TJDFT - 0706540-77.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 04:51
Processo Desarquivado
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11/09/2025 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/09/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 18:35
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JEFFERSOM RODRIGUES DE SOUSA em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706540-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSOM RODRIGUES DE SOUSA REU: CHALÉ CAFÉ SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JEFFERSOM RODRIGUES DE SOUSA em desfavor de CHALÉ CAFÉ devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou de se manifestar no prazo legal.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, se irregular a petição inicial, encontra-se ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Caso não haja retratação, cite-se o réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado e, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 3 -
21/07/2025 15:14
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:14
Indeferida a petição inicial
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07/07/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:45
Decorrido prazo de JEFFERSOM RODRIGUES DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:45
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:45
Gratuidade da justiça não concedida a JEFFERSOM RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *55.***.*44-16 (AUTOR).
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19/05/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JEFFERSOM RODRIGUES DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JEFFERSOM RODRIGUES DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:03
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/03/2025 21:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706540-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSOM RODRIGUES DE SOUSA REU: CHALÉ CAFÉ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) indicar o CNPJ da parte ré; 2) comprovar a alegada hipossuficiência, promovendo a juntada de carteira de trabalho, contracheque, declaração do imposto de renda e etc; 3) verifico que, ao distribuir a ação, a parte autora realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Essa Portaria exige, no artigo 2º, §1º e §2º, que a parte que realiza esse requerimento adote as seguintes medidas: a) fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado; b) apresentar a autorização para a utilização dos dados no processo judicial; c) fornecer o endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Entendo que tais medidas são dispensáveis se as partes, autora e/ou ré, já forem parceiras eletrônicas ou tenham domicílio judicial eletrônico, pois nessas hipóteses a parte assim qualificada já será intimada dos atos processuais de forma eletrônica.
Diante das considerações acima, e tendo em vista eventual ausência das informações ou da autorização exigidas nas alíneas “a”, “b” e "c" supra, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, fornecer as informações faltantes.
Registre-se que, no caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT, salvo se já for eletrônica para parceiro ou para parte que tenha domicílio judicial eletrônico.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE.
Após a manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos para apreciação. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
27/02/2025 10:06
Recebidos os autos
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27/02/2025 10:06
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/02/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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