TJDFT - 0704744-33.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:12
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 11:38
Desentranhado o documento
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11/09/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2025 11:38
Desentranhado o documento
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11/09/2025 09:59
Recebidos os autos
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03/07/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 03:10
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704744-33.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ENI DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso de Apelação tempestivo pela parte REQUERIDA, com preparo recolhido, ID 237523539.
Certifico que a parte AUTORA não apelou.
De ordem, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, fica a parte AUTORA intimada para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2025 13:20:43.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
04/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:33
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, ao tempo que confirmo os efeitos da decisão liminar, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, desconstituo de forma definitiva a penhora levada a efeito sobre o imóvel de Matrícula nº 33.680, descrito como QN 07, Conjunto 14, Lote 08 – Riacho Fundo/DF, penhorado nos autos do cumprimento de sentença n. 0700839-93.2020.8.07.0007.Resolvo o processo, em seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Com fundamento no princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios da contraparte, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observadas as disposições constantes no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade de pagamento, uma vez que a embargante é beneficiária da justiça gratuita.Traslade-se cópia desta decisão aos autos do Cumprimento de Sentença n. 0700839-93.2020.8.07.0007 e promova-se o levantamento da penhora.
Alerto, contudo, que eventuais emolumentos para a baixa da penhora competirão aos interessados, ora embargantes. -
09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:41
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:41
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704744-33.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ENI DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 21:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/04/2025 18:22
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:30
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 03:01
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/03/2025 02:38
Publicado Citação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 20:54
Recebidos os autos
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07/03/2025 20:54
Concedida a gratuidade da justiça a ENI DA SILVA - CPF: *58.***.*17-72 (EMBARGANTE).
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07/03/2025 20:54
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704744-33.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ENI DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Faculto à parte embargante juntar aos autos comprovante de rendimentos (CTPS, contracheque e declaração de imposto de renda), além dos 3 (três) últimos extratos de contas bancárias em atividade e 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito, para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
No caso de não comprovação, no mesmo prazo deverá proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/02/2025 07:39
Desapensado do processo #Oculto#
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26/02/2025 07:39
Apensado ao processo #Oculto#
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25/02/2025 21:25
Recebidos os autos
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25/02/2025 21:25
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 14:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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