TJDFT - 0706474-97.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 06:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/09/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/08/2025 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/08/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/08/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2025 02:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/08/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/07/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
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18/06/2025 19:05
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:05
Outras decisões
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04/06/2025 02:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/06/2025 02:22
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/05/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:46
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:46
Outras decisões
-
29/04/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:57
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:57
Outras decisões
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28/03/2025 19:15
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/03/2025 18:49
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706474-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: LUCAS SOARES GOMES SENTENÇA Trata-se de ação proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor de LUCAS SOARES GOMES devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou de cumprir a determinação de comprovar a constituição da mora por meio do protesto do título.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, se irregular a petição inicial, encontra-se ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Na concreta situação dos autos, a notificação não pode ser entregue no endereço do réu pelo motivo "Não Procurado".
O que significa que o destinatário fica em localidade onde a agência postal não faz entregas.
Apesar da notificação ter sido encaminhada ao endereço constante do contrato, não foi entregue ao seu destinatário, pelo que não resta comprovado que a instituição financeira cumpriu a notificação para constituição do devedor em mora.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RUBRICA "NÃO PROCURADO".
AUSÊNCIA DE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.036 DO STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em ação de busca e apreensão, o retorno da correspondência com a rubrica "não procurado" (o destinatário reside em local não abrangido pela entrega direta dos correios), faz ausente o requisito do envio da prévia notificação e enseja a extinção do processo por falta de pressuposto específico para o exercício da ação.
Hipótese que se distingue do Tema 1.036 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Admitir os efeitos de uma notificação com essa precariedade é tornar obsoletos e sem sentido os direitos do devedor que se seguem à notificação.
Cumpre ao credor providenciar a entrega da correspondência por outros meios, inclusive através de ofício extrajudiciais, como o Cartório de Protesto de Títulos, ou de Títulos e Documentos. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1874893, 07109242020248070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 21/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DL 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÃO ENTREGUE AO DEVEDOR.
MOTIVO “NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
SENTENCA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A comprovação da mora é imprescindível à ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos da Súmula n° 72 do Superior Tribunal de Justiça, o que poderá ser feito mediante carta registrada com aviso de recebimento assinado pelo destinatário ou por terceiro, nos termos do artigo 2°, §2°, do Decreto-lei n° 911/1969, ou, ainda, mediante protesto do título no cartório extrajudicial competente, o que não ocorreu no presente caso. 2.
O simples encaminhamento da notificação extrajudicial para o endereço contratual não constitui em mora o devedor, especialmente quando o aviso de recebimento é devolvido com a informação: “não procurado", devendo o credor empreender outros meios para comprovar a mora do devedor. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1947989, 0725497-57.2024.8.07.0003, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024.) Desse modo, foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora comprovasse a constituição da mora por meio do protesto do título, entretanto, a demandante não cumpriu a determinação.
Sendo assim, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Caso não haja retratação, cite-se o réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado e, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 2 - 35 -
26/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:53
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/02/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:01
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:01
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 12 Vara Cível de Brasília
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10/02/2025 11:02
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
10/02/2025 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/02/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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