TJDFT - 0703922-05.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703922-05.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE REU: REAL DEAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2025 17:53
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:53
Decretada a revelia
-
19/08/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de REAL DEAL LTDA em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 03:46
Decorrido prazo de REAL DEAL LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 03:43
Decorrido prazo de ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:03
Outras decisões
-
06/05/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/04/2025 07:46
Juntada de Petição de comprovante
-
18/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703922-05.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE REU: REAL DEAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão de ID 227622172, quando se verifica que todos os pontos suscitados pela parte recorrente se encontram devidamente consignados na decisão proferida.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão de ID 227622172. Águas Claras, DF, 13 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 16:01
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/03/2025 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/03/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:31
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:31
Outras decisões
-
26/02/2025 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704074-08.2024.8.07.0014
Associacao Brasileira de Educadores Lass...
Eliete Maria Tapajos de Oliveira
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 10:53
Processo nº 0704074-08.2024.8.07.0014
Associacao Brasileira de Educadores Lass...
Eliete Maria Tapajos de Oliveira
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 17:37
Processo nº 0702698-16.2017.8.07.0019
Gabriella Alves de Abreu
Hospital Santa Marta LTDA
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2021 09:01
Processo nº 0702698-16.2017.8.07.0019
Hospital Santa Marta LTDA
Gabriella Alves de Abreu
Advogado: Isabela Farias de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 15:04
Processo nº 0701403-63.2025.8.07.0018
Sandra de Fatima Costa Cunha
Distrito Federal
Advogado: Sofia Gomes Matias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 13:02