TJDFT - 0744858-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:39
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 13:06
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2025 12:47
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:16
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2025 03:31
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744858-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO RICARDO APOLINARIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo à análise da preliminar de mérito.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O artigo 291 do Código de Processo Civil dispõe que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.” Por sua vez, o art. 292 do CPC prevê critérios legais para a definição do valor da causa em casos específicos, dentre os quais, a ação que tenha por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, quando então o valor da causa deverá corresponder ao do ato jurídico ou da sua parte controvertida (art. 292, inciso II, do CPC).
Assim, em se tratando de adjudicação compulsória de imóvel, o valor da causa deverá ser o indicado no contrato cujo cumprimento se pretende.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA À OUTORGA DE ESCRITURA DO IMÓVEL.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA RESISTINDO À PRETENSÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
VALOR DA CAUSA.
PREÇO ATRIBUÍDO AO IMÓVEL NO CONTRATO.
ACOLHIMENTO IMPUGNAÇÃO VALOR DA CAUSA.
INOVAÇÃO RECURSAL. 1.
O interesse de agir exige o preenchimento do binômio: necessidade e adequação. É preciso que a pretensão só possa ser alcançada por meio do ajuizamento da demanda e que esta seja adequada para a postulação formulada. 2.
Nos termos dos artigos 15 e 16, ambos do Decreto-Lei nº 58/1937, e nos termos dos artigos 1.417 e 1.418, ambos do Código Civil, os requisitos indispensáveis para a propositura da adjudicação compulsória são: a) a existência de um compromisso de compra e venda, b) o pagamento integral do preço, c) a inexistência de cláusula de arrependimento, e d) a recusa do promitente vendedor em efetuar a transferência do bem. 3.
Conquanto indispensável a comprovação da injusta recusa dos vendedores em outorgar a escritura definitiva, a apresentação de contestações resistindo à pretensão afasta o argumento de que os requerentes não possuem interesse de agir. 4.
O valor da causa na adjudicação compulsória deve corresponder ao valor do contrato, cujo cumprimento se pretende.
Precedentes. 5.
Tratando-se de matéria não ventilada na petição inicial, impede a apreciação em grau recursal, eis que se trata de inovação recursal, vedado pelo ordenamento jurídico. 6.
Apelações Cíveis conhecidas e providas em parte. (Acórdão 1408920, 07369044220198070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destaquei Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de impugnação a valor da causa, arbitrando esta em R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais), nos termos do contrato de ID Num. 214067535.
Altere-se o cadastrado.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar acerca do direito de adjudicação do imóvel descrito na inicial, relativa a cota parte do réu.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, na medida em que documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO APOLINARIO DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744858-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO RICARDO APOLINARIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte autora juntou, tempestivamente, réplica.
Nos termos da Portaria nº 01 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
25/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:17
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 03:05
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:37
Expedição de Petição.
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28/01/2025 20:45
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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02/12/2024 14:19
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2024 02:28
Recebidos os autos
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01/12/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO APOLINARIO DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2024 01:33
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 14:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
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29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 12:45
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:45
Outras decisões
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28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/10/2024 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2024 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2024 20:00
Recebidos os autos
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24/10/2024 20:00
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 19:57
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/10/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/10/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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