TJDFT - 0704744-33.2025.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:59
Baixa Definitiva
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11/09/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 09:58
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/09/2025 23:59.
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ENI DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
POSSE DE BOA-FÉ.
PENHORA POSTERIOR.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em embargos de terceiro, desconstituindo penhora sobre imóvel adquirido por cessão de direitos possessórios não registrada. 2.
A parte embargante alegou posse mansa e pacífica desde 2012, com base em contrato particular de cessão de direitos. 3.
A penhora foi determinada em cumprimento de sentença ajuizado posteriormente à cessão. 4.
A sentença reconheceu a boa-fé da embargante e determinou a liberação do bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse recursal do apelante quanto à condenação em honorários advocatícios; e (ii) analisar a validade da sentença que desconstituiu a penhora sobre imóvel adquirido por cessão de direitos não registrada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O recurso não deve ser conhecido quanto à condenação em honorários, pois a parte apelante não foi prejudicada pela decisão, inexistindo interesse recursal. 7.
Quanto ao mérito, restou comprovado que a embargante detém a posse do imóvel desde 2012, com base em cessão de direitos anterior à penhora. 8.
A ausência de registro não invalida a posse, tampouco caracteriza má-fé, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 9.
A jurisprudência do STJ (Súmula 84) admite embargos de terceiro fundados em posse derivada de compromisso de compra e venda, ainda que sem registro. 10.
A sentença está em conformidade com os princípios da boa-fé, da proteção possessória e da segurança jurídica, devendo ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: " 1.
A ausência de registro público da cessão de direitos possessórios sobre imóvel não impede o reconhecimento da posse de boa-fé para fins de desconstituição de penhora. 2.
Não há interesse recursal quando a decisão impugnada não causa prejuízo à parte apelante”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
XXXV; CPC, arts. 355, I; 487, I; 674, §1º; 792, §2º; 835, XIII; CC, arts. 1.245, §§1º e 2º; 1.417.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 84; TJDFT, Acórdão 1697913, 0737496-18.2021.8.07.0001, Rel.
TEÓFILO CAETANO, j. 03/05/2023, DJE 05/06/2023; TJDFT, Acórdão 2014605, 0743543-03.2024.8.07.0001, Rel.
CARLOS PIRES SOARES NETO, j. 25/06/2025, DJE 10/07/2025; TJDFT, Acórdão 1884228, 0704675-76.2022.8.07.0016, Rel.
RENATO SCUSSEL, j. 26/06/2024, DJE 11/07/2024; TJDFT, Acórdão 1876926, 0706337-97.2021.8.07.0020, Rel.
ROMULO DE ARAUJO MENDES, j. 19/06/2024, DJE 25/06/2024. -
15/08/2025 15:56
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 15:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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07/07/2025 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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07/07/2025 09:31
Recebidos os autos
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07/07/2025 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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03/07/2025 11:56
Recebidos os autos
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03/07/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2025 11:56
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704744-33.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ENI DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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