréstimos consignados em folha de pagamento, Id 246872552.
A controvérsia central reside na caracterização do superendividamento da parte autora e na possibilidade de repactuação de suas dívidas, especialmente aquelas provenientes de crédito consignado, à luz da Lei nº 14.181/2021 e suas regulamentações.
Da Inversão do Ônus da Prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sob o argumento da nítida relação de consumo e sua hipossuficiência técnica e econômica frente aos demandados. É inegável a aplicação do CDC às relações bancárias e de crédito, conforme Súmula 297 do STJ.
Contudo, alguns réus, como a Cooperforte, sustentaram a inaplicabilidade do CDC por se tratar de ato cooperativo típico, não configurando relação de consumo.
Outros, como CIASPREV, invocaram a Súmula 563 do STJ, que afasta a incidência do CDC nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
Para que a inversão do ônus da prova seja deferida, é mister a verificação da verossimilhança da alegação do consumidor ou sua hipossuficiência, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.
Embora a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor em face das instituições financeiras seja um fato notório, a verossimilhança das alegações deve ser analisada com cautela.
No caso em tela, diante dos argumentos e documentos apresentados pelos réus, que demonstram a regularidade dos contratos e a observância dos limites legais específicos para determinados tipos de crédito, a inversão automática do ônus da prova para todas as alegações da parte autora não se justifica plenamente.
Especialmente porque o cerne da improcedência dos pedidos se baseia em exclusões legais e na comprovação de renda, que a parte autora deveria, em princípio, demonstrar.
Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova em sua totalidade, procedendo à análise probatória de acordo com as regras ordinárias e as peculiaridades de cada alegação e documentação apresentada.
Da (In)aplicabilidade da Lei do Superendividamento aos Créditos Consignados e a Preservação do Mínimo Existencial A Lei nº 14.181/2021 inseriu no Código de Defesa do Consumidor um sistema de prevenção e tratamento do superendividamento, definido em seu artigo 54-A, § 1º, como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
Este instituto, de inegável relevância social, visa a proteger a dignidade da pessoa humana, garantindo-lhe os recursos necessários para uma vida digna.
O conceito de mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, com a redação conferida pelo Decreto nº 11.567/2023, que o fixou em R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.
Cumpre salientar a constitucionalidade deste Decreto.
Ao regulamentar o mínimo existencial, o Poder Executivo não invadiu competência legislativa nem inovou indevidamente, mas apenas particularizou um conceito aberto e fundamental para a aplicação da Lei do Superendividamento, em estrita consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CRFB/88) e o direito básico à vida digna.
A flexibilidade do conceito, que deve ser analisado no caso concreto, é justamente para evitar interpretações restritivas que desvirtuem o propósito protetivo da norma.
Entretanto, o mesmo Decreto nº 11.150/2022, em seu artigo 4º, parágrafo único, inciso "h", estabelece expressamente as dívidas que não serão computadas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: "decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica".
Além disso, o caput do artigo 4º exclui da aferição "as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo".
A parte autora é militar da Aeronáutica.
As operações de crédito consignado para militares são regidas por lei específica, notadamente a Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
O artigo 14, § 3º, desta MP estabelece que "Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos", o que implica um limite de descontos de até 70% da remuneração ou proventos.
Este entendimento é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A Lei nº 14.509/2022, em seu artigo 3º, reforça esta premissa ao dispor que a limitação geral de 35% para empréstimos consignados não se aplica quando houver lei ou regramento específico que defina percentuais maiores para desconto automático em folha de pagamento.
Portanto, as dívidas de crédito consignado contraídas pela parte autora, por serem regidas por legislação específica aplicável a militares, estão expressamente excluídas do cálculo para aferição do mínimo existencial para fins da Lei do Superendividamento, conforme o artigo 4º, parágrafo único, inciso "h", do Decreto nº 11.150/2022.
Esta exclusão é crucial para a improcedência do pedido de repactuação para esta categoria de dívidas.
Ademais, mesmo que tais dívidas não fossem excluídas, a análise da capacidade financeira da parte autora, conforme a "planilha de despesas" apresentada pelo próprio autor (Id 197184000), que indica um soldo bruto da ordem de R$ 17.723,53, e um saldo positivo após os descontos legais (imposto de renda e pensão militar) de R$ 12.805,85, revela um valor substancialmente superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto.
Mesmo com o comprometimento de cerca de 54,10% de seus vencimentos com o pagamento de dívidas, conforme o "Laudo Pericial Contador", o remanescente ainda supera significativamente o patamar legal do mínimo existencial.
A ausência de declaração de imposto de renda, lista de bens e comprovação detalhada das despesas familiares, conforme pontuado pelos réus, impede uma análise completa e favorável à tese de superendividamento para além dos limites legais.
Assim, com base na expressa exclusão legal das dívidas de crédito consignado da apuração do mínimo existencial e na comprovação de que o rendimento líquido remanescente da parte autora supera em muito o valor de R$ 600,00, conclui-se que o autor não se enquadra na definição de consumidor superendividado para fins de aplicação da Lei nº 14.181/2021 quanto a esses débitos.
Por consequência, o pedido de repactuação das dívidas de crédito consignado é improcedente.
Do Princípio do Pacta Sunt Servanda e da Boa-Fé Contratual As instituições financeiras rés, por sua vez, defenderam a regularidade das contratações, pautadas no princípio do pacta sunt servanda (a força obrigatória dos contratos), na autonomia da vontade das partes e na boa-fé objetiva.
Argumentaram que os contratos foram celebrados de forma livre e consciente, com a devida informação sobre os encargos e condições, e que não houve qualquer vício de consentimento ou abusividade nas taxas de juros.
Para as dívidas que não são de crédito consignado ou que não se enquadram nas exceções do Decreto, a parte autora também não comprovou a alegada concessão irresponsável de crédito ou a falta de informações adequadas.
Os contratos de "Cédula de Crédito Bancário" e os "Contracheques" evidenciam a formalização das operações.
Documentos como a "Cédula de Crédito Bancário – Contrato 20-*15.***.*92-23" e os termos de empréstimo do Nubank, Daycoval, Cartos e Mercado Crédito contêm cláusulas detalhadas sobre as condições, juros, formas de pagamento, e autorizações.
As instituições financeiras apresentaram contratos que especificam juros, CET, forma de pagamento e autorizações de débito, como demonstrado nas Cédulas de Crédito Bancário do Daycoval (com cláusulas sobre IOF, CET, taxas de juros, e autorização de desconto em folha e débito em conta), e do Mercado Crédito (com disposições sobre encargos remuneratórios e moratórios, vencimento antecipado, e autorização de débito em conta).
Ademais, para os empréstimos bancários comuns com desconto em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, o Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema 1.085 (REsp 1.586.910 - SP), estabelecendo a licitude dos descontos, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar essa autorização, não sendo aplicável, por analogia, a limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003.
A argumentação dos réus acerca da "litigância de má-fé" por parte do autor, ainda que não resulte em condenação específica, encontra eco na ausência de comprovação de elementos essenciais para a repactuação.
A falta de apresentação de declaração de imposto de renda, de lista de bens e de comprovação da renda familiar, apontadas pelos réus, compromete a verificação da boa-fé e da real situação patrimonial do autor, indispensáveis para a análise do superendividamento.
A Lei do Superendividamento não visa a anistiar dívidas contraídas com má-fé ou sem propósito de pagamento, nem aquelas decorrentes de produtos de luxo.
Deste modo, não há elementos nos autos que justifiquem a intervenção judicial para alterar as condições originalmente pactuadas, seja pela inexistência de abusividade contratual, seja pela prevalência do princípio da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda.
Prequestionamento Todos os artigos e princípios constitucionais e infraconstitucionais suscitados pelas partes na inicial e nas contestações, tais como artigos 1º, II, III; 3º, I, II, III e IV; 4º, II; 5º, XXXII e XXXV; 6º, da CRFB/88; artigos 156, 421, 422, 313, 314, 315, 331, 391, 394 do CC/02; artigos 2º, 3º, 4º, 5º, I; 6º, I, VII e VIII; 7º, 8º, 54-A, 54-B, 54-C, 54-D, 104-A e 104-B do CDC; artigos 6º, 80, 85, 98, 272, 280, 292, 293, 319, 320, 321, 330, 373, 386, 425, 435, 789 do CPC; Lei nº 1.060/50; Decreto nº 11.150/2022 e Decreto nº 11.567/2023; MP nº 2.215-10/2001; Lei nº 14.509/2022; Súmulas do STJ e do TJDFT, foram devidamente analisados e considerados na fundamentação da presente sentença.
A presente decisão enfrentou as teses e argumentos das partes, permitindo a interposição de eventuais recursos excepcionais.
Os julgados abaixo, aplicáveis a caso, analisam a aplicação da Lei nº 14.181/2021 e dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023 no tratamento do superendividamento do consumidor.
Em todos os casos, reafirmaram que o superendividamento é caracterizado pela impossibilidade do consumidor, pessoa física e de boa-fé, quitar todas as dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial, definido objetivamente como a renda mensal de R$ 600,00.
Esse valor, estipulado por decreto, deve ser observado de forma obrigatória, não cabendo ao Poder Judiciário alterar ou criar exceções ao critério estabelecido pelo Executivo, em respeito ao princípio da separação dos poderes.
Além disso, a repactuação judicial de dívidas só pode ser admitida quando comprovado o comprometimento do mínimo existencial, sendo excluídas da avaliação dívidas decorrentes de empréstimos consignados e operações de crédito com antecipação.
A legislação e a jurisprudência frisam que a insuficiência do valor do mínimo existencial não implica, por si só, inconstitucionalidade da norma, pois vigora a presunção de constitucionalidade dos atos do poder público.
Também ficou evidenciado que, para a concessão dos benefícios legais, é imprescindível a demonstração objetiva da incapacidade de pagamento sem afetar tal mínimo, não bastando alegações genéricas ou situações não amparadas pela regulamentação vigente.
Por fim, mantiveram as sentenças de indeferimento dos pedidos de repactuação de dívidas nos casos em que o consumidor não comprovou o comprometimento do mínimo existencial ou quando as dívidas estavam dentro dos limites legais de consignação, reafirmando a necessidade de observância estrita dos critérios normativos e da separação dos poderes.
Precedentes: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DÍVIDAS.
REPACTUAÇÃO.
LEI N. 14.181/2021.ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLANO DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
REJEIÇÃO.
CONCEITO JURÍDICO.
INDETERMINADO.
REGULAMENTAÇÃO.
DECRETO N. 11.150/2022.
NORMA.
COGENTE.
OBSERVÂNCIA.
OBRIGATÓRIA.
SEPARAÇÃO.
PODERES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou o pedido de instauração do procedimento de repactuação compulsória de dívidas previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de instauração do procedimento de repactuação compulsória de dívidas em razão de superendividamento do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O superendividamento pode ser definido como a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo, sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A Lei n. 14.181/2021 estimula a conciliação no superendividamento, na qual podem ser adotadas medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, além de condicionar que o consumidor se abstenha de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 5.
A repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor foi regulamentada pelo Decreto n. 11.150/2022, o qual, com a alteração promovida pelo Decreto n.11.567/2023, passou a considerar mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 6.
Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, em atenção ao princípio da separação dos poderes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do autor desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O superendividamento pode ser definido como a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo, sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A Lei n. 14.181/2021 estimula a conciliação no superendividamento, na qual podem ser adotadas medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, além de condicionar que o consumidor se abstenha de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 3.
A repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor foi regulamentada pelo Decreto n. 11.150/2022, o qual, com a alteração promovida pelo Decreto n.11.567/2023, passou a considerar mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 4.
Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, em atenção ao princípio da separação dos poderes.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A, 104-B; CC, Decreto nº 11.150/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCiv 7028929120228070002, Rel.
Designado Renato Scussel, Segunda Turma, j. 26.5.2023; TJDFT, ApCiv 07329257020228070000, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, Segunda Turma, j. 10.4.2023. (Acórdão 1992310, 0751815-20.2023.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 09/05/2025.) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
REGULARIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A prevalência da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática autorizam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que prescrevem os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil.
II.
O superendividamento, pressuposto para a instauração do “processo de repactuação de dívidas”, corresponde à impossibilidade de pagamento das dívidas sem o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, consoante a inteligência dos artigos 6º, inciso XII, 54-A, § 1º, e 104-A, caput, da Lei 8.078/1990.
III.
O “mínimo existencial”, cuja preservação está à base do “processo de repactuação de dívidas”, foi cometido à regulamentação pelo Presidente da República, ou seja, não traduz cláusula geral ou conceito jurídico indeterminado a ser delimitado pelo juiz à luz do caso concreto.
IV.
A instauração do “processo de repactuação de dívidas” tem como premissa o superendividamento que, por sua vez, é conceituado legalmente como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
V.
Extraindo-se da própria petição inicial que o pagamento das “dívidas de consumo” não compromete o “mínimo existencial” do consumidor, tal como definido no artigo 3º do Decreto 11.150/2022, não se revela cabível e adequado o “processo de repactuação de dívidas”.
VI.
O “mínimo existencial”, segundo a legislação consumerista, não é aferido em razão das circunstâncias do caso concreto, ou seja, não é pautado pela subjetividade, senão posto como padrão objetivo segundo a regulamentação própria.
VII.
O fato de o valor do “mínimo existencial” estipulado na regulamentação não suprir as necessidades básicas do demandante não induz à inconstitucionalidade formal ou material do Decreto 11.150/2022, norma jurídica revestida da presunção de compatibilidade com a Lei Maior.
VIII.
Apelação desprovida. (Acórdão 1982541, 0708417-69.2023.8.07.0018, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 13/05/2025.) Ementa: Direito Do Consumidor.
Apelação.
Repactuação De Dívidas.
Superendividamento.
Mínimo Existencial.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra a sentença proferida na ação de repactuação de dívidas que julgou improcedente o pedido inicial de homologação do plano de pagamento apresentado pela apelante ou a constituição de plano judicial compulsório de repactuação dos débitos existentes com as apeladas.
II.
Questões em discussão 2.
Há uma questão em discussão: saber se a apelante preenche os requisitos legais para a configuração de superendividamento.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Criou-se um procedimento especial de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A e seguintes do CDC, com o objetivo de garantir o mínimo existencial do consumidor superendividado e viabilizar sua reinserção social. 4.
O art. 54-A do CDC define como superendividado o consumidor de boa-fé que não pode pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. 5.
O Decreto nº 11.150/2022 estabelece o mínimo existencial como a renda mensal de R$ 600,00 (art. 3º), excluindo da aferição desse mínimo dívidas de empréstimos consignados e operações de crédito com antecipação. 6.
Quanto à inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/22, sua regulamentação deve ser observada, pois vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, segundo o qual toda espécie normativa nasce de acordo com a Constituição Federal.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de Julgamento: "O superendividamento para fins de repactuação judicial de dívidas deve ser analisado à luz do art. 54-A do CDC, considerando o mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º e art. 4º, parágrafo único, inc.
I. (Acórdão 1986333, 0709654-34.2024.8.07.0009, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LEI Nº 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CHEQUE ESPECIAL.
EXCLUSÃO DO CÔMPUTO.
PLANO DE PAGAMENTO INSUFICIENTE. 1.
Ainda que a parte apelante não tenha rebatido um a um dos fundamentos da sentença, caso tenha apresentado argumentação que se contrapõe às razões expostas no decisum, reputa-se caracterizado o cumprimento do requisito do art. 1.010, inciso II, do CPC. 2.
De acordo com o art. 54-A, §1º, da Lei nº 14.181/21, o superendividamento consiste na “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. 3.
Segundo o art. 3, do Decreto nº 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/23, considera-se como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 4.
Constatado que a renda mensal do consumidor permanece acima do limite que caracterizaria prejuízo ao mínimo existencial, não há como se acolher o pedido de repactuação compulsória, sobretudo quando o plano apresentado não satisfaz as exigências do art. 104-B, § 4º, do CDC. 5.
Apelo não provido. (Acórdão 1995137, 0746489-79.2023.8.07.0001, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: Invalid date.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
REQUISITOS.
DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
CRITÉRIO OBJETIVO DO ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/2022.
APELANTE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE SUPERENDIVIDADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE.
SERVIDOR PÚBLICO.
LIMITAÇÃO EM 40% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA PARA OS EMPRESTIMOS CONSIGNADOS EM CONTRACHEQUE.
LIMITAÇÃO DE EMPRESTIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste violação ao princípio da dialeticidade recursal quando a parte apresenta as razões de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010 do CPC/15. 2.
Para que seja revogado o benefício da gratuidade de justiça deferida no primeiro grau é imprescindível ser comprovado a alteração da situação financeira do beneficiário, cujo ônus da prova é da parte contrária. 3.
A Ação de Superendividamento se trata de um procedimento específico, o qual não pode ser desvirtuado para abarcar outras situações, razão pela qual para o seu ajuizamento a parte requerente deve demonstrar o efetivo comprometimento do mínimo existencial dela. 4.
O art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, atualizado recentemente pelo Decreto nº 11.567/2023, define mínimo existencial como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. 5.
O art. 4º, parágrafo único, do mesmo decreto, exclui algumas parcelas para fins de analisar o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, entre as quais as decorrentes de operações de consignados. 6.
A despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (ADPFs nos 1097, 1005 e 1006), ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 7.
Do cotejo probatório dos autos, não se verifica situação de superendividamento, nem de comprometimento do mínimo existencial, merecendo destacar que a Apelante não demonstrou a ocorrência de situação excepcional que tenha alterado a capacidade de pagamento dela. 8.
Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos concedidos por instituições financeiras poderá incidir até o limite de de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos a arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. 9.
Ante a inexistência de determinação legal para abatimento dos descontos obrigatórios, deve ser considerada a remuneração bruta mensal do servidor público para cálculo da margem consignável. 10.
No caso concreto, considerando que os empréstimos consignados pactuados observam a margem legal, inviável a reforma na r. sentença nesse ponto. 11.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1870610, 0706870-21.2023.8.07.0009, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2024, publicado no DJe: 11/06/2024.) O TJDFT tem consolidado entendimento no sentido de vincular a aferição do mínimo existencial ao valor objetivo de R$ 600,00 previsto no Decreto n. 11.150/2022, com redação do Decreto n. 11.567/2023.
A seguir, listo julgados recentes que expressamente fixam ou utilizam esse parâmetro para aferição do comprometimento da renda do consumidor, sendo a sua superação considerada necessária apenas ante comprovação robusta de situação excepcional — em regra, tal patamar é observado pelo tribunal: 1. 4ª Turma Cível – APELAÇÃO CÍVEL 0702359-41.2023.8.07.0021 (Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, Acórdão 1911572, julgado em 30/08/2024): · O acórdão afirma que “o Decreto n.º 11.567/2023, em seu artigo 3º, considera como mínimo existencial do devedor pessoa natural, a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), apurada mediante o confronto da renda total mensal do consumidor com as parcelas de dívidas vencidas e vincendas do mês correspondente.” Destaca a presunção de constitucionalidade e a necessidade de renda abaixo desse valor para o enquadramento como superendividado, afastando a condição quando a renda liquidada supera esse patamar. 2. 8ª Turma Cível – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0735779-97.2023.8.07.0001 (Rel.
Des.
Carmen Bittencourt, Acórdão 2019697, julgado em 17/07/2025): · O acórdão é explícito: “restou consignada a presunção de constitucionalidade e de legalidade do patamar estipulado como mínimo existencial pelo Decreto n. 11.150/2022, diante da ausência de manifestação dos Tribunais Superiores sobre a eventual incompatibilidade do referido ato normativo com a Constituição Federal” — e recusa discutir outros valores acima do R$ 600,00 até que haja decisão do STF em sentido contrário. 3. 8ª Turma Cível – APELAÇÃO CÍVEL 0738717-36.2021.8.07.0001 (Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, Acórdão 1856069, julgado em 09/05/2024): · Consigna: “O art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, atualizado recentemente pelo Decreto nº 11.567/2023, define mínimo existencial como ‘a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)’” e afasta a instauração do processo especial de superendividamento quando os rendimentos mensais são superiores a esse valor, não admitindo a defesa de patamar ampliado na ausência de decisão do STF. 4. 8ª Turma Cível – APELAÇÃO CÍVEL 0740218-25.2021.8.07.0001 (Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, Acórdão 1934410, julgado em 22/10/2024): · O julgado usa como fundamento “o art. 3º do Decreto 11.150/2022 (com redação dada pelo Decreto 11.567/2023) estipulou o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como sendo o mínimo existencial” e nega repactuação quando a renda líquida do consumidor remanesce acima deste parâmetro. 5. 8ª Turma Cível – APELAÇÃO CÍVEL 0739736-09.2023.8.07.0001 (Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, Acórdão 2006625, julgado em 11/06/2025): · O acórdão segue o mesmo critério objetivo do decreto, afastando a repactuação e a alegação de superendividamento na ausência de renda líquida inferior a R$ 600,00. 6. 2ª Turma Cível – APELAÇÃO CÍVEL 0736827-46.2023.8.07.0016 (Rel.
Des.
Fernando Antonio Tavernard Lima, Acórdão 1820574, julgado em 01/03/2024): · “O procedimento especial mencionado é regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, recentemente alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, e, em relação ao mínimo existencial, o art. 3º estipula que a renda mensal mínima para o consumidor pessoa natural é de R$ 600,00”. 7. 3ª Turma Cível – APELAÇÃO CÍVEL 0718429-27.2022.8.07.0003 (Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, Acórdão 1854872, julgado em 06/05/2024): · Confirma a imprescindibilidade do critério fixado no Decreto para a verificação do superendividamento e impossibilidade de aplicação de outro valor. 8. 8ª Turma Cível – APELAÇÃO CÍVEL 0738717-36.2021.8.07.0001 (Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, Acórdão 1856069): · Ratifica que “a despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (ADPFs nos 1097, 1005 e 1006), ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas”. 9. 6ª Turma Cível – APELAÇÃO CÍVEL 0715982-57.2022.8.07.0006 (Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro, Acórdão 1836052, julgado em 01/04/2024): · Também fundamenta limitação de descontos na observância do mínimo existencial fixado pelo Decreto federal, inclusive determinando, liminarmente, que seja preservada quantia não inferior ao mínimo existencial legal.
As decisões acima, representativas do posicionamento das diversas Turmas Cíveis do TJDFT, demonstram que a aplicação do valor de R$ 600,00 do Decreto n. 11.150/2022 e alterações é o parâmetro objetivo e uniformemente adotado.
A exceção reside em casos excepcionais de comprometimento real desse mínimo, comprovado nas hipóteses de extrema privação, nos quais a jurisprudência admite a flexibilização, sempre casuisticamente e em caráter excepcional.
Segue a lista de dois acórdãos por Turma Cível do TJDFT que confirmam expressamente a constitucionalidade e a observância do Decreto n. 11.150/2022 (mínimo existencial de R$ 600,00) nas ações de superendividamento e/ou repactuação de dívidas: 1ª Turma Cível · Acórdão 1939142 o Processo 0712576-03.2023.8.07.0003 o Relator: Des.
Carlos Pires Soares Neto o Julgamento: 07/11/2024 o Afirmação expressa de que o Decreto, alterado pelo Decreto 11.567/2023, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 e que tal parâmetro é objetivo e aplicável ao caso concreto, afastando a repactuação quando o consumidor mantém saldo superior a esse montante. · Acórdão 1878385 o Processo 0703013-25.2022.8.07.0001 o Relator: Des.
Teófilo Caetano o Julgamento: 20/06/2024 o Aplica o Decreto 11.150/2022 como regramento do mínimo existencial e não vislumbra qualquer vício de constitucionalidade, usando o parâmetro para afastar a concessão do procedimento de tratamento do superendividamento. 2ª Turma Cível · Acórdão 1854653 o Processo 0710048-93.2023.8.07.0003 o Relator: Des.
Fernando Antonio Tavernard Lima o Julgamento: 06/05/2024 o Cita expressamente o Decreto n. 11.150/2022, alterado pelo 11.567/2023, como parâmetro legal e constitucional, afastando repactuação quando não comprometido o mínimo existencial de R$ 600,00. · Acórdão 1820574 o Processo 0736827-46.2023.8.07.0016 o Relator: Des.
Fernando Antonio Tavernard Lima o Julgamento: 01/03/2024 o De igual modo, reconhece a aplicabilidade obrigatória do critério objetivo do Decreto. 3ª Turma Cível · Acórdão 1843006 o Processo 0708593-76.2022.8.07.0020 o Relatora: Des.
Maria de Lourdes Abreu o Julgamento: 12/04/2024 o Reconhece o valor de R$ 600,00 previsto no Decreto como critério obrigatório para análise do superendividamento, afastando repactuação na hipótese de renda líquida acima desse valor. · Acórdão 1911432 o Processo 0723503-03.2024.8.07.0000 o Relator: Des.
Roberto Freitas Filho o Julgamento: 30/08/2024 o Adota expressamente o mínimo existencial fixado pelo Decreto 11.150/2022 na fundamentação. 4ª Turma Cível · Acórdão 1829754 o Processo 0731445-54.2022.8.07.0001 o Relator: Des.
Arnoldo Camanho o Julgamento: 15/03/2024 o Destaca que não existe violação ao mínimo existencial quando, após descontos, a renda do consumidor supera R$ 600,00, aplicando o Decreto 11.150/2022 como parâmetro. · Acórdão 1911572 o Processo 0702359-41.2023.8.07.0021 o Relator: Des.
Aiston Henrique de Sousa o Julgamento: 30/08/2024 o Constata validade e presunção de constitucionalidade do Decreto, usando o valor de R$ 600,00 como balizamento. 5ª Turma Cível · Acórdão 1843078 o Processo 0703027-97.2022.8.07.0004 o Relatora: Des.
Maria Ivatônia o Julgamento: 12/04/2024 o Reconhece a presunção de constitucionalidade do art. 3º do Decreto 11.150/2022 e que o parâmetro objetivo deve ser observado, salvo decisão definitiva do STF em sentido contrário. · Acórdão 1783729 o Processo 0735405-84.2023.8.07.0000 o Relatora: Des.
Ana Cantarino o Julgamento: 10/11/2023 o Reforça que o limite do Decreto deve ser aplicável até eventual pronunciamento definitivo em controle concentrado de constitucionalidade. 6ª Turma Cível · Acórdão 1836215 o Processo 0701169-80.2022.8.07.0020 o Relatora: Des.
Vera Andrighi o Julgamento: 20/03/2024 o Expressamente afirma que a aferição do mínimo existencial deve observar o Decreto 11.150/2022. · Acórdão 1836052 o Processo 0715982-57.2022.8.07.0006 o Relator: Des.
Arquibaldo Carneiro o Julgamento: 01/04/2024 o Aplicação do critério objetivo de R$ 600,00 como valor indispensável para o reconhecimento do comprometimento do mínimo existencial. 7ª Turma Cível · Acórdão 1816723 o Processo 0705210-13.2023.8.07.0002 o Relatora: Des.
Sandra Reves o Julgamento: 23/02/2024 o Afirma a necessidade de aplicação do parâmetro objetivo de R$ 600,00 do Decreto 11.150/2022. · Acórdão 1923774 o Processo 0723858-44.2023.8.07.0001 o Relator: Des.
Maurício Silva Miranda o Julgamento: 26/09/2024 o Exalta a presunção de constitucionalidade e aplicação obrigatória do critério legal. 8ª Turma Cível · Acórdão 1855072 o Processo 0711013-93.2022.8.07.0007 o Relator: Des.
Robson Teixeira de Freitas o Julgamento: 07/05/2024 o Expressa observância do critério objetivo do Decreto 11.150/2022 e sua presunção de constitucionalidade, mesmo diante de questionamentos no STF. · Acórdão 1822260 o Processo 0721350-28.2023.8.07.0001 o Relator: Des.
José Firmo Reis Soub o Julgamento: 05/03/2024 o Destaca que atos normativos possuem presunção de constitucionalidade e reforça a obrigatoriedade do valor para fins de análise do mínimo existencial.
Destaque: · Conselho Especial do TJDFT: o Acórdão 1820051 (Inc. de Arg. de Inconstitucionalidade 0730591-60.2022.8.07.0001; Rel.
Des.
Sandoval Oliveira; julgado em 29/02/2024): Reconhecimento de que o art. 3º do Decreto 11.150/2022 é ato secundário, não autônomo, sujeito apenas a controle de legalidade, motivo pelo qual os órgãos julgadores devem aplicar o critério objetivo de R$ 600,00 enquanto não houver decisão do STF em ADPF.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Mantenho o benefício da Gratuidade da Justiça deferido à parte autora e a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, apenas em favor das réus que já contestaram.
Contudo, em virtude da gratuidade de justiça concedida, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
26/08/2025 07:13
Recebidos os autos
-
26/08/2025 07:13
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
20/08/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
09/08/2025 12:25
Recebidos os autos
-
09/08/2025 12:25
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
02/05/2025 09:37
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 15:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
20/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0719582-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECLAMANTE: GILSON FERNANDES QUEIROZ RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-43, Endereço: Rua Capote Valente, 120, 3 e 4 andar, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-08, Endereço: SCS Quadra 9, BLOCO C SALA 90, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-04, Endereço: SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70092-900, BANCO DAYCOVAL S.A. - CPF/CNPJ: 62.***.***/0001-90, Endereço: Avenida Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-38, Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, Parte G, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-200, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-58, Endereço: Rua Capote Valente, 39, - até 325/326, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000, BANCO PAN S.A. - CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13, Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA - CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-27, Endereço: Rua Francisco Marengo, 955, 8 andar, Sala 83, Tatuapé, SÃO PAULO - SP - CEP: 03313-000 e FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-35, Endereço: Avenida Duque de Caxias, Setor Militar Urbano, BRASÍLIA - DF - CEP: 70630-902.
Telefone: DECISÃO - 104 - B do CDC Os autos vieram remetidos do 4º NUVIMEC (CEJUSC-SUPER-PRE), ID 216763990 .
Assim, fixo a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito, e ratifico os atos até aqui proferidos.
Promova-se a adequação da demanda para revisão, integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei não haver elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
A renda do autor está comprometida com os empréstimos.
Defiro a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, conforme art. 104-B do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Serão considerados no processo por superendividamento os documentos e as informações prestadas em audiência.
Com apoio no art. 104 – B, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, determino a citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Prazo de 15 dias para resposta.
Os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.
Em seguida, diga a autora em réplica, no prazo de 15 dias se for advogado particular e 30 dias se assistida pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica.
Por fim, conclusão para saneador.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Poderá ser cumprido via Sistema; Domicílio Eletrônico; por Carta com AR ou pessoalmente com oficial de justiça.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
18/03/2025 10:29
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:29
Concedida a gratuidade da justiça a GILSON FERNANDES QUEIROZ - CPF: *00.***.*75-09 (RECLAMANTE).
-
18/03/2025 10:29
Deferido o pedido de GILSON FERNANDES QUEIROZ - CPF: *00.***.*75-09 (RECLAMANTE).
-
28/02/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/11/2024 13:07
Classe retificada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/11/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2024 10:49
Recebidos os autos
-
06/11/2024 10:49
Declarada incompetência
-
06/11/2024 10:49
Outras decisões
-
30/10/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
30/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 12:26
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:26
Outras decisões
-
22/10/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
22/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 17:24
Juntada de ata
-
26/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:43
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:43
Outras decisões
-
23/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
23/09/2024 10:54
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 10:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
23/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:21
Publicado Notificação em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:26
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 10:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
27/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:25
Outras decisões
-
21/08/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
21/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:06
Outras decisões
-
26/07/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
26/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:11
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 05:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:37
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:37
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:12
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:25
Outras decisões
-
19/06/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
19/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:16
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:16
Outras decisões
-
12/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
12/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:03
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
23/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:55
Outras decisões
-
21/05/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
21/05/2024 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2024 16:40
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701826-20.2025.8.07.0019
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Welington Silva de Lima
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2025 17:13
Processo nº 0705125-59.2025.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Thiago Mota de Jesus
Advogado: Marcos Alberto Schibelsky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 05:59
Processo nº 0734437-17.2024.8.07.0001
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Jean Pierre Martins da Silva Cruz
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 12:32
Processo nº 0705125-59.2025.8.07.0001
Thiago Mota de Jesus
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Klebes Rezende da Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 12:23
Processo nº 0725362-85.2023.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Joao Pedro Cavalcante de Souza
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 17:55