TJDFT - 0700630-15.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/09/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0700630-15.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ apresentou APELAÇÃO.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
08/09/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 17:07
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2025 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/08/2025 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 15:06
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:06
Outras decisões
-
30/07/2025 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/07/2025 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700630-15.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação sob o rito comum cível ajuizada por Antonio da Silva contra NG3 Brasília Consultoria e Serviços Administrativos Ltda, em que pleiteia a rescisão contratual, restituição de R$ 27.062,25 pagos à ré e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 49.293,28.
Para tanto, afirmou que foi induzido a contratar os serviços da ré mediante publicidade que prometia redução de até 80% no valor das parcelas de financiamento veicular.
Alega que, após firmar contrato, deixou de pagar as parcelas diretamente ao banco, conforme orientação da ré, e passou a efetuar pagamentos mensais à empresa.
Contudo, não houve qualquer negociação com a instituição financeira, o que culminou na apreensão judicial do veículo.
Sustenta que o contrato é nulo por contrariar a boa-fé objetiva e por transferir ao consumidor o risco do inadimplemento.
A ré apresentou contestação (ID 235858293), sustentando a legalidade do contrato, a inexistência de vício de consentimento e a prestação regular dos serviços.
Alegou que o contrato previa expressamente a possibilidade de busca e apreensão, bem como a ausência de repasse imediato dos valores ao banco.
Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a retenção de R$ 4.000,00 a título de custos iniciais.
Houve réplica (ID 238509024), na qual o autor reiterou os argumentos iniciais e impugnou os documentos apresentados pela ré.
As partes foram intimadas a especificar provas (ID 239140487).
A autora manifestou desinteresse (ID 242056645) e a ré requereu o depoimento pessoal do autor (ID 241398142), o qual foi indeferido (ID 242997581).
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.
II.
Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o autor destinatário final do serviço e a ré fornecedora de serviços de consultoria financeira.
A controvérsia gira em torno da validade do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, da ocorrência de publicidade enganosa e da responsabilidade da ré pela ausência de repasse dos valores pagos à instituição financeira, culminando na apreensão do veículo do autor.
A prova documental é suficiente para o julgamento da causa.
O contrato firmado (ID 235860105) prevê que os valores pagos pelo consumidor não seriam repassados mensalmente ao banco, mas acumulados para futura negociação.
Contudo, a cláusula oitava, §1º, impõe à ré o dever de informar o contratante sobre eventual ação judicial, o que não foi cumprido.
O autor comprovou o pagamento de 15 parcelas no valor de R$ 1.804,15, totalizando R$ 27.062,25, sem que houvesse qualquer comprovação de repasse à instituição financeira.
A ré, por sua vez, não apresentou prova efetiva de que tenha iniciado tratativas com o banco credor, limitando-se a juntar documentos genéricos e unilaterais.
O ponto central da controvérsia, contudo, reside na publicidade enganosa e na própria nulidade do contrato por violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato.
A publicidade veiculada pela ré prometia redução de até 80% no valor das parcelas do financiamento, criando no consumidor a legítima expectativa de que haveria negociação direta com a instituição financeira e consequente redução do débito.
Essa promessa, no entanto, não se concretizou.
Ao contrário, o contrato firmado transfere ao consumidor o ônus integral do inadimplemento, orientando-o a suspender os pagamentos ao banco e a assumir o risco da perda do bem alienado fiduciariamente.
Tal prática configura publicidade enganosa por omissão, nos termos do art. 37, §1º, do CDC, pois omite informação essencial sobre os riscos do contrato, especialmente quanto à ausência de qualquer garantia de êxito na negociação e à possibilidade concreta de busca e apreensão do bem.
Mais grave, o contrato revela-se inútil ao consumidor, pois o obriga a pagar valores à ré sem qualquer contrapartida efetiva, enquanto permanece inadimplente perante o banco.
A cláusula que prevê a retenção de valores a título de “reserva para negociação futura” é absolutamente desequilibrada e contrária à boa-fé objetiva, pois transfere ao consumidor o risco exclusivo do insucesso da operação.
A nulidade do contrato decorre, portanto, não apenas da publicidade enganosa, mas da própria estrutura contratual que inviabiliza o resultado útil esperado pelo consumidor, em flagrante violação ao art. 51, IV e XV, do CDC.
Trata-se de contrato de adesão com cláusulas abusivas, que impõem obrigações desproporcionais ao consumidor e eximem o fornecedor de responsabilidade.
Quanto aos danos morais, sua ocorrência é manifesta.
A conduta da requerida extrapolou o mero inadimplemento contratual, caracterizando verdadeiro ato ilícito que causou significativo abalo ao autor.
Este foi ludibriado por propaganda enganosa, confiou em serviços que não foram prestados, teve seu veículo apreendido e suportou as consequências da inadimplência perante órgãos de proteção ao crédito.
O dano moral, na espécie, emerge da própria violação dos direitos da personalidade (dano in re ipsa), prescindindo de prova específica.
A situação vivenciada pelo autor — perda do veículo, frustração das expectativas criadas pela propaganda enganosa e consequências da inadimplência — gera presumível abalo psíquico que merece reparação.
A indenização deve cumprir função compensatória e pedagógica, sendo razoável o arbitramento em R$ 8.000,00, valor compatível com os parâmetros da jurisprudência e com a gravidade da conduta da ré.
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes, por violação à boa-fé objetiva, à função social do contrato e por publicidade enganosa; Condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 27.062,25, corrigida monetariamente desde cada pagamento e acrescida de juros de mora a partir da citação; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, corrigido monetariamente desde esta data (arbitramento) e com juros de mora desde a citação; Reconhecer a prática de publicidade enganosa pela ré, nos termos do art. 37, §1º, do CDC. Índices de correção monetária: INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024.
Taxa de juros de mora: 1% a.m. até 29/08/2024 e SELIC deduzida do IPCA a partir de 30/08/2024.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Recanto das Emas/DF, 21 de julho de 2025.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
21/07/2025 17:01
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2025 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 19:02
Recebidos os autos
-
16/07/2025 19:02
Outras decisões
-
14/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0700630-15.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento. 2.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento, apresentar rol de testemunhas e informar: (i) os dados indicados no art. 450 do Código de Processo Civil; (ii) os fatos a serem provados por cada testemunha; e (iii) se há interesse na realização da audiência na forma telepresencial. 3.
Em havendo interesse na realização da audiência na forma telepresencial, a parte deverá informar, também no mesmo prazo, se todos possuem os meios necessários para participar do ato, com utilização de computador ou aparelho telefônico com acesso à internet. 4.
Na hipótese de alguma parte ou testemunha não possuir os meios necessários para participar do ato na forma telepresencial, a sua oitiva será realizada na sala passiva do fórum do Recanto das Emas/DF. 5.
Ficam as partes advertidas de que: (i) o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato; (ii) depois de apresentado o rol, a substituição de testemunha somente será admitida nas hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil. 6.
Não havendo requerimento de dilação probatória, anote-se conclusão para sentença.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:01
Outras decisões
-
05/06/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/06/2025 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700630-15.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a presente demanda para conhecimento e julgamento. 2.
Defiro a gratuidade à parte autora, porquanto demonstrou fazer jus ao benefício. 3.
Deixo, por ora, de designar a audiência de concilição. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas. 7.
Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso. 8.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido expresso do autor, no prazo de cinco dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação. 9.
Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial. 10.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:47
Outras decisões
-
02/03/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/02/2025 09:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2025 17:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/01/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 20:39
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:39
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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