TJDFT - 0701805-80.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:33
Decorrido prazo de YOKO CLEA HIGUCHI em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701805-80.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YOKO CLEA HIGUCHI REQUERIDO: HAMILTON PEIXOTO TEIXEIRA DECISÃO Em sede de Juízo de retratação, nos termos do artigo 331, caput, do Código de Processo Civil, mantenho o indeferimento da petição inicial, por seus próprios fundamentos.
Cite-se a parte ré para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Se infrutífera a diligência de angularização do processo, em nome dos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, dever-se-á, desde logo, proceder à pesquisa na base de dados do INFOSEG e do SISBAJUD, sobre o endereço da parte ré, inclusive, se se tratar de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes.
Positivo o ato, expeçam-se as diligências necessárias para a realização da citação; caso contrário, expeça-se edital citatório, com a consignação de prazo de 20 (vinte) dias, para as providências legais.
Atendida a primeira determinação, subam os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com as devidas homenagens deste Juízo.
Caso contrário, realizada a citação ficta, anotem-se os autos à conclusão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
07/08/2025 18:09
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:09
Indeferido o pedido de YOKO CLEA HIGUCHI - CPF: *45.***.*22-99 (REQUERENTE)
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06/08/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/08/2025 10:33
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 03:30
Decorrido prazo de YOKO CLEA HIGUCHI em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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08/07/2025 17:58
Recebidos os autos
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08/07/2025 17:58
Indeferida a petição inicial
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02/07/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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03/06/2025 16:32
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:23
Decorrido prazo de YOKO CLEA HIGUCHI em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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05/05/2025 22:17
Recebidos os autos
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05/05/2025 22:17
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:56
Decorrido prazo de YOKO CLEA HIGUCHI em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 18:55
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:55
Outras decisões
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27/03/2025 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/03/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, porquanto ela aufere renda mensal superior a 5 salários mínimos.
Assim, o processamento do pedido dependerá do recolhimento das custas iniciais.Indefiro o pedido da autora para a expedição de ofício ao Banco Bradesco, uma vez que ele não é parte nos autos e o comprovante de baixa da hipoteca constitui prova constitutiva de seu direito, à qual ela possui condições de apresentar. -
25/02/2025 10:02
Recebidos os autos
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25/02/2025 10:02
Gratuidade da justiça não concedida a YOKO CLEA HIGUCHI - CPF: *45.***.*22-99 (RECONVINTE).
-
25/02/2025 10:02
Indeferido o pedido de YOKO CLEA HIGUCHI - CPF: *45.***.*22-99 (RECONVINTE)
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25/02/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de YOKO CLEA HIGUCHI em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 18:05
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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