TJDFT - 0713479-50.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL EM CONDOMÍNIO.
PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA POR PROVA DE RESIDÊNCIA EM LOCAL DIVERSO.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por réu que sustenta a nulidade da citação postal, alegando não mais residir no endereço em que foi recebida a correspondência citatória por terceiro na portaria de condomínio.
Requereu o reconhecimento da nulidade do ato citatório e a consequente cassação da sentença proferida à revelia.
Os autores, em contrarrazões, não impugnaram a documentação apresentada quanto à alteração de domicílio do réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é válida a citação realizada por carta com aviso de recebimento entregue a terceiro na portaria de condomínio, quando comprovado que, à época da citação, o réu já não residia no endereço diligenciado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação postal em condomínio edilício, recebida por funcionário da portaria, goza de presunção relativa de veracidade, conforme previsto no art. 248, § 4º, do CPC, admitindo prova em sentido contrário. 4.
A jurisprudência admite o afastamento da presunção de validade do ato citatório, desde que o réu comprove, em sua primeira manifestação nos autos, que não residia mais no endereço em que a citação foi realizada. 5.
O réu comprovou documentalmente, por declaração do síndico do condomínio, que havia se mudado do endereço anteriormente à data da citação, tornando inválido o recebimento da carta por terceiro no local. 6.
A ausência de impugnação dos autores à prova apresentada pelo réu reforça a verossimilhança da alegação de mudança de endereço, afastando a presunção de validade do ato citatório. 7.
Restando comprovado o vício na citação e o consequente prejuízo, consubstanciado na decretação de revelia e ausência de contraditório, configura-se error in procedendo, impondo-se a cassação da sentença. 8.
Em consequência, resta prejudicado o apelo dos autores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso do requerido conhecido e provido.
Prejudicado o apelo dos autores.
Tese de julgamento: 1.
A citação por carta com aviso de recebimento entregue na portaria de condomínio é válida apenas se, ao tempo da entrega, o destinatário residir no local. 2.
A presunção de validade da citação pode ser afastada por prova documental apresentada na primeira manifestação do réu, demonstrando mudança de endereço. 3.
A ausência de citação válida configura error in procedendo e impõe a cassação da sentença proferida à revelia do réu. -
29/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:49
Prejudicado o recurso FRANCISCA RIBEIRO VIANA - CPF: *39.***.*94-53 (APELANTE) e LINDENBERG ARRUDA VIANA - CPF: *91.***.*10-34 (APELANTE)
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27/08/2025 16:49
Conhecido o recurso de RANYELLE ARRUDA VIANA - CPF: *64.***.*95-49 (APELANTE) e provido
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27/08/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 18:20
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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08/07/2025 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 21:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:39
Recebidos os autos
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24/06/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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24/06/2025 15:46
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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17/06/2025 18:01
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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