TJDFT - 0707074-22.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2025 18:40
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:40
Outras decisões
-
25/04/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
24/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 14:10
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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17/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/04/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
12/04/2025 03:20
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 15:31
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de JUSSARA MATOS DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 02/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707074-22.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUSSARA MATOS DA SILVA REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por JUSSARA MATOS DA SILVA em desfavor NEON PAGAMENTOS S.A. partes já qualificadas.
A autora alega que, no dia 6/8/2024, ao analisar seu extrato bancário, constatou que foi debitado automaticamente o valor de R$ 636,63, destinado ao pagamento de uma dívida.
Informa que essa quantia correspondia à pensão alimentícia que a requerente recebe mensalmente, em decorrência da pensão alimentícia do seu filho.
Em razão de tais fatos, requer a condenação da ré a restituir a quantia de R$ 636,63, na forma dobrada, corrigida e com juros legais A ré foi citada.
A tentativa de autocomposição restou infrutífera entre as partes.
Em contestação (ID 217272347) a ré afirma que a autora tinha um saldo devedor com a instituição.
Acrescenta que o valor debitado foi utilizado para o pagamento de dívida previamente contraída.
Aduz que não tinha conhecimento de que se tratava de verba alimentar.
Ressalta que não houve falha na prestação do serviço a ensejar qualquer dano.
Por fim, requer a improcedências dos pedidos.
A autora manifestou em réplica.
A parte requerida não se manifestou acerca dos novos documentos juntados pela parte demandante.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não há preliminar a ser analisada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço na análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há dissenso quanto ao desconto na conta da parte autora.
O cerne da questão reside na responsabilização da parte requerida, considerando que a subtração foi realizada sobre a pensão alimentícia do filho da demandante.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que parcial razão está com a autora.
No presente caso, a parte autora junta a cópia da sentença que fixou os alimentos (ID 223310237 - Pág. 68) para o filho, junta cópia do pix recebido relativo à pensão (ID 211736285 - Pág. 1), assim como do desconto pela ré (ID 211736286 - Pág. 1).
Assim, a autora se desincumbiu do ônus de provar seu direito nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Vale pontuar que de acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal não é abusiva a cláusula contratual que autoriza o débito do diretamente em conta e quando não houver pagamento pela parte devedora, eventual desconto constitui exercício regular do direito, conforme se ver: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
DESCONTO DE PARCELA EM CONTA CORRENTE. 1 (...) Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a cláusula autorizadora de desconto em conta corrente para pagamento das prestações de contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário.
Todavia, em tais situações, deve haver preservação do mínimo existencial, sob pena de violação do princípio da dignidade humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal).
Precedente: (REsp 1584501/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016). (...)(Acórdão 1249825, 07146003120198070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/5/2020, publicado no DJE: 8/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A despeito disso, no presente caso, em que pese a mora da autora para saldar o débito que possui perante a ré, constatou-se que a quantia retida pela demandada é de natureza alimentar, sendo relativa à pensão fixada por sentença judicial ao filho da autora.
Dessa forma, verifica-se que houve desconto indevido da conta bancária da parte autora.
Por outro lado, a requerida demonstrou que o débito ocorreu em razão de um sistema automatizado de pagamento de dívidas vinculado ao serviço "Vira Crédito", aceito pela autora no momento da contratação.
No entanto, a instituição financeira deveria ter conferido melhor transparência ao consumidor, garantindo meios para que determinados valores, como aqueles destinados à subsistência, fossem protegidos contra débitos automáticos.
Dessa forma, resta configurada a falha na prestação do serviço bancário, ainda que não tenha havido má-fé ou intenção deliberada de prejudicar a autora.
Ressalta que o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que, havendo cobrança indevida, o consumidor tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo se houver erro justificável.
No presente caso, verifica-se que houve um erro justificável, pois o desconto foi realizado por um sistema automatizado e a parte requerida não possuía meios objetivos para identificar a origem alimentar dos valores creditados.
Portanto, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, ou seja, a requerida deve devolver apenas o valor de R$ 636,63, corrigido monetariamente desde a data do débito indevido e acrescido de juros legais a partir da citação.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu ao pagamento da quantia R$ 636,63, na forma simples, a título de restituição, corrigida monetariamente a contar do desconto (6/8/2024) e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA desde o comparecimento do réu aos autos (7/10/2024).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/03/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de JUSSARA MATOS DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707074-22.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUSSARA MATOS DA SILVA REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao contraditório, intime-se a parte requerida para manifestar acerca dos documentos de ID 223310241 - Pág. 1 a 89.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-se conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
31/01/2025 14:34
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
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17/01/2025 19:26
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/11/2024 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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12/11/2024 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 02:29
Recebidos os autos
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11/11/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:00
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:00
Deferido o pedido de JUSSARA MATOS DA SILVA - CPF: *29.***.*35-31 (REQUERENTE).
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23/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/09/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/09/2024 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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