TJDFT - 0738927-29.2017.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:55
Arquivado Provisoramente
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14/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738927-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: JOAO LUCAS PEIXOTO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de consulta às últimas declarações de imposto de renda do devedor JOAO LUCAS PEIXOTO DE ALENCAR.
Pois bem.
DEFIRO o pedido de buscas de bens via INFOJUD, tendo em vista que a última consulta ao referido sistema ocorreu há mais de 4 (quatro) anos (ID 87723003).
Conforme comprovantes anexos, verificou-se que a executada não apresentou declaração de imposto de renda à Receita Federal do Brasil nos últimos 3 (três) exercícios financeiros.
Desse modo, a diligência deve ser reputada infrutífera.
Por fim, tendo em vista que as últimas diligências realizadas pelo Juízo foram inexitosas, determino a remessa dos autos ao arquivo para que se aguarde o prazo prescricional intercorrente, nos termos da decisão de ID 230843478.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/05/2025 17:55
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/05/2025 17:55
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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08/05/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738927-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: JOAO LUCAS PEIXOTO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento formulado pela parte exequente, em id. 232233585/232233592, voltado à renovação de pesquisas de bens de titularidade da parte executada, com a utilização do sistema SISBAJUD, ante a proximidade da diligência anteriormente efetivada nos autos, em id. 222135068/222135069, há pouco mais de 3 (três) meses.
Conquanto não haja um limite legal para a reiteração da medida, convencionou a jurisprudência a adoção do prazo de 01 (um) ano para essa finalidade.
A esse respeito, transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RENOVAÇÃO DE CONSULTA AO SISBAJUD. "TEIMOSINHA".
ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ÚLTIMA PESQUISA DE ATIVOS.
TRANSCURSO DE MENOS DE UM ANO.
REITERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
INFOJUD.
NOVA PESQUISA ABRANGENDO EXERCÍCIOS ANTERIORES.
INEFICÁCIA DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a reiteração da consulta de bens em nome do devedor por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, desde que observado o princípio da razoabilidade, a ser aferido no caso concreto.
Precedentes do c.
STJ e do eg.
TJDFT. 2.
Cabe ao julgador considerar se houve demonstração de mudança na capacidade financeira da parte Executada ou se transcorreu tempo considerável desde a realização da última consulta. 3.
Constatado o decurso de lapso temporal inferior a 12 (doze) meses desde a última pesquisa de ativos, e não demonstrada efetiva alteração na condição financeira da Executada, não se mostra razoável a reiteração da consulta ao SISBAJUD, ainda que para a utilização da funcionalidade que permite a repetição diária da pesquisa, denominada "teimosinha". 4.
Evidencia-se ineficaz a realização de nova pesquisa no sistema INFOJUD, abarcando exercícios financeiros anteriores ao pedido, para localização de bens da devedora, porque a última consulta, relativa ao exercício do ano de 2024, demonstra o cenário patrimonial atual da devedora. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1941667, 07360740620248070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2024, publicado no PJe: 17/11/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA SISBAJUD.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISA DE BENS.
TEIMOSINHA.
DECURSO DE TEMPO INSUFICIENTE.
ACESSO ÀS INFORMAÇÕES. 1.
Desde o dia 08/09/2020, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Banco Central e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN puseram em funcionamento o Sistema SISBAJUD, sistema eletrônico (em substituição ao BACENJUD) que amplia as possibilidades de busca e bloqueio judicial de ativos em nome dos devedores. 2.
A "teimosinha" constitui funcionalidade disponibilizada pelo sistema SISBAJUD, que permite a reiteração automática da diligência por prazo determinado, e visa conferir celeridade e máxima efetividade ao processo executivo. 3.
A jurisprudência desta Eg.
Corte de Justiça tem se firmado no sentido de que o transcurso do prazo de 1 (um) ano desde a realização da última pesquisa caracteriza tempo razoável para a reiteração das diligências.
Precedentes. 4.
Não decorrido tempo razoável para a realização de nova pesquisa, por meio do Sistema SISBAJUD, e não havendo elementos que indiquem que possa ser frutífera e trazer resultado útil ao processo, não deve ser reiterada a consulta. 5.
Com base no direito ao acesso à informação e à ampla defesa, é necessário que a parte tenha a devida obtenção do relatório SISBAJUD, contendo a demonstração dos valores constritos. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão 1890903, 07061513220248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no PJe: 2/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, considerando que os valores penhorados nos autos não se mostraram suficientes à quitação do débito, determino a consulta de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD.
Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem.
Do resultado da consulta, intime-se a parte exequente a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo as medidas adequadas à satisfação de seu crédito ainda não adotadas nos autos, oportunidade em que poderá, ainda, indicar concretamente bens de titularidade da devedora à penhora, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
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23/04/2025 19:30
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:30
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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10/04/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 06:55
Recebidos os autos
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31/03/2025 06:55
Outras decisões
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28/03/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/03/2025 19:25
Decorrido prazo de JOAO LUCAS PEIXOTO DE ALENCAR - CPF: *29.***.*79-82 (EXECUTADO) em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de JOAO LUCAS PEIXOTO DE ALENCAR em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:43
Juntada de Alvará de levantamento
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738927-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: JOAO LUCAS PEIXOTO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 228738136).
Defiro o pedido de levantamento de valores, pois a quantia bloqueada destina-se ao pagamento de parte do crédito devido à exequente.
Ademais, não houve impugnação à penhora de valores, conforme certificado pela diligente Secretaria no ID 226273814.
Assim, expeça-se alvará de levantamento para que o BRB - Banco de Brasília transfira os R$ 2.938,00 (dois mil novecentos e trinta e oito reais) depositados na conta judicial nº 1554101759 (ID 222135069), assim como eventuais acréscimos, conforme os dados fornecidos pela parte credora no ID 228738136: Instituição financeira: BANCO DO BRASIL S/A Agência: 3380-4 Conta Corrente: 118032-0 CNPJ/Chave PIX: 22.***.***/0001-07 Titularidade: SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (ST advocacia) Fica autorizado o cadastramento da pessoa jurídica para fins de expedição do alvará, com a posterior inativação, tendo em vista que a procuradora da exequente possui poderes específicos para receber valores na conta do escritório (ID 228738140).
Após, diante do interesse na solução consensual do litígio manifestado pela credora no ID 228738136, diga o executado se há possibilidade de acordo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Fica autorizada a apresentação de proposta por petição, independentemente da realização de audiência de conciliação.
Sobrevindo proposta, manifeste-se a credora em 5 (cinco) dias.
Em caso de silêncio do devedor, intime-se a exequente para apresentar nova planilha atualizada do débito, com o abatimento dos valores líquidos liberados em seu favor por força desta decisão, bem como indicar concretamente outros bens penhoráveis, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório para que se aguarde o término do prazo prescricional intercorrente, na forma da decisão de ID 30395854.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2025 01:18
Recebidos os autos
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14/03/2025 01:18
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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13/03/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 10:19
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:19
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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28/02/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738927-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: JOAO LUCAS PEIXOTO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do decurso do prazo para impugnação à penhora de valores de ID 222135069, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários.
Não havendo necessidade de conclusão, expeça-se alvará de levantamento eletrônico para que o BRB - Banco de Brasília transfira a quantia de R$ 2.938,00 (dois mil novecentos e trinta e oito reais), depositada na conta judicial nº 1554101759, assim como eventuais acréscimos, para a conta bancária de titularidade da exequente ou de sua procuradora, a qual detém poderes especiais para receber valores, conforme procuração de ID 12103177.
Em seguida, intime-se a credora para apresentar nova planilha atualizada do débito, com o abatimento dos valores líquidos liberados em seu favor, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, na forma da decisão de ID 30395854.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/02/2025 11:11
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:11
Outras decisões
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18/02/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/02/2025 18:42
Decorrido prazo de JOAO LUCAS PEIXOTO DE ALENCAR - CPF: *29.***.*79-82 (EXECUTADO) em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JOAO LUCAS PEIXOTO DE ALENCAR em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:26
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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07/01/2025 19:39
Juntada de Certidão
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02/12/2024 19:45
Recebidos os autos
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02/12/2024 19:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/11/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/11/2024 19:07
Processo Desarquivado
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22/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:37
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/09/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 18:25
Processo Desarquivado
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05/09/2024 11:57
Arquivado Provisoramente
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04/09/2024 04:22
Processo Desarquivado
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03/09/2024 15:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/09/2021 18:56
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2021 18:56
Expedição de Certidão.
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22/09/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 21:44
Recebidos os autos
-
17/09/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 21:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/09/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
17/09/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:41
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 09:47
Recebidos os autos
-
01/09/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 09:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/08/2021 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
30/08/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:47
Publicado Decisão em 13/07/2021.
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12/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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09/07/2021 15:19
Recebidos os autos
-
09/07/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 15:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/07/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
08/07/2021 02:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 14:07
Recebidos os autos
-
25/06/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 14:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/06/2021 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
23/06/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 10:45
Recebidos os autos
-
24/05/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 10:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/05/2021 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
18/05/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 12:33
Recebidos os autos
-
20/04/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 12:33
Recebidos os autos
-
20/04/2021 12:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/04/2021 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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19/04/2021 22:52
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para 24ª Vara Cível de Brasília - (substituto legal)
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19/04/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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19/04/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 09:18
Recebidos os autos
-
05/04/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 09:18
Recebidos os autos
-
05/04/2021 09:18
Decisão interlocutória - deferimento
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30/03/2021 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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30/03/2021 21:40
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para 24ª Vara Cível de Brasília - (substituto legal)
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29/03/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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27/03/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 21:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/03/2021 15:02
Recebidos os autos
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10/03/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 15:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2021 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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09/03/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 14:20
Expedição de Certidão.
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10/02/2021 16:39
Expedição de Ofício.
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10/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2021.
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10/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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05/02/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 15:28
Recebidos os autos
-
05/02/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 15:28
Decisão interlocutória - deferimento
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04/02/2021 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/02/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
19/01/2021 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 23:22
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 16:10
Recebidos os autos
-
07/01/2021 16:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2020 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
16/12/2020 16:40
Processo Desarquivado
-
16/12/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 16:20
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 04:35
Publicado Decisão em 21/03/2019.
-
21/03/2019 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 18:01
Recebidos os autos
-
18/03/2019 18:01
Recebidos os autos
-
18/03/2019 18:01
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
18/03/2019 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/03/2019 15:50
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para 24ª Vara Cível de Brasília - (substituto legal)
-
18/03/2019 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
16/03/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 07:20
Publicado Despacho em 14/03/2019.
-
14/03/2019 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 16:19
Recebidos os autos
-
12/03/2019 16:19
Recebidos os autos
-
12/03/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/03/2019 16:06
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para 24ª Vara Cível de Brasília - (substituto legal)
-
08/03/2019 23:28
Decorrido prazo de JOAO LUCAS PEIXOTO DE ALENCAR em 07/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
08/03/2019 17:01
Decorrido prazo de JOAO LUCAS PEIXOTO DE ALENCAR - CPF: *29.***.*79-82 (EXECUTADO) em 07/03/2019.
-
08/03/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 06:43
Publicado Certidão em 27/02/2019.
-
27/02/2019 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 16:43
Expedição de Certidão.
-
25/02/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 04:34
Publicado Decisão em 04/02/2019.
-
02/02/2019 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 15:21
Recebidos os autos
-
31/01/2019 15:21
Recebidos os autos
-
31/01/2019 15:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/01/2019 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/01/2019 13:55
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para 24ª Vara Cível de Brasília - (substituto legal)
-
30/01/2019 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
30/01/2019 14:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 04:38
Publicado Decisão em 25/01/2019.
-
25/01/2019 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 13:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/01/2019 13:20
Recebidos os autos
-
23/01/2019 13:20
Recebidos os autos
-
23/01/2019 13:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/01/2019 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/01/2019 13:19
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para 24ª Vara Cível de Brasília - (substituto legal)
-
23/01/2019 02:35
Publicado Certidão em 23/01/2019.
-
22/01/2019 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
22/01/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 23:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 17:20
Recebidos os autos
-
19/12/2018 17:20
Recebidos os autos
-
19/12/2018 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2018 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/12/2018 17:17
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para 24ª Vara Cível de Brasília - (substituto legal)
-
18/12/2018 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
18/12/2018 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 12:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/12/2018 18:58
Recebidos os autos
-
17/12/2018 18:58
Recebidos os autos
-
17/12/2018 18:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/12/2018 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/12/2018 18:46
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para 24ª Vara Cível de Brasília - (substituto legal)
-
17/12/2018 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
15/12/2018 12:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 03:14
Publicado Certidão em 12/12/2018.
-
11/12/2018 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2018 06:05
Publicado Decisão em 11/12/2018.
-
10/12/2018 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 18:43
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 16:21
Recebidos os autos
-
07/12/2018 16:21
Recebidos os autos
-
07/12/2018 16:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2018 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/12/2018 15:39
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para 24ª Vara Cível de Brasília - (substituto legal)
-
06/12/2018 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
06/12/2018 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 03:30
Publicado Certidão em 03/12/2018.
-
30/11/2018 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 14:57
Decorrido prazo de JOAO LUCAS PEIXOTO DE ALENCAR em 28/11/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 21:06
Decorrido prazo de JOAO LUCAS PEIXOTO DE ALENCAR - CPF: *29.***.*79-82 (EXECUTADO) em 27/11/2018.
-
28/11/2018 21:05
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2018 20:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 17:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 18:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 11:14
Decorrido prazo de JOAO LUCAS PEIXOTO DE ALENCAR em 06/08/2018 23:59:59.
-
02/08/2018 17:47
Recebidos os autos
-
02/08/2018 17:47
Recebidos os autos
-
02/08/2018 17:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/08/2018 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/08/2018 17:20
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para 24ª Vara Cível de Brasília - (substituto legal)
-
01/08/2018 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
01/08/2018 16:52
Recebidos os autos
-
01/08/2018 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
31/07/2018 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 02:48
Publicado Despacho em 31/07/2018.
-
30/07/2018 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2018 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 16:48
Recebidos os autos
-
26/07/2018 16:48
Recebidos os autos
-
26/07/2018 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/07/2018 16:18
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para 24ª Vara Cível de Brasília - (substituto legal)
-
24/07/2018 19:23
Decorrido prazo de JOAO LUCAS PEIXOTO DE ALENCAR em 23/07/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
24/07/2018 14:51
Expedição de Certidão.
-
24/07/2018 14:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 04:16
Publicado Despacho em 17/07/2018.
-
16/07/2018 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2018 21:51
Recebidos os autos
-
12/07/2018 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
10/07/2018 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2018 04:13
Decorrido prazo de JOAO LUCAS PEIXOTO DE ALENCAR em 05/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 17:33
Juntada de Certidão - central de mandados
-
05/07/2018 03:23
Publicado Certidão em 05/07/2018.
-
04/07/2018 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2018 18:19
Expedição de Certidão.
-
02/07/2018 18:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2018 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2018 04:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2018 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2018 15:49
Decorrido prazo de JOAO LUCAS PEIXOTO DE ALENCAR em 05/06/2018 23:59:59.
-
28/05/2018 17:20
Publicado Despacho em 28/05/2018.
-
26/05/2018 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2018 13:24
Expedição de Mandado.
-
22/05/2018 14:25
Recebidos os autos
-
22/05/2018 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
18/05/2018 20:04
Decorrido prazo de JOAO LUCAS PEIXOTO DE ALENCAR - CPF: *29.***.*79-82 (EXECUTADO) em 17/05/2018.
-
18/05/2018 20:04
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 15:03
Decorrido prazo de JOAO LUCAS PEIXOTO DE ALENCAR em 17/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 02:59
Publicado Certidão em 10/05/2018.
-
09/05/2018 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2018 18:20
Expedição de Certidão.
-
07/05/2018 18:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 04:19
Publicado Certidão em 07/05/2018.
-
05/05/2018 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2018 12:30
Expedição de Certidão.
-
03/05/2018 12:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2018 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2018 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2018 14:20
Mandado devolvido dependência
-
27/03/2018 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2018 13:43
Expedição de Mandado.
-
21/03/2018 20:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 04:16
Publicado Decisão em 21/03/2018.
-
21/03/2018 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2018 03:14
Publicado Decisão em 21/03/2018.
-
20/03/2018 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2018 10:38
Recebidos os autos
-
17/03/2018 10:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2018 04:12
Publicado Certidão em 15/03/2018.
-
16/03/2018 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2018 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
14/03/2018 19:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 14:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 11:44
Expedição de Certidão.
-
13/03/2018 11:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2018 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2018 02:23
Publicado Decisão em 12/03/2018.
-
09/03/2018 15:36
Expedição de Mandado.
-
09/03/2018 15:34
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2018 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2018 19:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2018 19:12
Expedição de Mandado.
-
08/03/2018 19:12
Expedição de Mandado.
-
06/03/2018 18:48
Recebidos os autos
-
06/03/2018 18:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/03/2018 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
02/03/2018 12:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 02:16
Publicado Certidão em 01/03/2018.
-
01/03/2018 02:16
Publicado Decisão em 01/03/2018.
-
28/02/2018 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2018 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2018 13:23
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 17:12
Recebidos os autos
-
23/02/2018 17:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/02/2018 03:25
Publicado Certidão em 21/02/2018.
-
20/02/2018 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
20/02/2018 08:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2018 23:45
Decorrido prazo de JOAO LUCAS PEIXOTO DE ALENCAR - CPF: *29.***.*79-82 (EXECUTADO) em 15/02/2018.
-
17/02/2018 23:44
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 15:28
Decorrido prazo de JOAO LUCAS PEIXOTO DE ALENCAR em 15/02/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 02:26
Publicado Decisão em 26/01/2018.
-
25/01/2018 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2018 12:16
Recebidos os autos
-
19/01/2018 12:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2017 17:15
Conclusos para decisão para REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
15/12/2017 17:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/12/2017 14:17
Recebidos os autos
-
15/12/2017 14:17
Declarada incompetência
-
14/12/2017 18:16
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/12/2017 18:15
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 15:55
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
14/12/2017 15:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 13:01
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
14/12/2017 13:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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