TJDFT - 0709745-97.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:43
Baixa Definitiva
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18/03/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:46
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO GUILHERME LEANDRO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:29
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
COMUNICAÇÃO DE VENDA NÃO REALIZADA.
SOLIDARIEDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a retirada de todas as pontuações do prontuário do requerente decorrentes de multas de trânsito vinculadas ao veículo PEUGEOT 106 SOLEIL, 1998/1998, placa JFK7385, Renavam *00.***.*74-40, bem como de todos os débitos tributários e não tributários, IPVA, licenciamento e taxas incidentes sobre o referido veículo, ocorridos desde 10/9/2019. 2.
O fato relevante.
O recorrente sustenta que alienou o veículo em 10/9/2019, transferindo posse.
Aduz que caberia ao adquirente promover a transferência, todavia não o fez.
Argumenta seu nome restou vinculado ao veículo e os débitos e penalidades.
Informa que nos autos do processo n. 0709511-25.2022.8.07.0006 restou consignado a inexistência de obrigação do vendedor a todos os encargos incidentes sobre o bem.
Assim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em aferir a responsabilidade do alienante/requerente pelo débito tributário – IPVA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Inicialmente, com relação às multas e encargos relacionados ao veículo PEUGEOT 106 SOLEIL, 1998/1998, Placa JFK7385, Renavam 0000807464, a sentença proferida nos autos do processo n. 0709511-25.2022.8.07.0006 (ID 66465732), já transitada em julgado, determinou expressamente que o comprador promovesse a transferência do veículo para o seu nome, bem como efetuasse o pagamento de todos os encargos incidentes após a tradição, tais como multas de trânsito, débitos de licenciamento, seguro DPVAT e demais taxas devidas perante o DETRAN/DF.
A decisão ainda estabeleceu que, caso o comprador permanecesse inerte, poderiam ser adotadas todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, assegurando ao alienante o pleno resguardo de seus direitos em relação aos débitos indevidamente registrados em seu nome.
Assim, o descumprimento de tais determinações impõe ao requerente promover o cumprimento de sentença, portanto, não adentra ao mérito dos débitos já solucionados. 5.
Com relação ao IPVA, não constante no dispositivo da sentença nos autos 0709511-25.2022.8.07.0006, a sentença de origem encontra-se alinhada com a legislação e jurisprudência dominante, ao reconhecer a responsabilidade solidária do alienante referente ao IPVA. 6.
Quanto aos débitos tributários, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese acerca da solidariedade do alienante que não comunica a venda do automóvel ao órgão de trânsito, em sede de Recurso Repetitivo, Tema 1118, a saber: “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente”. 7.
No caso, há lei distrital que regulamenta a situação, devendo ser aplicado o disposto no artigo 1º, § 8º, incisos I e III, da Lei Distrital n. 7.431/85, o qual prescreve que são responsáveis pelo pagamento do IPVA, solidariamente: o adquirente (em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores), e o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.
Em consequência, considerando que não foi realizada a comunicação de venda, ID 66465749, o recorrente/alienante, mesmo que prove a tradição do veículo, responderá solidariamente pelo IPVA.
Precedentes: Acórdãos 1922075, 1838597, 1850879.
Logo, mantem-se a sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido. 9.
Custas recolhidas.
Responderá a parte recorrente pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 32 e 34; CC, arts. 1.196 e 1.228.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1922075, Rel.
MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, j: 16/9/2024; Acórdão 1838597, Rel.
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, j: 01/04/2024; Acórdão 1850879, Rel.
DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, j: 22/04/2024. -
10/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:53
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:05
Conhecido o recurso de FRANCISCO GUILHERME LEANDRO DA SILVA - CPF: *11.***.*59-07 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 19:23
Recebidos os autos
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22/11/2024 20:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/11/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:05
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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