TJDFT - 0709597-06.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0709597-06.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: NATALIA TEIXEIRA SOUSA REU: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou apelação tempestiva ID 245315282.
Intimo a parte ré para apresentação das contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
05/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:29
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:03
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/06/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709597-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA TEIXEIRA SOUSA REU: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Em razão do pleito modificativo formulado pela parte embargante, intime-se a parte embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/06/2025 15:33
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/06/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:59
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/06/2025 16:49
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:49
Outras decisões
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29/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:59
Juntada de Petição de alegações finais
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21/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 18:19
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de NATALIA TEIXEIRA SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:14
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:00
Juntada de Petição de impugnação
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02/04/2025 03:04
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de NATALIA TEIXEIRA SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709597-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA TEIXEIRA SOUSA REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, convém ressaltar que a ante a natureza jurídica da qual se reveste, a tutela de urgência deve derivar de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e a aferição de que da sua não concessão poderá advir dano à parte, ou risco ao resultado útil do processo. É o que se extrai do disposto no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Comentando a nova regra procedimental, Daniel Amorim Assumpção Neves preceitua que: [3] “Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e antecipada.
O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. ...
Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito” (NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pág. 476).
Dito isso, em análise ao pedido de tutela de urgência, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado sobre a legalidade da cobrança de tarifas para o registro de contratos de financiamento de veículos, de taxas de avaliação e igualmente da cobrança relativa ao registro de cadastro, desde que estejam claramente previstas no contrato de financiamento e que: a) o consumidor tenha sido devidamente informado sobre as mesmas; e, b) que o serviço tenha sido efetivamente prestado; c) que o cadastro na instituição financeira não exista previamente, eis que somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme Resolução CMN 3.919/2010.
O entendimento do STJ é que a transparência e a informação prévia são essenciais para a validade dessas cobranças.
Analisando o contrato de id. 227173103, verifica-se que constam de forma clara e precisa a informação sobre taxas de juros mensal e anual, custo efetivo total, valor da taxa de registro do contrato incluída no valor financiado, tendo sido também incluídas as tarifas de cadastro e de avaliação do veículo usado.
O valor total financiado a pedido do cliente e o valor total a ser pago constam de forma destacada no instrumento contratual.
Além disso, a autora se obrigou ao pagamento de 48 parcelas de valor fixo, cujo valor foi informado em campo próprio na cédula de crédito bancário, ou seja, bastaria mero cálculo de multiplicação para verificar o valor negociado do bem e o valor financiado, e assim ponderar sobre a viabilidade e se proveitosa ou vantajosa a aquisição.
Os elementos estavam todos presentes.
Não se pode arredar que a boa-fé na celebração do contrato é um princípio fundamental no direito contratual brasileiro.
De acordo com o artigo 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Isso significa que as partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas, auxiliando-se mutuamente na formação e na execução do contrato.
Nessa toada, a pretensão de realizar depósito judicial das parcelas do contrato em valor inferior ao contratado, embasando-se apenas na taxa de juros mensal, sem considerar os custos efetivos do contrato e a capitalização anual não pode ser deferida.
Ausente, portanto, a evidência da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Considerando que a pauta do NUVIMEC foi bloqueada por 90 dias a partir de 1º de fevereiro do corrente ano, para realização das audiências de conciliação/mediação das Varas Cíveis, Varas Especializadas e unidade de 2ª instância, em cumprimento ao Despacho do Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente, ID 4203889 nos autos do Processo SEI 0002515/2025, deixo de designar audiência de conciliação nos autos, sem prejuízo de posterior designação, caso haja interesse expresso das partes.
Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:47
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:47
Não Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 16:47
Concedida a gratuidade da justiça a NATALIA TEIXEIRA SOUSA - CPF: *27.***.*13-03 (AUTOR).
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25/02/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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