TJDFT - 0748233-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
13/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748233-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS, LUIZA ALENCAR AZEVEDO REU: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA REVEL: CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI CERTIDÃO Certifico que o REU: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, anexou recurso de APELAÇÃO contra sentença de ID nº 245502138.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. *documento datado e assinado eletronicamente. -
08/08/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LUIZA ALENCAR AZEVEDO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 22:59
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 22:57
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:30
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 03/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748233-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS, LUIZA ALENCAR AZEVEDO REU: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA REVEL: CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
24/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 16:29
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de LUIZA ALENCAR AZEVEDO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748233-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS, LUIZA ALENCAR AZEVEDO REU: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA REVEL: CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI DESPACHO Intime-se a parte ré acerca do peticionado no ID 234667768.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/05/2025 18:43
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:17
Outras decisões
-
11/04/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LUIZA ALENCAR AZEVEDO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS em 03/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748233-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS, LUIZA ALENCAR AZEVEDO REU: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Inicialmente, DECRETO a revelia da ré CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, uma vez que apesar de citada nos autos (ID Num. 217687915), não apresentou contestação no prazo legal.
Cadastre-se.
Passo à análise das preliminares de mérito.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA e PASSIVA Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo.
A legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção.
Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações afetas ao mérito.
Assim, REJEITO as preliminares suscitada pela ré.
DA INÉPCIA DA INICIAL A ré sustenta que a petição inicial é inepta, pois a narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão e os pedidos.
Todavia, observa-se que a petição inicial apresenta causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça e atende aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Portanto, à míngua de demonstração de ocorrência de qualquer dos vícios trazido no artigo 330, § 1º, do CPC, REJEITO a preliminar arguida.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar acerca da rescisão do contrato pela parte autora, em razão do inadimplemento das rés.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1°, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
Em que pese a incidência do CDC, não há motivo para inversão do ônus da prova, pois os fatos alegados na inicial podem ser provados pela autora pelos meios usuais (notadamente documentos juntados aos autos).
Nesse particular, ressalte-se que é ônus do réu a produção de prova em sentido contrário, com fulcro no art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova, razão pela qual INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela arte autora.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto que a ré pugnou pelo depoimento pessoal dos autores, oitiva de testemunhas e prova pericial.
Todavia, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, sendo que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal dos autores, tem-se que o testemunho destes não tem pertinência no caso dos autos, pois o CPC determina que este seja cabível somente para fins de confissão.
Outrossim, não há o que acrescentar a oitiva da parte, além daquilo que já foi afirmado nos momentos oportunos para suas manifestações.
De igual modo, desnecessária a produção de prova testemunhal e pericial, uma vez que o adimplemento contratual pode ser demonstrado por meio de prova documental.
Assim, INDEFIRO as provas requeridas pela ré, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/03/2025 17:34
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748233-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS, LUIZA ALENCAR AZEVEDO REU: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI DESPACHO Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte ré para manifestar-se acerca do documento de ID 226880092, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo ou não manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento e organização.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 19:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:02
Juntada de Petição de impugnação
-
03/02/2025 03:08
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:19
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
05/12/2024 16:51
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2024 15:38
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/12/2024 02:46
Decorrido prazo de VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 16:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
04/11/2024 20:22
Recebidos os autos
-
04/11/2024 20:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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