TJDFT - 0707875-28.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 19:22
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação de inventário proposta em razão do óbito de WILMA RODRIGUES DA SILVA, na qual os requerentes postulam o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Analisando os autos, verifico que os requerentes juntaram documentação comprobatória de sua condição de hipossuficiência econômica, alinhada aos parâmetros utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, demonstrando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
O direito à assistência judiciária gratuita encontra previsão constitucional no art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil de 2015, em seus arts. 98 a 102, regulamenta a gratuidade da justiça, estabelecendo que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, os honorários e as despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça.
Importante destacar que, nos termos do art. 99, § 3°, do CPC/2015, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural", sendo que tal presunção é relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário.
No caso, os documentos acostados aos autos demonstram, objetivamente (considerando o padrão empregado pela Defensoria Pública), a condição de hipossuficiência econômica dos requerentes, não havendo outros elementos nos autos que infirmem tal condição.
Tratando-se de inventário, processo de jurisdição voluntária que visa à regularização da sucessão hereditária, mostra-se ainda mais relevante a concessão do benefício, uma vez que o acesso à justiça para a resolução de questões sucessórias não pode ser obstaculizado por questões de ordem econômica.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos requerentes, com fundamento no art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e na Lei n° 1.060/50.
Prossiga-se nos termos da sentença terminativa prolatada nesta demanda, observando, todavia, a gratuidade de justiça agora deferida.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2025 15:03:32.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
24/06/2025 19:02
Recebidos os autos
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24/06/2025 19:02
Concedida a gratuidade da justiça a ALCIMAR RODRIGUES DA SILVA - CPF: *50.***.*29-15 (HERDEIRO), LEILIANE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *04.***.*73-15 (HERDEIRO), WAGNER RODRIGUES DA SILVA - CPF: *80.***.*07-68 (HERDEIRO), WILMA RODRIGUES DA SILVA - CPF: 443.
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23/06/2025 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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23/06/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:17
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:17
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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27/05/2025 08:27
Decorrido prazo de ALCIMAR RODRIGUES DA SILVA - CPF: *50.***.*29-15 (HERDEIRO) em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ALCIR LOPES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de ALCIR LOPES DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 08:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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14/05/2025 08:04
Decorrido prazo de ALCIR LOPES DA SILVA - CPF: *28.***.*62-87 (REQUERENTE) em 13/05/2025.
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14/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO A inicial comporta emenda.
Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias que todos os requerentes possuem, além de cópia das três últimas declarações de renda e bens de todos à Receita Federal; b) aditar a inicial, a fim de promover a descrição completa de imóvel a partilhar, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor (informar a descrição do bem que consta da certidão de ônus); c) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) do herdeiro Wagner; d) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizada do imóvel a ser inventariado.
Tratando-se de bem irregular, juntar cópia legível do instrumento aquisitivo (promessa de compra e venda, cessão de direitos etc) e declaração negativa de matrícula, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; e) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome da falecida; f) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome da de cujus; g) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; h) juntar certidão de testamento em nome da inventariada, expedida pela CENSEC; i) esclarecer a informação constante na certidão de óbito de que a falecida não deixou bens a inventariar e, se o caso, diligenciar com o fito de retificá-la, quer administrativamente, quer pela via judicial própria; e j) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
17/03/2025 21:35
Recebidos os autos
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17/03/2025 21:35
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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13/03/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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